Francisco Xavier de Sousa Filho*
A felicidade do cidadão é saber que seu processo tramita célere, de duração ao menos razoável. A morosidade na entrega da justiça eficaz sempre trouxe revolta e sofrimento à parte lesada em seu direito, causando até doenças e dor, na humilhação em enfrentar os abusos de defesas e recursos dos poderosos.
O povo não agüenta mais a protelação do processo, por tantos recursos. Muito mais os Tribunais Superiores, acossados por montanhas de processos, com aumento a cada ano, que anseiam acabar com estes arbítrios no judiciário. E o saudoso jurista Rui Barbosa, no início do século passado, já preconizava: “a Justiça que tarda não é Justiça manifesta”.
Não é fácil suportar os transtornos do Judiciário, não só da função jurisdicional tardia, mas dos servidores, que emperram o processo, no cível, às vezes dando fim aos autos, fazendo intimações erradas e retardadas. Ou não levando os autos ao juiz para o despacho na obrigação legal, sem a necessidade de pedido do advogado.
A morosidade da ação nunca deve ocorrer. Pelo menos, com o artigo 273 e seus pressupostos, da legislação processual civil, desde 1994 na redação dada pela Lei 8.952, a ordem se dirige para a concessão da tutela antecipada na prova inequívoca e no convencimento da verossimilhança da alegação. Além disso, a tutela pretendida se consolida no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e na caracterização do abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu. É como se diz na doutrina a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
De aplicação por poucos julgadores, até no direito do idoso pela prioridade de tramitação, a antecipação da tutela está presente com a intenção de servir muito mais ao judiciário do que ao cidadão. O propósito do legislador se volta a amenizar ou acabar com a protelação da ação, pelo perdedor, na facilidade de abrigo em seus recursos inúteis pelos tribunais, como todo advogado sabe disso. Aliás, o d. Juiz da 1ª. Vara Cível de São Luís, Dr. Josemar Lopes Santos, em sua obra a Tutela Antecipada Agilização da Justiça, traça de modo indubitável o seu emprego, hoje com apoio da Súmula Vinculante 10 do STF. A lentidão do processo enfim desmoraliza o Estado de Direito na Democracia.
A prova existe na própria ação proposta pela lesão havida. Para que então recurso e mais recursos no pagamento da correção da conta do FGTS dos planos econômicos Verão e Collor 1, como dos juros progressivos, se já houve a definição pelo Superior Tribunal de Justiça e Suprema Corte. A perda de tempo e os prejuízos aos cofres do judiciário são notórios, por recursos de nenhum valor jurídico, além de continuar denegrindo a imagem da Justiça.
Do mesmo modo, o reajuste dos benefícios dos aposentados do INSS e Previdência Privada se insere justo e legal, que, por cálculos errados na correção, desrespeitam às normas constitucionais ao determinar as atualizações na preservação do valor real, com os Tribunais amparando o reajuste sempre, inclusive os em atraso.
Nos Juizados Especiais, as ações do seguro DPVAT e seguro de vida merecem de logo receber o provimento antecipado, por inexistirem motivos em afastar o direito pleiteado. O único que poderia ocorrer seria sobre o valor. Só que a lei já estabelece o quanto indenizatório do DPVAT e a apólice o do seguro. De outras ações, os entendimentos das Turmas Recursais já autorizam a solução antecipada da causa, mesmo na primeira audiência, com a decisão prolatada. Com os danos morais, permaneço a reivindicar dos parlamentares que dêem o valor reparatório e compensatório em lei em cada caso, tornando o curso da ação ágil, a fim de evitar as disparidades nas indenizações, com decisões de ínfimos valores, que desanima o comparecimento ao Judiciário, na decepção causada, com o incentivo ainda aos ilícitos.
Do lado da Justiça Trabalhista, parece-me mais justificável e indispensável a concessão do provimento de antecipação, após a audiência inaugural ou na sentença, ficando fortalecida pela perda do emprego. É inaceitável que o empregado seja demitido, às vezes por arbítrio ou imotivadamente, sem receber de imediato suas verbas rescisórias. Ou receba apenas o que o empregador acha que deve, surrupiando as demais. O mais vergonhoso se consente nas práticas ilícitas convocadas pelos governos, federal e estaduais, prefeituras e seus órgãos, ao também não pagarem incontinenti as verbas rescisórias de servidores, contratados sem concurso público, mas por nepotismo, troca de votos e amizades.
Nessa linha de ilicitude, podemos denunciar ainda as cooperativas, associações ou qualquer serviço terceirizado, com o objetivo escuso de burlar a lei trabalhista, cuja responsabilidade principal é do órgão público e não subsidiariamente, por compactuar com a malandragem contratual trabalhista, daí a indispensável outorga da tutela.
Merece vislumbrar igualmente que as empresas de plano de saúde se comportam desonestamente, por tentarem não cobrir cirurgias de alto risco de vida, mesmo no período de carência. A não ser em cirurgias de doenças já conhecidas antes de firmado o contrato, o que nesse caso a discussão jurídica deve se alongar.
Por isso, qualquer contrato quebrado deve de logo haver a condenação, no pagamento da dívida ou nas perdas e danos. No caso dos honorários advocatícios, a cassação do mandato já comprova a responsabilidade do ex-constituinte pelo pagamento da verba, como os Tribunais vêm decidindo no percentual até atuação, independente de rateio com outros advogados atuantes na época da revogação do mandato. Principalmente quando a dívida foi paga ou negociada.
Portanto, qual o recurso que possa subsistir em decisão judicial de cumprimento da lei, cuja jurisprudência se acha sedimentada nos Tribunais Superiores? Nenhum, nós sabemos. Porém, os poderosos abusam dos recursos na humilhação da Justiça. Há até casos que, após o trânsito em julgado, os executados na execução judicial, com a impugnação dos cálculos preclusa, insistem em discutir matéria já julgada. Por não serem punidos no rigor da lei.
De qualquer modo, a Súmula Vinculante 10 do STF conforta o jurisdicionado para que a tutela antecipatória seja aplicada, com a multa diária no desobedecimento, no desejo dos cidadãos de uma justiça respeitada e ágil. Até pela decisão no cumprimento da lei, cuja sua inaplicação enseja perseguir em recurso o incidente de inconstitucionalidade, na forma dos artigos 93.-IX e 97, da Carta Magna. E abolir a inconstitucional exigência de custas na lesão de direito.
*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A
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