“Concluí ser meu dever colocar meu nome à disposição do meu partido, dos partidos irmãos e do sentimento popular de indignação contra a usurpação da vontade da maioria do eleitorado, que votou em meu nome em 29 de outubro de 2006, derrotando o poder oligárquico e inaugurando um novo momento na vida política do Estado, brutalmente interrompido com o golpe judiciário de abril do ano passado”.
Com estas palavras, o ex-governador Jackson Lago confirma, em artigo publicado no Jornal Pequeno, na edição deste sábado (20), que pretende encarar uma nova campanha eleitoral, na disputa pelo Governo do Estado. Leia abaixo o artigo:
Retornei a São Luís na última quinta-feira, após um período prolongado em que estive em São Paulo para tratamento de saúde. Foi com emoção, que vi as centenas de pessoas que se concentraram no aeroporto para me receber e ouvir as respostas que dei aos jornalistas, durante a entrevista coletiva que aconteceu no auditório da Infraero.
Os quase dois meses que passei afastado de nossa terra foram um período de reflexão e de recuperação de minha higidez física, para poder me colocar ao lado dos maranhenses e das maranhenses que sonham com um Estado onde prevaleça a ética, a justiça e a participação popular.
No campo das reflexões, concluí ser meu dever colocar meu nome à disposição do meu partido, dos partidos irmãos e do sentimento popular de indignação contra a usurpação da vontade da maioria do eleitorado, que votou em meu nome em 29 de outubro de 2006, derrotando o poder oligárquico e inaugurando um novo momento na vida política do Estado, brutalmente interrompido com o golpe judiciário de abril do ano passado.
Em relação a minha saúde, estou me sentindo cada dia melhor. Desde que fui deposto pelas forças oligárquicas, tenho ido a São Paulo com frequência. Desta vez, demorei-me um pouco mais, por acreditar ser da minha obrigação estar no melhor de minhas condições físicas e políticas para atender às aspirações da grande maioria dos maranhenses que sonham com um Estado melhor. Deus tem me dado uma vida longa, mas é preciso colaborar com Sua obra.
Na entrevista coletiva, um repórter me perguntou se não estou atrasado neste momento de partida, uma vez que outros pré-candidatos já estão se movimentando. Não creio que haja atraso. Primeiro, porque estou há quase 40 anos na vida política de nosso Estado, ao lado dos movimentos populares e das grandes maiorias oprimidas.
Segundo, porque o momento ainda é de pré-campanha, de pré-candidaturas, e, portanto, mais de articulações com lideranças, com os setores democráticos, com as direções partidárias. Só num momento posterior, passadas as convenções dos partidos e escolhidos os candidatos é que se pode falar verdadeiramente em campanha.
Estou de volta. Com saúde e com disposição de continuar o trabalho tão brutalmente interrompido. O momento do reencontro serviu para carregar as baterias, tal o carinho e a disposição que senti nos companheiros e companheiras que foram me receber.
Muito obrigado a todos e a todas.
*Artigo do ex-governador Jackson Lago publicado na edição deste sábado (20) do Jornal Pequeno
O ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu nesta quinta-feira (18) liminar para que o deputado Chico Leitoa (PDT) permaneça com o mandato na Assembleia Legislativa, até o julgamento do mérito da questão. Em seu despacho Lewandowski argumenta que Chico Leitoa foi eleito suplente de deputado estadual em 2006, mas teve o seu registro de candidatura indeferido pelo TSE no julgamento de um processo que teve como relator o ministro Ayres Britto.
Posteriormente, quando ainda pendente de julgamento recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), Leitoa foi diplomado e assumiu o cargo como titular. Ocorre que no dia 9 de março passado, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) anulou o diploma de Leitoa e determinou a expedição de diploma para o próximo suplente na lista do partido e comunicou a Assembleia Legislativa do Maranhão da decisão no dia 10 de março de 2010.
Saiu nesta semana uma Resolução da Assembleia que extingue o mandato de Chico Leitoa e convoca o suplente Luiz Pedro para assumir a vaga, publicada quarta-feira no Diário da Assembléia. Chico Leitoa ingressou com pedido de reconsideração da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com a liminar concedida agora pelo TSE, Chico Leitoa acredita que conseguirá impedir a posse de Luiz Pedro na Assembléia.
Mandado de Segurança Nº 52005 ( RICARDO LEWANDOWSKI ) – Decisão Monocrática em 18/03/2010
Origem:
SÃO LUÍS – MA
Resumo:
PROCESSO ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – DEPUTADO ESTADUAL – INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO
Decisão:
Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança.
O mandamus pretende suspender os efeitos do Acórdão 12.012/2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) – fl. 367 e seguintes, no qual se decidiu que a apreciação de recomendação do Ministério Público para revogar a diplomação do impetrante deveria ser feita em processo administrativo.
Indeferi o pedido de liminar na decisão de fls. 555-557.
O impetrante protocolou pedido de reconsideração dessa decisão (fls. 1.118-1.121) em 12/3/2010, o qual ratificou em 17/3/2010 (fl. 1.137), data em que a decisão foi publicada no DJE (n. 52, p. 9).
Alega, em síntese, que
¿a situação presente é diversa da que consignada ao tempo da r. decisão que se pretende ver reconsiderada, fazendo merecer, portanto, a sua revisão para se conceder a liminar requestada, posto superado o único obstáculo: a materialização da violação ao direito líquido e certo do impetrante. O impetrante está em vias de ser turbado de seu mandato por força de decisão de mérito tomada pelo eg. TRE/MA, que se reveste de caráter teratológico, no jurídico sentido do termo” (fl. 1.121).
Relata, mais, que o TRE/MA decidiu anular seu diploma e, no dia 10/3/2010, encaminhou ofício para a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão solicitando providências para o cumprimento da referida decisão.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observo que o caso em análise é bastante peculiar.
