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GeralJustiça

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17 de agosto de 2008
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2008

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021231-2006 – SÃO LUÍS-MA

APELANTE: M. P. E.

PROMOTORA: M. F. R. T. C.

APELADO: L. C. P.

ADVOGADO: I. J. A.

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO

REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS

ACÓRDÃO Nº

EMENTA: Penal. Processual. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. Autoria. Elementos probatórios. Insuficiência. In dubio pro reo. Prevalência. Absolvição. Manutenção. Imposição.

I – Em se tratando de crimes contra os costumes, de singular valia no configurar da acusação, a palavra da vítima, desde que coerente com o acervo e isenta de qualquer dúvida ou contradição, haja vista exigir a condenação, prova convincente e segura.

II – A esse enfoque, em se constatando insuficientes a comprovar o efetivo cometimento do delito, os coligidos elementos, imperioso o prolatar de absolvição, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Princípio do In dubio pro reo.

III – Recurso improvido. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 021231-2006, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Décima Primeira Vara Criminal desta Capital, que, nos autos do Processo-Crime nº 20-2006, ao firmo do disposto no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal, absolveu L. C. P., da conduta tipificada no art. 214 c/c 224, alínea “a”, ambos do Código Penal.

A esse mister, em razões de fls. 167 a 175, a sustentar que merecedor de reforma o respeitável decisum, sob o pálio de que irrefutavelmente comprovadas, via depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, a materialidade e a autoria delitiva, bem ainda que precisas, contundentes e reveladoras as palavras da vítima, especialmente por descrito com riqueza de detalhes e sem contradições, a crueldade com que revestida a conduta do acusado, elemento esse, à sua ótica, de suma importância em delitos dessa natureza.

Argüi, de outra parte, que plenamente incongruente o conceber de que tenha uma criança, de apenas onze anos de idade, condições de manipular seus pais e professoras com o específico fim de incriminar o acusado, notadamente, por se lhe faltante a malevolência capaz de justificar encenação do fato delitivo na escola, em casa, na delegacia e em juízo.

A esses considerandos, a protestar pela reforma da atacada sentença, ao viso de que condenado, o apelado, nas reprimendas do art. 214 c/c 224, alínea “a”, do Código Penal, à pena acima do mínimo legal, com regime fechado para o início de seu cumprimento.

Em contra-razões, de fls. 181 a 191, a refutar o recorrido, as suscitadas aduções, ao assevero de, acertadamente, sentenciado o Magistrado Processante, ao espeque de que, dos autos, não despontantes elementos aptos a formar inarredável certeza da ocorrência do crime e de sua autoria, principalmente em face das contradições contidas nas declarações da vítima e na inconsistência do depoimento da testemunha C. R. O., não só por arrimado em mero “ouvir dizer”, mas, sobretudo, por frágil e dissonante da verdade real.

Destarte e ao fulcro de não comprovado, pela acusação, que praticado o se lhe imputado delito, a pugnar pelo improvimento do apelo, para que ratificada a prolatada absolvição.

Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 209 a 214, da lavra da eminente Procuradora, Doutora Maria dos Remédios Figueiredo Serra, a opinar pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

Ao que se vê, a objetivar a tomada via, reformar o proferido decisum absolutório, com vistas a que condenado o acusado às penas do delito ínsito no art. 214 c/c o art. 224, alínea “a”, do Código Penal.

Antes que tudo, não despiciendo o enfatizar de que, para prolação de decreto penal condenatório, indispensável prova contundente da certeza da ocorrência do delito e de quem o seu autor, porquanto há que sempre apoiada a convicção do Julgador em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de, em caso contrário, transmudar-se o Princípio do Livre Convencimento, em inconteste arbítrio.

Nesse prisma, inarredável o conceber do princípio basilar do processo penal, de que ninguém será condenado, sem que o Juízo, na forma legal, estabeleça os fatos a demonstrar autoria e culpabilidade, haja vista que, acaso subsista, por menor que seja, dúvida qualquer acerca da efetiva participação do agente no ilícito penal, inevitável o prolatar de decisão absolutória, em respeito ao postulado principiológico do In dubio pro reo.

Do trazido contexto fático, de se avistar que, pela exordial, ao réu, atribuído o fato de, por volta das 15:00h, do dia 23.11.2000, mediante violência física, obrigado I. S. A., de onze anos de idade, a tolerar a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

De se inferir, a mais, que estudante, a vítima, de instituição locada na residência de L. C. P., ora recorrido, bem ainda que durante o horário de aula, saído da sala para tomar água e, ao chegar no corredor, agarrada e imobilizada pelo braço, ocasião em que sentido a língua do acusado no seu rosto e na sua boca, após o que, por este, orientada para nada comentar, pois, assim, teria garantida sua aprovação ao término do ano letivo.

Em singela análise dos fatos, poder-se-ia afirmar que configurada a prática delitiva, tal qual descrita na inicial acusatória, contudo, em que pese constitutivo o depoimento da ofendida, de fonte ímpar e de elevado relevo em crimes desta natureza, impossibilitado, in casu, vislumbrar-se com segurança e certeza, efetiva ocorrência do delito, uma vez que, dos autos, emergentes flagrantes contradições e inconsistências em suas declarações.

