Opinião
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Justiça entregue ao cidadão pelo juiz confirma-se no direito lesado. O contrário não se faz justiça íntegra. Foge aos fins sociais e ao bem comum da sociedade, como anseio maior de se exigir a legitimação do seu direito pela lesão havida. E não é necessário ser brilhante advogado para discernir o alcance do direito da parte lesada, quando a pessoa comum sabe muito bem disso.
Os poderosos, como os governos federal, estaduais e municipais, instituições financeiras e grandes empresas, no entanto, nunca querem cumprir as ordens de decisão judicial saudável, de nenhuma reprovação ou reforma, por recursos impertinentes, inoportunos, teratológicos e néscios. Apesar de a aplicação correta da lei assegurar o fortalecimento e a imutabilidade da decisão judicial do juiz, as defesas surpreendem a todos nas levianas alegações. A não ser na existência da reforma pela argüição da inconstitucionalidade da lei, que deve ser varrida de imediato do ordenamento jurídico.
Fazem os poderosos na realidade do cumprimento da lei um texto morto. Da decisão judicial digna, na determinação aos ditames legais, humilha-a ao extremo e ao bel prazer, dando conotação de nenhum valor para eles. É tanto verdade que usam e abusam de recursos infundados. Distorcem até o bom emprego da lei e da norma constitucional sobre a fundamentação da decisão atacada. Levam ainda jurisprudências que não servem como paradigma a enfrentar a divergência. Apenas cada vez mais desmoraliza a função jurisdicional pelos inúmeros recursos.
São defesas por isso viciadas na deslealdade e na mentira. Contaminadas pelo vírus da maldade, infecta o judiciário do mal incurável na protelação do processo, cuja cura se torna difícil, por haver recusa na dosagem certa do remédio na punição severa contra os poderosos, por utilizarem os poderes jurisdicionais no faz-de-conta.
Nesse faz-de-conta no descumprimento da decisão judicial, os poderosos se vangloriam por assoberbarem o judiciário em mais de 90,0% (noventa por cento) de processos, abarrotando os tribunais com recursos inexistentes, de nenhuma reforma, pois causam sérios prejuízos aos cofres públicos no indevido uso da máquina judiciária a reverem insensatos argumentos pueris e alguns até hilariantes, por ausentarem em guerrear o objeto essencial. Por que então?
Ora, porque geralmente se inserem por recursos de ações consideradas perdidas desde a promoção da lide, pela própria lesão de direito. Até se não houvesse a Justiça, pois haveria a obrigação e responsabilidade no respeito às leis e normas constitucionais. Daí já estarem predestinados na coação legal, que deveria se reprimir ainda pela coercibilidade, como as legislações civis e processuais recomendam. Mas sempre olvidadas, tendo a multa como a principal.
Se não bastasse o constante desrespeito às decisões judiciais, prolatadas com base na lei, os poderosos costumam a denegri-la, tachando-a de temerária: se a decisão lhes é desfavorável. Temerária, no sentido filológico, que não se altera no jurídico, significa imprudente, duvidosa, audaciosa, maliciosa, ousada, por fugir ao normal das coisas, contrariando o bom senso, o lógico, o lícito e o justo, na definição do De Plácido e Silva.
É o menoscabo à lei. Mas não adentram na suscitação da inconstitucionalidade da lei. Ou mesmo da decisão judicial. Preferem levantar suspeita da decisão escorreita, com o fim espúrio de levar o recurso a oito ou mais anos para após se fazer a execução da sentença. Com a execução da sentença, leva-se mais três ou mais anos para se definir a questão – se houve penhora ‘on line’ em dinheiro -, por haver nova discussão sobre a parte incontroversa da obrigação, sempre colocada pelo executado, desprezando os cálculos aritméticos ou do contador judicial, de nenhuma impugnação, quase sempre. É uma vergonha para a parte vencedora, mormente quando se trata de indenização trabalhista.
É certo que o advogado tem suas prerrogativas acobertadas pela Lei do Advogado, mas só nos limites da lei, como os tribunais têm decidido. Não pode assim humilhar a decisão judicial. Ou mesmo atacar a parte vencedora, com a incriminação de estelionatário, sem provar a emissão de cheques sem fundos, ou de bandido, ao afirmar a perseguição de enriquecimento ou locupletamento ilícito. São práticas criminosas no processo em ataque a parte, desprovidas de comprovação, merecendo a punição devida pelos julgadores de logo na condenação pela litigância de má-fé. Nunca aplicada, incentiva a continuidade dos ilícitos. Se promovida a ação de danos morais, muitos julgadores estão receosos de condenarem as práticas criminosas no processo. O que apenas convidam a continuidade dos ilícitos, abrindo as portas para morosidade das ações, ao permitir recursos mentirosos e embusteiros.
Aliás, os poderosos lucram com a morosidade. Os governos só pagam 0,5% de juros moratórios, inconcebível na igualdade de direitos pela norma constitucional. De qualquer modo, nunca pagam um tostão aos cidadãos, apesar de os tribunais obrigarem por precatórios. Com as grandes empresas, nada perdem, pois aplicam o dinheiro no sistema financeiro, lucrando até mais. Nos bancos, a compensação é enorme, já que só pagam juros moratórios de 1,0% ao mês, mas emprestam a mais de 4,0% ao mês, que, só em dois anos, já cobriu o capital da obrigação condenada. E o advogado jamais pode considerar enriquecimento ilícito no crescimento da dívida em mais de 120,0% nos dez anos de tramitação, pois a culpa é só dele. Além de ocultar os ganhos e lucros advindos da morosidade processual. Pelo visto só perde a parte vencedora. Há até casos de sustentação oral no TST sobre a incompetência da Trabalhista, cujo empregador foi condenado solidário em ação indenizatória. Que absurdo e ignorância!
Assim, temerários são os recursos desonestos e embusteiros, cuja Justiça há tempo sabe que a celeridade processual somente ocorrerá se houver multas altas e indenizações nos danos morais aos irresponsáveis da demanda perdida, por humilharem a decisão judicial, no cumprimento da lei, e a parte, na lesão de seu direito. Até porque a reforma do judiciário desprezou nesses aspectos, talvez por atingir gente graúda e os próprios governos.
*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A
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