É certo que o impetrante foi eleito suplente de Deputado Estadual em 2006, mas teve seu registro de candidatura indeferido pelo TSE no julgamento do RO 1.265/MA, Rel. Min. Ayres Britto. Posteriormente, quando ainda pendente de julgamento recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, foi diplomado e assumiu o cargo como titular.
O acórdão atacado (12.012/2010 do TRE/MA) considerou possível a anulação de ofício do diploma do impetrante e determinou a conversão do feito, autuado como petição, em processo administrativo, para viabilizar a apreciação da matéria.
Na apreciação do pedido de medida liminar consignei, num exame perfunctório, que as alegações do impetrante são plausíveis, pois indicam divergência entre o Acórdão 12.012/2010 do TRE/MA e decisões anteriores do citado Regional e desta Corte que consideraram inviável o mesmo pedido (TSE, Pet 2.995/MA e Rcl 635/MA; TRE/MA, Pet 4.374).
Anoto que no julgamento da Pet 4.374, na qual o terceiro suplente pretendia ser nomeado no lugar do segundo suplente – ora impetrante, a própria Corte de origem reconheceu que “o pedido não pode ser conhecido, uma vez que o mérito da questão ainda não transitou em julgado em sede recursal” (fl. 606).
Não obstante, indeferi o pedido de liminar por entender que estava ausente o periculum in mora, uma vez que não ficou demonstrado na inicial que o impetrante estivesse na iminência de perder o cargo.
Contudo, o impetrante anexou à petição de fls. 1.118-1.121 comprovantes de que, no dia 9/3/2010, o TRE/MA anulou seu diploma e determinou a expedição de diploma para o próximo suplente na lista do partido (fls. 1.124-1.129) e comunicou a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão da decisão no dia 10/3/2010 (fl. 1.123).
Concluo, portanto, que o caso reveste-se de excepcionalidade apta a ensejar o deferimento de liminar.
Desse modo, é evidente o surgimento de perigo de dano de difícil reparação para o impetrante, dada a iminência de seu afastamento do cargo.
Assim, tendo em vista a superveniência de fato novo e a necessária celeridade dos feitos eleitorais, defiro o pedido liminar para manter o impetrante no cargo de Deputado Estadual, até o julgamento de mérito deste writ.
Comunique-se, imediatamente, o Presidente do TRE/MA, para as providências cabíveis.
Requisitem-se as informações de estilo. Após, voltem-me conclusos para apreciação da petição de fls. 1.140-1.149.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu um voto que causou nesta semana uma reviravolta no julgamento do processo relacionado à chamada “Operação Navalha”, em que foram denunciados diversos maranhenses, entre os quais os ex-governadores José Reinaldo Tavares e Jackson Lago.
Como consta do voto da ministra Eliana Calmon, relatora do processo (Ação Penal 536), somente os fatos relacionados com o Estado de Sergipe continuariam na competência originária do STJ, porque há um denunciado daquele Estado, Flávio Conceição, que é conselheiro do Tribunal de Contas.
Assim, todos os demais denunciados serão processados perante a Justiça Federal do respectivo Estado (Maranhão, Alagoas e Piauí). Essa decisão atende ao pedido feito na defesa apresentada pelo ex-governador José Reinaldo.
A Polícia Federal deflagrou a Operação Navalha no dia 17 de maio de 2007, com base em mandados de prisão preventiva expedidos pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a PF, a operação foi deflagrada para desarticular uma organização criminosa que atuava desviando recursos públicos federais.
Acusação contra a Gautama – Segundo informações do STJ, a ministra Eliana Calmon expediu mais de 40 mandados de prisão preventiva e 84 de busca e apreensão. A investigação feita por agentes federais apontou a empresa Gautama, que tem sede em São Paulo, e filiais em diversos estados, como a empreiteira que operava a organização criminosa infiltrada no governo federal e em governos estaduais e municipais.
O objetivo da quadrilha, de acordo com a Polícia Federal, era a obtenção de lucros através da execução de obras públicas, organizada e estruturada para a prática de variados delitos, como fraudes em licitações, corrupção passiva e ativa, tráfico de influência e lavagem de dinheiro.
Atuando na defesa do ex-governador José Reinaldo Tavares, o advogado José Antônio Almeida (que aparece na foto acima) argumentou que, com a cassação do mandato de Jackson Lago, não faz sentido o prosseguimento da ação contra o então governador, e desaparecendo, com isso, a conexão dos outros denunciados envolvidos no chamado “evento Maranhão”.
Por essa razão, o advogado sugeriu em uma de suas últimas petições que o STJ deveria reconhecer sua incompetência absoluta para prosseguir no exame da acusação, desmembrando para esse fim os autos, e remetendo a parcela pertinente ao exame do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que se revelar competente.
“O fato novo ocorrido após a defesa apresentada ao STJ foi a cassação de Jackson, e não alterou a alegação de incompetência do STJ, que finalmente foi reconhecida. O equívoco, porém, está na remessa do processo à Justiça Federal, e não à Justiça Estadual, que me parece ser a competente para examinar o caso, como acima demonstrado”, afirmou José Antônio Almeida.
Por essa razão, ele disse que, assim que for lavrado o acórdão, vai ingressar com embargos de declaração, para que o STJ altere essa parte da decisão, só proferida porque não teve em conta que as verbas em questão são unicamente estaduais.
I. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA CORTE: FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MARANHÃO
�
�
A delimitação, necessária e lógica, da denúncia em relação ao peticionário, e aos demais que atuaram no Estado do Maranhão ou em face de interesses da Gautama naquela unidade da Federação, dá conta de que a presente ação penal só foi proposta no Superior Tribunal de Justiça – assim como para ele foi enviado o inquérito policial em curso, vindo a ser autuado como Inquérito 544 – porque, no que diz respeito ao Maranhão, o defendente, JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES era o então Governador do Estado, cujo mandato se expirou em 31 de dezembro de 2006, prosseguindo o feito na competência originária desse Superior Tribunal de Justiça em razão da investigação envolver, também, o atual Governador, JACKSON KEPLER LAGO, cujo mandato se iniciou exatamente em 1º de janeiro de 2007.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça, portanto, decorre da regra do artigo 105, item I, letra a da Constituição da República. Sucede que, quando do ajuizamento da denúncia, em 13 de maio de 2008, e até mesmo por ocasião do início da chamada “fase ostensiva” da investigação, concentrada principalmente no dia 17 de maio de 2007, data em que a maioria dos denunciados sofreu as conseqüências de um decreto de prisão preventiva firmado por Vossa Excelência, o defendente, JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES não era mais Governador do Estado do Maranhão, permanecendo a matéria da competência originária dessa Corte porque envolvido o atual Governador, JACKSON LAGO. De conferir-se, inclusive, na decisão de Vossa Excelência, ao decretar as prisões e determinar as medidas outras, como, por exemplo, as de busca e apreensão:
“Iniciaram-se as investigações na cidade de Salvador, quando a Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia autorizou as primeiras interceptações telefônicas. A partir do momento em que as diligências apontaram para o envolvimento do Governador do Estado do Maranhão, JACKSON KEPLER LAGO, e do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, foi necessário levar os fatos ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, porque as referidas autoridades que gozam de foro especial, nos termos do artigo 105, I, alínea “a” da Constituição Federal”.
A presença do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, e, já agora na denúncia, do atual Governador do Estado de Alagoas, TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO, não tem o condão de atrair à competência originária dessa Corte os fatos tidos como delituosos, ocorridos no Estado do Maranhão, ou em razão dos interesses da GAUTAMA nessa unidade da Federação.
Como é óbvio, tudo que consta do chamado “evento Maranhão” pode ser atraído, por conexão, à competência dessa Corte, pela presença, entre os denunciados, do atual Governador do Estado do Maranhão, JACKSON LAGO. Sucede que o processo epigrafado, a Ação Penal n. 536, não tem, como relação a JACKSON LAGO, condição de procedibilidade.
De fato.
Restou reconhecido, por decisão de Vossa Excelência, a necessidade do prosseguimento da ação penal ser autorizado, com referência aos Governadores de Estado, pelas respectivas Assembléias Legislativas.
É o que se constata do despacho inaugural da presente ação penal, publicado no Diário da Justiça de 19 de maio de 2008:
“O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de ser necessária a prévia autorização da Assembléia Legislativa para a instauração de ação penal contra Governador de Estado. Nesse sentido, confira-se, a título exemplificativo, o inteiro teor dos seguintes precedentes: HC 86.015-0/PB (STF) e AgRg Inq 185/AC (STJ).
Oficie-se, pois, às Assembléias Legislativas do Estado do Maranhão e do Estado de Alagoas solicitando autorização para o processamento da acusação oferecida nestes autos contra o Governador do Estado, informando que o silêncio ou a não-autorização levará à suspensão do prazo prescricional, conforme já decidido por esta Corte (AgRg 288/DF, Pet 277/DF e AgRg APn 364/SC)”.
E, no tocante à ação penal contra o Governador do Estado do Maranhão, esta não pode prosseguir, ou ser recebida, por força da decisão adotada pelo Legislativo Estadual, em sessão de 10 de junho de 2008.
É o que consta de documentos já acostados aos autos. O primeiro deles é a cópia do Ofício n. 165/08-GP/SGM, dirigido a Vossa Excelência pelo ilustre Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão. E o segundo, que foi anexado ao referido ofício, é a cópia do Decreto Legislativo n. 349/2008, lendo-se, no artigo 1º, o seguinte:
“ART. 1º. Fica negado o processamento da acusação oferecida nos autos do Processo n. 536/BA(2006/0258867-9), perante o Superior Tribunal de Justiça, contra o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Jackson Kepler Lago”.
A atração dos processos penais instaurados contra outros réus, sendo a causa processada e julgada no foro especial por prerrogativa de função decorre da circunstância de haver, em relação às causas, e por força da reconhecida conexão, julgamento simultâneo.
É o que já decidiu essa Corte, no HC 573341-RJ, relator o eminente Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, colhendo-se do texto pertinente da ementa:
“1. Havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva para o julgamento dos fatos imputados ao co-réu que não detém a prerrogativa de função, a teor do disposto nos arts. 77, I c/c 78, III, ambos do Código de Processo Penal” (Quinta Turma, sessão de 24.04.2008, DJ de 23.06.2008).
Ou seja, em outras palavras, só há de prevalecer a vis attractiva se o julgamento for simultâneo. Ora, como JACKSON LAGO não terá, contra si, a presente acusação examinada, enquanto exercer o mandato de Governador do Estado do Maranhão, e não se justifica a paralisação do feito em relação aos demais denunciados, claro está que é de ser desmembrado o feito, em relação às supostas infrações praticadas segundo a denúncia, envolvendo o denominado “evento Maranhão”, declinando essa Corte Superior de sua competência originária, para remetê-la à Justiça Estadual do Maranhão.
E lá, face à ilegitimidade ativa das Subprocuradoras Gerais da República que firmam a denúncia, deve ser submetido o processado ao Órgão do Parquet que for titular da respectiva ação penal.
É que a competência da Justiça Federal só se verifica, segundo o artigo 109, item IV, da Constituição, quando as infrações penais forem “praticadas contra bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”. No caso concreto, os recursos públicos envolvidos na realização das obras objeto da concorrência n. 086/2003, que deu origem ao Contrato 05/2004, do Estado do Maranhão com o Consórcio GAUTAMA-RIVOLI S.P.A. são do Tesouro Estadual.
