Madeira sanciona Lei de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico de ImperatrizO prefeito Sebastião Torres Madeira sancionou, no último dia 19, a Lei Complementar nº 003/2010, que institui o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município de Imperatriz. Em entrevista concedida a um programa local, o prefeito explicou que, de acordo com a Lei, poderão pleitear sua inclusão neste programa de incentivos, novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no município.
Ele disse que a Lei de Incentivos contempla ainda os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas nas áreas industriais; de logísticas; comerciais de distribuição; de prestação de serviços; condomínios e loteamentos empresariais, e pólos industriais ou distritos industriais.
A Lei Complementar não inclui empresas cujas vendas ou serviços ocorram diretamente no varejo. Já para os empreendimentos industriais, a área construída ou a ampliar, não poderá ser inferir a 1.500 metros quadrados.
No inciso terceiro, a lei disciplina que “os novos empreendimentos econômicos, já existentes, cuja atividade principal for a prestação de serviços, somente terão os benefícios da Lei Complementar, se tiverem em seu quadro funcional no mínimo 50% de empregados devidamente registrados, na data de concessão do benefício e comprovar aumento do seu quadro funcional, em pelo menos 50 novos empregados, devendo manter este número total de empregados, durante todo o prazo de vigência dos benefícios da Lei Complementar.

O programa de incentivos de que trata a Lei Complementar, de acordo com artigo terceiro, abrange benefícios fiscais na forma de isenção limitados ao prazo máximo de dez anos, iniciando-se a contagem na primeira concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na legislação pertinente.
Impostos – O secretário de Desenvolvimento Econômico (Sedec) Sabino Siqueira da Costa explica que o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a aquisição de imóvel onde funcionará o empreendimento, e será limitada a alíquota de um por cento, assim como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) que incidir sobre a execução das obras civis de construção, ampliação ou reforma do prédio para a instalação da indústria, bem como todos os serviços necessários para a instalação dos equipamentos industriais, limitada a alíquota mínima de dois por cento. “Fica estabelecida a aplicação da mesma alíquota de dois por cento, após a entrada em operação do empreendimento beneficiário dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar”, diz ele.
Sabino Costa assinala que “a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) somente será concedida a partir do exercício seguinte ao início da entrada em operação do empreendimento devidamente comprovado pela emissão de notas fiscais”.
Empreendimentos já em atividade serão beneficiados
O secretário Sabino Costa detalha ainda que “os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, os benefícios incidirão somente sobre a área ampliada”. “O artigo 4° diz que será também extensiva a concessão dos benefícios tributários, previstos no artigo 3°, aos novos empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário, e terão vigência pelo período máximo de dez anos.
Ele explica que “a empresa que pretender se habilitar aos incentivos fiscais deverá protocolar requerimento de início do processo de incentivos fiscais na Secretaria de Desenvolvimento Econômico”, devidamente instruído com os dados do projeto e histórico financeiro da empresa nos últimos três anos”.
Costa ressalta que os documentos apresentados pela empresa serão submetidos à análise da Comissão Especial designada pelo prefeito municipal, que emitirá parecer ao prefeito Sebastião Madeira, a respeito da aprovação, ou da rejeição do início do processo de incentivos fiscais, ficando a seu critério exigir da pretendente os documentos adicionais que julgar necessária à instrução do processo.