Kelson Castelo Branco
À luz do CDC a publicidade é parte integrante do contrato
Ao meu sentir, quando tal tema é abordado à luz do Código de Defesa do Consumidor, a memória do cidadão de imediato não o remete a lembranças positivas.
Não é estranho para ninguém que a mídia como um todo tem o poder de influenciar pensamentos, modificar valores e comportamentos. Assim, o Legislador deu especial atenção à publicidade e a propaganda, para que estas não forneçam ameaça a uma ordem econômica, ética e moral.
Em favor de um breve esclarecimento teórico, ressalto que para o Direito há uma tênue distinção entre propaganda e publicidade. A primeira visa um fim ideológico, enquanto a segunda caracteriza-se pelo fato de ter um intuito comercial, gerador de lucro.
No dia-a-dia somos cercados por inúmeros anúncios, muitos deles, com meias verdades. Muitos fornecedores têm uma verdadeira patologia por insistirem em anunciar o que não devem e o que não podem cumprir.
O que muitos fornecedores desconhecem é que para existir a caracterização da publicidade enganosa, não deve haver necessariamente, a intenção de enganar. O simples fato de a veiculação existir com informações opostas a verdade, torna o anunciante responsável pelo fato e o obriga a cumprir o ofertado, assim determina o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
A intenção da publicidade é atrair o consumidor, em vista do que está sendo oferecido, conseqüentemente deveria existir uma aquisição de produto ou serviço, não é justo, portanto uma atração leviana, fraudulenta via propaganda ou publicidade.
O fornecedor é obrigado a cumprir o anunciado, as desculpas de erro de digitação, de gráfica, de terceirizadas devem ser ignoradas quando a discussão alcançar o Judiciário, mesmo porque os anúncios são revisados, produzidos, aprovados e veiculados, há, portanto, várias oportunidades do erro ser corrigido.
O magistrado deve, como o faz, ser rígido quanto aos abusos nas publicidades que debocham da vulnerabilidade do consumidor. Já observei anúncios que demonstravam prazos de pagamento, com a respectiva entrada e parcelas totalmente incompletas. A soma destas, não alcançava 30% do valor real do produto, e ainda não tinha as desprezíveis letras minúsculas mais abaixo dando outro detalhamento ou sequer os famosos asteriscos com suas observações. Ou seja, o consumidor pode sim exigir a venda de tal produto pelo preço anunciado, doa a quem doer.
Se um caso como este chegasse ao Judiciário, o que deveria acontecer?
Data Venia, o Magistrado deveria obrigar o fornecedor a cumprir conforme o anunciado. Pois, se assim não fosse, estaria fazendo do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor letra morta.
O consumidor não deve ficar atento a veracidade do anúncio, não deve imaginar que seria melhor realizar uma ligação ou uma visita ao fornecedor para confirmar as informações.
A boa-fé a ser questionado não é do consumidor. Não se pode, em hipótese alguma, falar em oportunismo. O anunciante como sujeito de uma atividade econômica tem o dever de assumir os riscos, inclusive, dos seus anúncios.
O consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o preço, produto, qualidade ou quantidade anunciadas, se infrutíferas tal tentativa direto com o mesmo, deve pedir a tutela do Estado, acionando o Judiciário. Somente com este comportamento o consumidor poderá reduzir o hábito de enganar dos fornecedores. É preciso, por parte do consumidor, confiança na ordem jurídica, assim como, deve o Judiciário, responder com firmeza aos abusos praticados. Grande abraço e contem comigo.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Sidney Fernandes: A administradora de crédito pode realizar atividades privativas de uma instituição financeira, ela é uma instituição financeira?
Kelson Castelo Branco: Não, pois não tem autorização legal para atuar como financeira não podendo valer-se das mesmas prerrogativas.
Francisca Barros: Posso entrar na Justiça sem advogado?
Kelson Castelo Branco: Sim. Em qualquer dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, observando que o valor da sua causa não pode ultrapassar 20 salários mínimos, acima deste valor a Srª deverá ser acompanhada de advogado.
Paula Oliveira: Achei uma coisa estranha dentro de uma garrafa de suco, parecia um inseto. O que devo fazer, entrar na justiça, pois poderia ter minha saúde prejudicada?
Kelson Castelo Branco: Neste caso, acredito não ser a melhor opção o Judiciário, entre em contato com o fabricante e o informe, você poderá ajudar outros consumidores deste produto, caso isso não seja um problema somente da unidade que você comprou.