A própria denúncia não desconhece isso, ao dizer que “coube ao ex-Governador JOSÉ REINALDO a autorização para a disponibilização e a liberação das verbas destinadas ao pagamento de medições apresentadas pela GAUTAMA, tendo para isto, inclusive, envidado esforços para o remanejamento da importância de R$ 93.000.000,00 que era originariamente destinada a garantir a execução do “Projeto Pro Saneamento” (fl. 238 do apenso 42)”. A afirmação de que o esforço tenha sido feito só para beneficiar à GAUTAMA é inteiramente dissociada da realidade, e mesmo a cifra referida não é verdadeira, mas é indiscutível que os recursos destinados às obras de perenização de travessias, como o projeto ficou conhecido no Estado, pertencem ao erário público estadual.
Relevante acentuar, ainda no ponto, que o critério legal para aferir a competência da Justiça Federal, ou da Estadual, definido por essa Corte, no caso de eventuais verbas transferidas entre entes federativos, é a da obrigatoriedade, ou não, de prestação de contas a órgão federal. Ou seja, no caso concreto, tudo está a indicar que as verbas eram todas estaduais. Mas, admitindo-se, tão-somente para argumentar, que se tratassem de verbas de origem federal, transferidas ao governo estadual, só haveria competência da Justiça Federal se houvesse obrigatoriedade de prestação de contas a órgão federal. Não havendo essa obrigatoriedade no caso concreto, a competência é da Justiça Estadual.
De aplicar-se, portanto, por analogia, o disposto nos verbetes 208 e 209 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 208: “Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”.
Súmula 209: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.
�
Por tudo isso, não prosseguindo a ação contra o Governador, e desaparecendo, com isso, a conexão dos outros denunciados envolvidos no chamado “evento Maranhão”, deve essa Corte reconhecer sua incompetência absoluta para prosseguir no exame da acusação, desmembrando para esse fim os autos, e remetendo a parcela pertinente ao exame do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que se revelar competente.
�
O fato novo ocorrido após a defesa apresentada ao STJ foi a cassação de Jackson, e não alterou a alegação de incompetência do STJ, que finalmente foi reconhecida.
�
O equívoco, porém, está na remessa do processo à Justiça Federal, e não à Justiça Estadual, que me parece ser a competente para examinar o caso, como acima demonstrado.
Por isso, assim que for lavrado o acórdão, vou ingressar com embargos de declaração, para que o STJ altere essa parte da decisão, só proferida porque não teve em conta que as verbas em questão sao unicamente estaduais.
�
JOSÉ ANTONIO ALMEIDA
AÇÃO PENAL Nº 536 – BA (2006/0258867-9)
QUESTÃO DE ORDEM
�
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de ação penal cuja denúncia foi apresentada em 128 (cento e vinte e oito) laudas contra 61 (sessenta) e um denunciados, formando os autos do inquérito, hoje, 28 (vinte e oito) volumes e 215 (duzentos e quinze) apensos.
A competência deste Tribunal estabeleceu-se ratione personae, nos termos do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal, pela presença, entre os investigados, dos Governadores dos Estados de Alagoas e do Maranhão e do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
As Assembléias Legislativas não autorizaram a abertura de processo contra seus Governadores, anotando-se, entretanto, que o Governador do Maranhão, no curso das notificações expedidas para apresentação de resposta preliminar, deixou o cargo.
Diante desse quadro, considerando o gigantismo da demanda, pelo grande número de denunciados e a complexidade das provas; considerando a mais recente do STF em processos semelhantes ao presente; considerando ainda precedente desta Corte Especial, suscito a presente questão de ordem para que o colegiado, aferindo a viabilidade e necessidade da medida, autorize o desmembramento do processo para que possam ser aqui processados e julgados somente o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (único denunciado que detém prerrogativa de foro neste Tribunal Superior) e os indicados como partícipes dos fatos a ele imputado no tópico da denúncia denominado “EVENTO SERGIPE”.
A questão proposta tem como precedentes a QO na APn 549/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 20/05/2009, DJe 28/05/2009 e a QO na APn 331/PI, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2009, DJe 18/12/2009.
�
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Aceita a proposta de desmembramento registro, preliminarmente, que o exame em torno do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o Governador do Estado de Alagoas, Sr. Teotônio Brandão Vilela Filho, encontra-se inviabilizado em razão da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas ter recusado autorização para o processamento.
Assim, a competência desta Corte para o processamento da denúncia firmou-se exclusivamente pela inclusão do denunciado FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.�
Segundo consta da denúncia, apurou-se, em investigações realizadas pela Polícia Federal, a existência de suposta quadrilha (materializada em empresa de construção civil com atuação preponderante em contratos de obras firmados com o Poder Público), formada por um empresário e seus empregados que, contando com o envolvimento de servidores públicos e agentes políticos, promoveu o desvio de recursos públicos da União e dos Estados de Alagoas, Maranhão, Piauí e Sergipe.
A denúncia, ao descrever os fatos, dividiu-os em tópicos identificados por cada evento, com exposição, de forma separada, das condutas de cada um dos integrantes da organização criminosa com atuação no Distrito Federal e nos Estados do Maranhão, Piauí, Alagoas e Sergipe. Em cada unidade da federação a quadrilha aliciava servidores públicos com o fim de obter vantagens ilícitas fraudando contratos e processos licitatórios.
Pelo que consta da denúncia, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe teve atuação resumida a ilícitos supostamente cometidos no Estado de Sergipe, figurando como agente facilitador na consecução dos objetivos escusos da organização criminosa, razão pela qual foi-lhe imputada a prática dos delitos tipificados nos arts. 312, caput, (peculato), 317, § 1°, (corrupção passiva) e 319 (prevaricação), do Código Penal.
Para o parquet o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe teve atuação específica no “EVENTO SERGIPE”, prevalecendo-se do cargo de Secretário de Estado que ocupava à época e posteriormente na condição de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, tendo agido com o fim de beneficiar a quadrilha, sendo acusado de intermediar o direcionamento irregular de verbas públicas para o pagamento de obras realizadas pela Construtora Gautama, ao tempo em que impediu fosse realizada auditoria nos contratos firmados com a construtora, recebendo, em contrapartida, vantagem indevida do empresário Zuleido Veras.
