João Batista Ericeira*
O fato político mais relevante de 2008 são as eleições municipais, os demais mais serão englobados pelo pleito a ser travado em mais de 5.562 municípios brasileiros. Os principais colégios eleitorais, as capitais dos estados e cidades de elevada densidade populacional, por razões óbvias, merecerão maior atenção dos meios de comunicação, considerando que servirão para as projeções dos pleitos de 2010, com vistas à Presidência da República, Câmara e Senado Federal, governadores estaduais, assembléias legislativas.
Convém ressalvar, com a globalização e o conseqüente enfraquecimento dos estados nacionais, o poder político é mais forte e concentrado nos municípios, neles, os debates eleitorais serão centrados nas questões urbanas: abastecimento, segurança, educação, saúde, transportes. Logicamente, os programas sociais permearão todas as políticas, mas já há clara convicção de considerável parte da população de que os programas assistenciais são institucionais e não podem ser apropriados por candidatos individuais ou agremiações partidárias. Melhor para a construção da democracia brasileira.
Pensando nela, a Escola Superior de Advocacia realizou dia 16 de junho passado, seminário em São Luís, e 2 de julho em Imperatriz, para interpretar e aclarar as principais inovações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis ao pleito do corrente ano, começando pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, principal instrumento de que se vale a Corte superior para regulamentar o processo eleitoral.
Vejamos o entendimento constante da súmula nº 1 do TSE: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação fica suspensa a inelegibilidade” (interpretação do artigo 1º inciso I, alínea g da Lei Complementar nº 64/90).
Trata-se obviamente de interpretação sumulada, mas modificada a composição do tribunal, o entendimento pode alterar, e a súmula vir a ser revogada, mas enquanto isso não ocorrer, os tribunais regionais tenderão a aplicá-la. Apesar de disposição em contrário formulada pelo Colégio de Presidentes de TRE’s, contraditada pelo presidente do TSE. Significa dizer, o gestor que tiver contas rejeitadas por decisão das cortes administrativas, se ingressar na via judicial para desconstituí-la, pode vir a ser candidato a cargo eletivo no pleito de 2008.
Certo ou errado? O sentimento ético da população brasileira depara-se com o preceito constitucional de que nada na esfera da administração pública escapa ao controle judicial, e estando a questão sub judice, não há condenação a não ser depois de sentença transitada em julgado. A Associação de Magistrados Brasileiros-AMB, propôs junto ao Supremo Tribunal Federal, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, atacando as alíneas “d”, “e” e “h” do inciso I, da Lei de Inelegibilidades (64/90), se concedida a liminar, a súmula é derrogada.
Vamos ver como se comportará a Justiça Eleitoral face aos reclamos de indignação da sociedade em relação a gestores ímprobos que desviam recursos destinados a merenda escolar, a educação, a saúde pública, para fins eleitoreiros ou de enriquecimento ilícito.
O abuso do poder econômico e administrativo continuará a merecer a rigorosa repressão da legislação eleitoral, com sanções que vão da perda do registro da candidatura até o mandato, se já diplomado o demandado, por infrações dessa natureza. Claro, a efetivação das sanções dependerá da ação dos partidos, candidatos, ministério público, cidadãos, os legitimamente interessados na preservação da verdade eleitoral e no aprimoramento da democracia representativa. Esta última, como é notório, atravessa sério crise de legitimidade em função de desvios praticados nessas esferas, e que a longo prazo poderão vir a comprometer o regime democrático, se o Legislativo não cuidar de promover a desejável reforma política.
Por omissão do Poder Legislativo em promover as exigidas alterações na legislação partidária e eleitoral é que se vem disseminando o protagonismo judicial. Seus exemplos mais são as resoluções - TSE nº 22.610, de 30/10/07 e 22.733/2008, atribuindo competência ao Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar a perda de mandato por infidelidade partidária.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4086) contra as mesmas, com base no artigo 121 da Constituição Federal, ao estabelecer: a competência dos tribunais, juízes e juntas eleitorais tem de estar anteriormente definida por Lei Complementar. O trâmite processual, a petição inicial, o prazo da contestação, as conseqüências da revelia, o ônus da prova, os direitos de defesa, todos foram atingidos pelas resoluções editadas pelo Judiciário Eleitoral, elas não podem ser tomadas como leis no sentido formal, não podem acarretar qualquer modificação na ordem jurídica vigente. Aceitá-las seria aceitação a substituição do Poder Legislativo pelo Judiciário. Como tudo na área do Direito é discutível, resta-nos esperar pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
*Advogado, professor universitário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral.
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