Primeiro, porque, enquanto na fase policial (fls. 28 e 29), dito que pedido permissão para tomar água à professora L., na judicial (fls. 120 e 121), revelado que autorizada pela professora C., circunstância essa a evidenciar indefinição acerca de, por quem, realmente, permitida sua saída da sala de aula.

Por segundo, na polícia, noticiado que agarrada no pátio da escola, enquanto que, em juízo, informado que agarrada na entrada da sala da casa do apelado. Assim, mais uma vez, delineada contradição, a se nos conduzir à carência de credibilidade de suas asserções.

Bem verdade que, em crimes praticados contra a liberdade sexual, quase que na sua totalidade, longe da presença de testemunhas, revestida a palavra da vítima, desde que aliada a outras provas, de elemento de grande valia à convicção do julgador, entretanto, in casu, insuficientes as prestadas declarações, a permitir reconhecida, de modo absoluto e irretorquível de dúvidas, a apontada conduta delitiva.

Ademais, repousante outra contradição, no fato de que, pela vítima, informado que, pela professora C., autorizada a beber água na casa do acusado, afirmação desdita às fls. 122 e 123, pela própria testemunha, ao reconhecer que “nesse horário lá não se encontrava”. (sic)

Como se não bastantes as visíveis fragilidades nos depoimentos da vítima, de sobrelevo o analisar do teor das declarações, prestadas em juízo, pela testemunha C. R. O., na medida em que asseverado que, à época, integrante do corpo docente da escola e que ouvido da ofendida e de sua genitora, a descrição da prática do ato libidinoso, em contraposição ao declinado às fls. 33 e 34, quando, em sede inquisitorial, dito que deixado de trabalhar no estabelecimento educacional em agosto de 2000, e que, somente em dezembro daquele ano, procurada pela mãe da vítima, constato a demonstrar insuperável antagonismo, quiçá por imbuída de interesses e impressões pessoais, fator bem mais nítido quando considerado o fato de que, após o ocorrido, movido demanda trabalhista contra o acusado.

De outra parte, de se estranhar datado de 04.11.2000, o Termo Circunstanciado de Ocorrência de fls. 12 e 15, e ocorrido o evento no dia 23.11.2000, ou seja, a parecer lavrado o registro antes da data do fato, situação essa a eivar de insubsistência os colhidos elementos probatórios.

Vale acrescentar, consoante registrado pelo Magistrado a quo, que limitados os outros depoimentos testemunhais, a mero “ouvir dizer”, não espelhando, pois, confiabilidade necessária e imprescindível para supedanear coerente convicção do julgador no proferir de edito condenatório.

A só reforçar o até aqui explanado, de se trazer a lume, ensinamento do renomado processualista Paulo Rangel, em brilhante passagem de sua obra “Direito Processual Penal”, in verbis:

“Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar dúvidas, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.

A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.” (Op. cit. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 33) (Grifos nossos)

De fato, notório o meu entender de que, em crimes contra os costumes, a refletir, a prova testemunhal, quando existente, inelutável influência na formação do juízo de convencimento, todavia, tenho eu, que, para arrimar o condenatório, além de harmônica, indispensável se lhe mostrar firme e satisfatoriamente consistente, e não, lastreada em simples ilações, consubstanciadas em “ouvir dizer”, consoante antes mencionado.

Assim, é que, sem maiores delongas, inexoravelmente abalada a credibilidade dos testemunhos da acusação e da vítima, e, porquanto isso, destituídos da condição de prova cabal da prática delitiva, cuja gravidade a recomendar redobrada cautela no avaliar do colacionado acervo probante.

A esses argumentos, à espécie, de maior razoabilidade a aplicação do Princípio do In dubio pro reo, conforme escólio doutrinário do inolvidável mestre Nelson Hungria, em sua decantada obra “Da Prova no Processo Penal”, in verbis:

“A dúvida é sinônimo de ausência de prova. A condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência.” (Op. cit. Saraiva: 1983. p. 46)

Nesse tom, por me recaintes incertezas no tocante à prática delitiva, alternativa outra não resta, senão a de manter a absolvição do ora apelado, notadamente se levado em consideração que a verdade real, tão almejada em um processo, tem o seu ponto culminante na avaliação das provas feita pelo julgador, e que, no processo penal pátrio, como afirmado, vigorante o sistema da livre convicção ou da persuasão racional, o qual, segundo as valiosas lições do mestre José Frederico Marques, “libertou o juiz, ao ter de examinar a prova, de critérios apriorísticos contidos na lei, em que o juízo e a lógica do legislador se impunham sobre a opinião que em concreto podia o magistrado colher; não o afastou, porém, do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência.” (In Elementos de Direito Processual Penal. II. vol. Campinas: Bookseller, 1997. p. 278)

Com efeito, o eminente ministro Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal (item VII), explicita, de forma clara e expressa, a adoção do referido sistema em nosso ordenamento jurídico, ao esclarecer, litteris:

“(...) nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.

(...) O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência.” (sic) (Grifos nossos)

Bem por isso, é que, em dos autos, não emergindo elementos justificativos da condenação do acusado, ora apelado, de se ter, até pelas evidências denotadas pela instrução, que há de mantida a sentença absolutória, pelos seus próprios fundamentos.

Isto posto e de acordo com o bem postado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, hei por bem, o reclamado provimento, se lhe negar, nos termos anteriormente declinados.

É como voto.

SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.

Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO

PRESIDENTE e RELATOR

Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS e RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO.

Funcionou como Procurador de Justiça, a Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.

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