Isolados os fatos especificamente atribuídos ao Conselheiro pelo Ministério Público Federal, como consta da denúncia, identificados como sendo “EVENTO SERGIPE”, verifica-se não estarem conectados com os demais eventos, nominados na peça acusatória de “EVENTO MARANHÃO”, “EVENTO ALAGOAS” e “EVENTO LUZ PARA TODOS”.
Assim analisada a denúncia, temos como certa a competência do STJ para processar e julgar o Conselheiro, pelos crimes a ele imputados, nos termos do art. 105, I, “a”, da CF/88, bem assim outros denunciados que, embora não tenham foro por prerrogativa de função, tenham praticado crimes em concurso com o detentor do foro especial, nos termos dos arts. 76, I e 78, III, do Código de Processo Penal, como tem entendido a jurisprudência desta Corte:
Habeas corpus. Arquivamento. Inquérito policial.
Notícias crimes já arquivadas nesta Corte. Atipicidade. Coisa julgada.
1. “Na determinação da competência por conexão e
continência, havendo concurso de jurisdições de diversas
categorias, predominará a de maior graduação (art. 78, III, do
CPP), estendendo-se tal competência aos demais co-réus, que não
gozem do foro especial por prerrogativa de função. Precedentes
desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal” (HC n°
22.066/MG, Quinta Turma, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ
de 09/12/02).
(…)
3. Habeas corpus concedido.
(HC 27.574/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 201)>
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ECA. > PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. > FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. ENVOLVIMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXTENSÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS. (…)
Na determinação da competência por conexão e continência, havendo concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (art. 78, III, > do CPP), estendendo-se tal competência aos demais co-réus, que não gozem de foro especial por prerrogativa de função. Precedentes desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal.Writ prejudicado em parte e parcialmente concedido.
HC 22.066/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 09/12/2002 p. 362)
Em caso de conexão meramente instrumental, como ocorre na hipótese dos autos, ostenta esta Corte precedente, embasado em decisões do STF, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese dos autos em que temos exatamente 61 (sessenta e um) denunciados, sem que haja unidade de participação entre todos eles.
A união dos denunciados só se justifica em razão da conexão probatória (art. 76, III, do Código de Processo Penal), a qual cede diante da efetividade do processo.
Ademais, nos termos da competência constitucional deste Tribunal (art. 105, I, “a”, da Constituição da República de 1988), os demais denunciados que não o Conselheiro não têm foro no Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, a manutenção da unidade do processo mostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando azo à verificação da prescrição da pretensão punitiva e à inefetividade da persecutio criminos in iudicio.
Para se ter uma idéia de grandeza, na atual fase o processo já conta com mais de 4.000 (quatro mil) páginas de respostas preliminares apresentadas pelos denunciados, isso sem falar nos infindáveis incidentes processados em apartado.
Sob o aspecto temporal também é desaconselhável manter a unidade. Veja-se que, embora a notificação dos denunciados para a apresentação de resposta preliminar tenha sido determinada em 13/05/2008, a última resposta somente veio aos autos em 26/11/2009, ou seja, 01 (um) ano e seis meses depois.
Adicione-se a esses argumentos o fato de que, caso seja recebida a denúncia, cada acusado terá o direito de indicar ao menos 05 (cinco) testemunhas por fato delituoso imputado, o que atrasará sobremaneira a instrução criminal.
Trago à colação recentes julgados da Corte Especial, nos quais aceitou-se a proposta de desmembramento, ordenando o processamento e posterior julgamento no STJ apenas das autoridades com prerrogativa de foro, remetendo cópias dos autos ao Juízo de 1º Grau, competente para processar os demais denunciados pela prática de crimes em concurso:
QUESTÕES DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL PENAL. DESMEMBRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento da ação penal é facultativo e justificado quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, consistente, na espécie, no fato de que apenas um dos réus
tem foro por prerrogativa de função nesta Corte, não requereu nenhuma diligência final, além do que parte das provas postuladas não lhe dizem respeito, se afigurando, agora, a desnecessidade de prosseguimento conjunto com elevado número de réus, em prejuízo da razoabilidade do tempo de duração do processo. II - Questão de ordem do réu Augusto Falcão Lopes deferida. Prejudicado o pedido do denunciado João Mendes Benigno Filho. (QO na APn .331/PI, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 18/12/2009)
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. VÁRIOS > DENUNCIADOS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DESTA CORTE FIRMADA APENAS EM RELAÇÃO À TRÊS DOS DENUNCIADOS. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA QUE BUSCA GARANTIR A CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ALÉM DE TORNAR EXEQUÍVEL A PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL DE MODO A VIABILIZAR A PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO. RISCO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A ALGUMAS INFRAÇÕES PENAIS. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DIVERSOS PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. I - De acordo como art. 80 do Código de Processo Penal, embora haja continência ou conexão, pode o magistrado, facultativamente, separar os processos, desde que tal medida se mostre conveniente, quer porque as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, quer em razão do excessivo número de acusados, quer para não prolongar a prisão dos réus ou, ainda, diante de motivo
relevante, em benefício dos acusados ou da própria administração da justiça.
II - O simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo (AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004). III – Em diversas oportunidades a c. Suprema Corte, por motivos vários, nos processos de competência originária, acabou determinando o desmembramento do feito.
IV – O processamento da presente ação penal perante esta Corte, cuja exordial acusatória apresentada em 229 laudas em face de 16 (dezesseis) denunciados, já conta, na data de hoje com 25 volumes e 553 apensos, sendo que a competência ratione personae desta Corte nos termos do art. 105, inciso I, letra a, da Lex Fundamentalis se verifica, exclusivamente, em razão de 3 (três) dos investigados serem Desembargadores Federais do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à toda evidência, se mostra totalmente desarrazoado podendo acarretar, como bem destacado em alguns arestos do c. Supremo Tribunal Federal, prejuízo para a própria efetividade da persecutio criminis in iudicio. De fato, o risco da verificação da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narrados na proemial acusatória é real.
