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A sentença inconstitucional pela Súmula 10 do STF
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A sentença inconstitucional pela Súmula 10 do STF

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Data de Publicação: 13 de julho de 2008
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Francisco Xavier de Sousa Filho*

Com a edição da Súmula 10, do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais pátrios estão obrigados a aplicarem a lei corretamente, por seus efeitos vinculantes: “Viola a cláusula da reserva plenária (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário do Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

Pelo menos fortalece o dever do julgador em bem fundamentar sua decisão, na exigência do artigo 93-IX c/c o artigo 97, da Constituição Federal, sob pena de nulidade plena, por sua inconstitucionalidade evidente, na prestação jurisdicional falha, incompleta e deficiente.

O mais importante da súmula vinculante é forçar os tribunais a terem sua jurisprudência uniformizada, para apaziguar o entendimento revolto, como já exigem o artigo 476 e seguintes do CPC. Desprezada, há julgamentos discrepantes, que a justiça eficaz se envergonha de decisões, desfundamentadas, a até satisfazer a quem se distancia de nenhum direito.

Aliás, até o voto divergente em decisão judicial merece a motivação louvável, com argüição da inconstitucionalidade da lei, por não estar servindo aos fins sociais e ao bem comum. Não se pode acolher o voto divergente ou calango, sem a fundamentação jurídica, para satisfazer a interesses políticos, a trafico de influência ou a amizade esconsa. É o fortalecimento da seriedade dos julgamentos, cuja confiança no voto se vincula na aplicação da lei.

Não acredito por isso que a lei boa e útil tenha duas interpretações. É justa ou não é. Daí a divergência no voto reclamar a uniformização da jurisprudência, para que a votação unânime fique engrandecida em seus julgamentos já sedimentados.

Dos muitos exemplos da má aplicação da lei, merece anotar a sentença, na exceção de pré-executividade, que exigiu titulo executivo na execução dos honorários, com base no artigo 585, apesar de continuidade da execução extrajudicial. De qualquer modo, a instrução de título executivo se fazia presente pela decisão judicial, de arbitramento da verba honorária e determinação de pagamento, por força dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. Não é só. O juiz tinha por obrigação de aplicar a lei especial de prevalência sobre a legislação processual civil. Ou mesmo a convivência das duas legislações, como os tribunais estaduais, regionais e superiores já têm sedimentado e consolidado o entendimento, mas menosprezado nesse caso. E o Supremo Tribunal Federal em recente julgamento firmou o entendimento que a Lei 8.906/94 prevalece sobre a lei processual penal, dentre outros julgamentos anteriores.

A mais hilariante sentença inconstitucional se divulga quando os reclamados, por serem ex-administradores-políticos, não iam se humilhar no comparecimento à audiência. Mesmo assim, concedido prazo de defesa, exceção jurisdicional, o advogado apenas a apresentou a destempo, cuja revelia não se decretou, apesar de insistentes pedidos, por ter havido não só violação a preceitos celetistas como a própria jurisprudência superior, que o eg. Tribunal Regional na certa cumprirá o dever de bem aplicar a lei, por desprezo pela decisão singular.

Relata-se ainda sobre a decisão que acolheu a prescrição da demanda. Houve o menosprezo na interrupção do prazo, já que o reclamante só adquiria o direito da multa rescisória dos 40% sobre o saldo do FGTS dos planos econômicos, após o trânsito em julgado da sentença, na transformação da justa causa para sem justa causa. Com o recurso hoje no col. TST, após o Regional não reconhecer a prescrição, a ação de danos morais foi rejeitada, sem a motivação salutar para punir os administradores e advogados, que induziram o julgador singular a erro, de acordo com os ditames legais.

Pelo visto, a parte e seus advogados são responsáveis pelos prejuízos, nos danos morais e materiais, causados a outra parte, com razão na lide, na forma da lei e no princípio constitucional da razoável duração do processo. Só que os tribunais ainda se sentem receoso na condenação pelos atos ilícitos cometidos por assédios morais processuais.

De outro lado, com o advento da Súmula Vinculante 10, do STF, a responsabilidade jurisdicional começa a ter peso significante no modo de fazer justiça pelos julgadores. Até porque toda decisão judicial sempre esteve obrigada a bem aplicar a lei e norma constitucional, na sua fundamentação saudável.

Torna-se, portanto inconstitucional a decisão ao se afastar da fundamentação plausível, quando inaplica a lei, como devia, por se formar lei entre as partes, na dicção do artigo 468 do CPC, no trânsito em julgado da sentença. E com base neste e tantos outros preceitos legais, temos ainda que a decisão inconstitucional não faz coisa julgada, nos limites da lide e das questões decididas. A não ser que haja preclusão das questões decididas inconstitucionais.

Por sua vez, a responsabilidade do Estado por nos atos viciados, do julgador, causando dano à parte, ficou mais evidente com a Súmula Vinculante 10, do STF, na devida reparação, como o eg. TJMA, por sua ilustre Desª. Nelma Sarney, vem decidindo (Ap. 4917/07). Nesse mesmo sentido:1) violação de direito e prática do abuso de direito (Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, Ap. 11.968/99); 2) na lentidão do processo (Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, Agr. Inst. 3643/02); 3) na demora da prestação jurisdicional (Rel.. Des. Jorge Rachid Mubaráck Maluf, Ap. 48.741/2000). No STF, a responsabilidade é contra o Estado, que poderá usar o direito de regresso (STF- 2ª T, RE 228.977-2-SP, v.u, DJU de 12.04.92, p. 66, RTJ 56/273 e RE 219.117/PR). Nesses casos, ainda podemos inserir o menoscabo no julgamento de ações antigas.

Assim, o julgamento na boa aplicação da lei jamais se poderá argüir erros, para reparação pelo julgador ou Estado, mas irá se reclamar da parte, nos assédios morais no processo, por embustes no retardamento da ação.

Afinal, a Justiça tem de se preservar contra declarações da sua falsa credibilidade, como as do banqueiro Daniel Dantes, que disse: “O problema era resolver na primeira instância, pois nos tribunais superiores se resolvia com mais facilidade”. (Jornal Hoje de 09.07.2008, da Rede Globo).

*Advogado OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A

advfxsf@yahoo.com.br

(98) – 3256.8818

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