V - A esperada celeridade ou razoável duração do processo, alçada pela EC nº 45/2004 à categoria de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Maxima) já se mostra seriamente comprometida, pois, apenas para ilustrar a dificuldade existente no processamento perante essa Corte deste feito, muito embora a notificação dos acusados em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.038/90 tenha sido por mim determinada em data de 03/09/2008, apenas em 16/02/2009 a última resposta à denúncia foi apresentada, ou seja, mais de cinco meses depois! Os inúmeros e infindáveis incidentes de restituição de bens, de compartilhamento de dados também são obstáculos à efetiva, célere e adequada prestação jurisdicional neste caso.
VI - Além disso, a própria instrução criminal, nesse caso, se mostra problemática, bastando para evidenciar o alegado o número de testemunhas arroladas.
VII - Nem se alegue que o fato de todos os denunciados já terem apresentado resposta preliminar nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90 seria, de alguma forma, óbice para que, no presente caso, se determine o desmembramento. De fato, nos autos do INQ 2.486/AC, o Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto em fundamentada decisão monocrática publicada no DJ de 21/05/2007, determinou o desmembramento do feito com base no retromencionado art. 80 do Código de Processo Penal, elencando inúmeros arestos do c. Supremo Tribunal Federal, muito embora, na hipótese, já houvesse resposta preliminar apresentada. Aliás, em sua decisão, o Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto, após destacar que o desmembramento figura como exceção ao rincípio do simultaneus processus, a inviabilidade do processamento e julgamento de todos os denunciados pelo Pretório Excelso, além dos graves inconvenientes para a instrução criminal caso não fosse realizado o desmembramento do feito, ressaltou que o art. 80 do Código de Processo Penal não delimita em que fase (extra-processual ou processual) tal medida pode ser tomada. Assim, se mostra perfeitamente cabível e oportuna a adoção de tal medida mesmo após a apresentação de resposta preliminar pelos denunciados.
VIII - Não há, nem ao menos em tese, como vislumbrar que a determinação de desmembramento, permanecendo perante essa Corte o feito tão-somente em relação aos denunciados, que de acordo com a Constituição Federal, detêm nesse Tribunal Superior prerrogativa de foro, possa de alguma forma gerar prejuízo para a defesa dos acusados ou, ainda, acarretar violação ao princípio do juiz natural. Com efeito, em relação àqueles que deixarão de ser julgados perante essa Corte (frise-se, passando a ser julgados pelo juízo originariamente competente!), basta destacar que, contrariamente ao que se verificaria caso fossem processados perante essa Corte, todos eles (à exceção da magistrada federal denunciada) terão a possibilidade de em caso de eventual decisum ter a sua provável irresignação apreciada em outra instância na qual se admite, inclusive, a apreciação de questões fáticas, o que de outra forma não seria possível. Por outro lado, também o princípio do juiz natural não restará violado, pelo contrário, cada um dos denunciados será julgado pelo juízo originariamente competente, é dizer, o juiz natural em relação a cada um dos denunciados será rigorosamente observado. Questão de ordem resolvida no sentido de determinar o desmembramento da presente ação penal, extraindo-se cópia integral dos autos que serão encaminhadas ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (competente para processar e julgar a magistrada federal MARIA CRISTINA BARONGENO) e a uma das varas criminais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (competente para processar e julgar os demais denunciados) para que prossiguam no processamento do feito em relação àqueles que não possuem prerrogativa de foro perante esta Corte, mantendo-se, aqui, o feito apenas em relação aos denunciados ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI, NERY DA COSTA JÚNIOR e ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, todos Desembargadores Federais do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Denun na APn 549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2009, DJe 28/05/2009).
�
No mesmo sentido, decidiu o STF, nos precedentes seguintes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. IMPROVIMENTO.>
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que determinou a separação do inquérito relativamente aos demais investigados, mantendo-o apenas em relação ao deputado federal.
(…)
8. Relativamente à investigação sobre possível crime de quadrilha, esta Corte já decidiu que há possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal, (…) “também em relação aos crimes de quadrilha ou bando.
9. Agravo regimental improvido. AgRg no Inq 2.051/TO, rel. MINISTRA ELLEN GRACIE, PLENO, DJ 23/10/2008)
COMPETÊNCIA PENAL – PRERROGATIVA DE FORO - EXTENSÃO – CO-RÉUS – IMPROPRIEDADE.
A competência do Superior Tribunal de Justiça está delimitada na Constituição Federal, não sofrendo alteração, considerados institutos processuais comuns - a conexão e a continência. Precedentes do Plenário: Habeas Corpus nº 91.273-7/RJ, acórdão divulgado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2008, Habeas Corpus nº 89.056-3/MS, acórdão veiculado no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de outubro de 2008, ambos de minha relatoria, e Inquérito nº 1.720-5/RJ, acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de dezembro de 2001, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence. (…) (HC 89.083/MS, rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/08/2008).
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP. APLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA QUE SEJAM APURADOS NESSA CORTE SOMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O presente caso conta com 10 (dez) denunciados e, na data de hoje, com 78 (setenta e oito) volumes e mais 15 (quinze) apensos, o que demonstra a inviabilidade do processo e julgamento de tantos acusados por essa Corte e constitui razão mais do que suficiente para autorizar o desmembramento do feito, pois apenas um dos acusados detém a prerrogativa de foro prevista no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
2. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.
3. Não há, no caso, qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do artigo 80 do CPP.
4. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados nessa Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido, extraindo-se cópias dos elementos a ele relacionados para autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais acusados. QO no Inq 2.443/SP, rel. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJ 01/07/2008).
COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NATUREZA DA DISCIPLINA. A competência do Supremo, ante a prerrogativa de foro, é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum. (HC 91.273/RJ, rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO, PLENO, DJ 15/10/2007)
Frise-se, contudo, que na hipótese em julgamento, a questão de ordem terá efeito bem menor do que nas questões a que se referem os precedentes da Corte Especial.
Propõe-se seja autorizado o desmembramento do feito, reconhecendo-se a competência desta Corte para processar e julgar os denunciados abaixo mencionados, quanto aos fatos praticados no denominado “EVENTO SERGIPE”:
1) FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO (Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe);
2) ZULEIDO SOARES VERAS (empresário, Diretor Presidente da Construtora Gautama);
3) MARIA DE FÁTIMA PALMEIRA;
4) RICARDO MAGALHÃES DA SILVA;
5) GIL JACÓ CARVALHO SANTOS;
6) FLORÊNCIO BRITO VIEIRA;
7) HUMBERTO RIOS DE OLIVEIRA;
JOÃO ALVES FILHO;
9) JOÃO ALVES NETO;
10) MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE;
11) GILMAR DE MELO MENDES;
12) VICTOR FONSECA MANDARINO;
13) ROBERTO LEITE;
14)KLEBER CURVELO FONTE;
15) SÉRGIO DUARTE LEITE;
16) RENATO CONDE GARCIA; e
17) JOSÉ IVAN DE CARVALHO PAIXÃO.
Embora tenha convicção pessoal quanto ao tema, fiquei vencida quando a Corte Especial examinou a QO na APn n° 549/SP. Argumentei que, em se tratando de investigação de organização criminosa, era inviável o desmembramento.
O relator, entretanto, fez outras considerações, deixando consignado no seu voto o seguinte:
�
“Cabe ressaltar, aliás, como verificado no v. aresto prolatado pelo Pretório Excelso na AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004 que o simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo.
Em diversas oportunidades a c. Suprema Corte, por motivos vários, nos processos de competência originária, acabou determinando o desmembramento do feito. No INQ-AgR 2.051/TO, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe de 27/11/2008 foi determinado o desmembramento do inquérito instaurado para apurar a eventual prática dos delitos de formação de quadrilha ou bando, lavagem de dinheiro e estelionato previdenciário, prosseguindo-se no âmbito daquela c. Corte apenas em relação ao investigado com prerrogativa de foro (Deputado Federal), sendo que os fundamentos utilizados foram: a) o possível prejuízo para a celeridade processual, diante do número de acusados e do consequente lapso temporal (”meses de espera e,
possivelmente, anos”, é o que diz o destacado julgado) necessário, tão-somente para se cumprir as cartas de ordem expedidas em atenção ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.038/90 (resposta preliminar);
b) a simples existência de um investigado com prerrogativa de foro perante o c. Supremo Tribunal Federal, não deve ser obstáculo ao desmembramento do feito, mormente quando não se mostra conveniente atrair todo o feito à apreciação da Suprema Corte; c) a inviabilidade do processamento e julgamento de todos os acusados perante o mesmo órgão constitui exceção ao princípio do simultaneus processus; d) o grande número de investigados, constitui, sem dúvida, motivo hábil a recomendar o desmembramento do feito (na hipótese eram 25 os investigados); e)essa medida não se dá apenas no interesse da Justiça Pública, mas, também, no interesse dos próprios investigados que esperam uma definição do Poder Judiciário a respeito da responsabilidade pelos fatos investigados e, e) a própria conveniência da instrução criminal já seria motivo suficiente para justificar o desmembramento do feito.
(…)
Nem se alegue que o fato de todos os denunciados já terem apresentado resposta preliminar nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90 seria, de alguma forma, óbice para que, no presente caso, se determine o desmembramento. De fato, nos autos do INQ 2.486/AC instaurado para apurar a prática de crime contra a ordem tributária em concurso com o delito de peculato, cometidos, em tese, por Deputado Federal em concurso com outras 11 (onze) pessoas, nenhuma delas com prerrogativa de foro perante a Augusta Corte, o Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto em fundamentada decisão monocrática publicada no DJ de 21/05/2007, determinou o desmembramento do feito com base no retromencionado art. 80 do Código de Processo Penal, elencando inúmeros arestos do c. Supremo Tribunal Federal, muito embora, na hipótese, já houvesse resposta preliminar apresentada.
Aliás, em sua decisão, o Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto, após destacar que o desmembramento figura como exceção ao princípio do simultaneus processus, a inviabilidade do processamento e julgamento de todos os denunciados pelo Pretório Excelso, além dos graves inconvenientes para a instrução criminal caso não fosse realizado o desmembramento do feito, ressaltou que o art. 80 do Código de Processo Penal não delimita em que fase (extra-processual ou processual) tal medida pode ser tomada. Assim, se mostra perfeitamente cabível e oportuna a adoção de tal medida mesmo após a apresentação de resposta preliminar pelos denunciados”.
Com essas considerações, resolvo a questão de ordem ora suscitada, determinando o desmembramento da presente ação penal, extraindo-se cópia integral dos autos para serem encaminhados às Seções Judiciárias do Distrito Federal e dos Estados do Maranhão e de Alagoas(Juízos constitucionalmente competentes para processar e julgar os delitos supostamente praticados em sua área de jurisdição, nos termos do art. 109,IV, da Constituição da República de 1988) para que prossigam no processamento do feito em relação aos crimes praticados por cada um sem participação do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, mantendo-se o feito nesta instância apenas em relação aos delitos praticados pelos denunciados no denominado “EVENTO SERGIPE”.
�
É o voto.
Sindicalistas filiados ao PCdoB divulgaram na última semana uma carta dirigida aos seus colegas sindicalistas do PT pregando a unidade dos partidos de esquerda nas próximas eleições.
A carta faz um apelo para que os petistas aprovem no seu Congresso Estadual, marcado para os dias 26 e 27, o apoio à candidatura do deputado federal Flávio Dino ao governo.
Na carta os sindicalistas avaliam que o Maranhão está numa encruzilhada e que uma “decisão errada neste momento pode condenar o nosso povo a continuar por muito mais tempo na difícil situação em que vive”.
Nesta encruzilhada, explicam, “de um lado temos o caminho que conduz para a manutenção do que está aí há de mais de quarenta anos e com políticas que só tem piorado a situação dos maranhenses, e de outro temos o caminho que conduz ao encontro com a esperança de dias melhores, mas que só será possível a partir da união do PT, PCdoB, PSB e demais forças do campo popular, democrático e progressista em torno de um projeto de desenvolvimento (…) que distribua renda, promova a justiça e valorize o trabalho”.
Neste momento, completam, esse caminho “se materializa na candidatura do deputado Flávio Dino a governador”.
Ao final os sindicalistas fazem uma conclamação ao engajamento dos sindicalistas do PT. “É hora de empunharmos a bandeira da mudança e da esperança. Não podemos perder essa oportunidade”, acentuam.

O deputado Marcelo Tavares afirma que o governo de Roseana Sarney é ruim, observando que não faz sentido alardear a governadora como uma candidata pretensamente imbatível
Em entrevista à Rádio São Luís, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Marcelo Tavares (PSB), declarou na manhã desta segunda-feira (15) que as eleições deste ano poderão mudar o futuro do Maranhão. Ele criticou o governo do Estado e disse que Roseana corre sério risco de perder a eleição.�
“Não acho que esse governo é imbatível, até porque é um governo muito ruim. Trata-se de um governo que está aí há um ano, e que até agora não fez nada pela população”, afirmou Tavares.
Durante o programa “São Luís Agora”, apresentado pelo radialista Renato Souza, o presidente da Assembleia avaliou o cenário que está se esboçando para as próximas eleições no Maranhão: “Nós podemos”, afirmou o deputado, “ entrar num caminho de renovação, de reconstrução, num caminho de novas oportunidades para todos, como também corremos o risco de infelizmente continuar no atraso, com políticas públicas que não levam este Estado a lugar nenhum. Mas quem vai decidir isto, no momento certo, é a população”.
Ao ser questionado sobre a realidade do Estado, Marcelo Tavares criticou a atuação do governo de Roseana Sarney especialmente nas áreas da saúde, educação e infra-estrutura. “Não acho que esse governo é imbatível, até porque é um governo muito ruim. Trata-se de um governo que está aí há um ano, e que até agora não fez nada pela população”.
O deputado observou que, na área da saúde, está ocorrendo a construção de hospitais, mas de forma extremamente vagarosa. Ele acha que, dos 64 hospitais anunciados, talvez o governo Roseana consiga inaugurar apenas quatro ou cinco. Além disso, está acontecendo o fechamento total ou parcial de várias unidades de saúde do Estado, aumentando a superlotação dos Socorrões em São Luís.
“Isto é fruto de um governo que só se preocupa em anunciar obras, e ainda diz que se preocupa em cuidar das pessoas”, declarou Marcelo Tavares, frisando que na educação há um avanço, que é realização de concurso para a contratação de professores.
Ele observou, entretanto, que estas vagas agora só existem porque quando a atual governadora não comandava o Estado foi implantada uma política de implantação do ensino médio em todas as regiões maranhenses.
“O que se comenta em todo canto é que estamos diante de um governo que gasta mais com segurança privada, do que com a reforma de escolas. E, além disso, para o programa rodoviário, o Governo do Estado recebeu quase 800 milhões de reais em empréstimos, para a conservação das estradas e grande parte das estradas estaduais estão completamente esburacadas e sem nenhum reparo.
“O mérito é que pelo menos o secretário de Infraestrutura faz licitação. Porque neste governo licitação é exceção. Não é regra. Então, nós precisamos avançar muito e um governo que tem esses problemas não pode ser imbatível”, frisou Marcelo Tavares.
Ele observou que as eleições no Brasil passam por um processo de amadurecimento, “mas muita coisa ainda tem de ser mudada para que tenhamos de fato um ambiente democrático de oportunidades iguais, onde a população possa escolher entre os candidatos aqueles que realmente são os melhores”.
Para o presidente da Assembleia, “a democracia ainda é uma experiência que se vem vivendo num prazo curto em nosso país, daí porque ainda é necessário um amadurecimento do processo democrático que, embora vagarosamente, mas vem acontecendo. No Maranhão nós temos uma mídia – a grande parte dela – voltada exclusivamente para interesses políticos, que não tem compromisso de informar de forma correta e isenta a população e que não reflete a nossa realidade, e sim os interesses políticos e financeiros dos donos destas empresas do ramo da comunicação”.
As lágrimas de Seu Nelson
Seu Nelson chorava todas as manhãs
não porque estivesse velho ou triste
não porque lhe deprimisse estar no mundo
Seu Nelson chorava todas as tardes
não porque sentisse dor ou soubesse de saudades
não porque lhe deprimisse não ter muito aonde ir
Seu Nelson chorava todas as noites
não porque fosse criança ou tivesse medo do escuro
não porque lhe restasse na vida um único e antigo amor
Seu Nelson chorava todas as manhãs
porque tinha certeza de que jamais
haveria outra manhã igual àquela
Seu Nelson chorava todas as tardes
porque cedo ou tarde todas as tardes acabam
Seu Nelson chorava todas as noites
porque sabia que as estrelas
se repetiriam em outras noites,
naquela noite nunca mais
e que sua madrugada só duraria
até a hora de chorar mais uma vez
Manoel Santos Neto, maranhense de São Luís, formado em Comunicação Social pela Universidade Federal do Maranhão, já trabalhou como repórter e redator em diversos periódicos. Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão, trabalha como repórter do Jornal Pequeno.
