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Quebra de sigilo sem autorização provoca polêmica no Judiciário

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Data de Publicação: 16 de junho de 2008
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O direito à produção de prova indispensável se sobrepõe à privacidade do investigado. Esse foi o entendimento da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita, do Tribunal de Justiça catarinense, para livrar o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) de indenizar um ex-funcionário que teve seu sigilo bancário quebrado sem autorização judicial.

A desembargadora, relatora da apelação apresentada pelo bancário contra a decisão de primeira instância, considerou que o direito ao sigilo bancário não é absoluto e não se sobrepõe ao interesse público e ao da Justiça. Para Maria Rita, o interesse público ficou caracterizado pelo fato de o funcionário ter sido acusado de desviar dinheiro do Besc. “Salta aos olhos que a situação em apreço não guarda correspondência com a proteção conferida pela Constituição Federal”, afirmou a desembargadora.

O caso concreto guarda várias peculiaridades e abre precedente perigoso na opinião de especialistas. Principalmente pelo fato de o banco ter aberto os dados não só de seu funcionário, mas também de sua mulher e de seu filho. Consultado pela revista Consultor Jurídico para falar em tese sobre quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, explicou que a regra constitucional é o do sigilo de dados e esses dados incluem as informações bancárias.

A única exceção, que tem de ser interpretada de forma estrita, é a quebra de sigilo de dados por autorização judicial. “Entender diferente disso é criar critérios que não existem e esquecer as regras do Estado Democrático de Direito. No Direito, os meios justificam os fins, mas os fins não justificam os meios. Se não respeitamos as regras estabelecidas, então se pode dizer que vivemos em um faroeste”, afirma.

O criminalista Luís Guilherme Vieira também afirma que a quebra de sigilo tem necessariamente de ter o aval do Judiciário. Caso contrário, é ilegal. “Banco é o guardião do sigilo de todos os correntistas, inclusive os funcionários que são clientes da instituição. E não é pelo fato de ser o guardião que pode quebrar o sigilo de dados, exceto se tiver autorização judicial. O fato de ter essa prerrogativa, não o faz diferente de qualquer pessoa jurídica, ou parte que queira pedir a quebra de sigilo.”

Mão dupla - O TJ-SC não está isolado em seu posicionamento. No mesmo sentido já decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em agosto de 2005, a Turma afirmou que funcionário de banco não tem direito a receber indenização por danos morais pela quebra de sigilo bancário por parte da instituição financeira onde trabalha. Em seu voto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, afirmou que a quebra de sigilo só é ilegal se for pedida ao banco por outra empresa. “E o ilícito só se dará se o banco fornecer os dados de que dispõe sem a necessária autorização judicial”, disse.

Por outro lado, em maio desse ano, Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do mesmo TST, afirmou que a legislação resguarda o sigilo e não autoriza que o banco examine o extrato bancário de seus funcionários. O fundamento levou a SDI-1 a manter a indenização por danos morais de mais de R$ 100 mil a um funcionário do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) — que foi adquirido pelo Santander.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, só o interesse público justifica o acesso a informações bancárias dos correntistas do banco por terceiros. O ministro disse que a legislação tipifica como crime a quebra do sigilo bancário. “A atitude do banco de fiscalizar a saúde financeira de seus empregados não encontra amparo no ordenamento jurídico, e a instituição não pode se aproveitar de sua condição e dos dados que detém em seu poder para isso”, afirmou.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo também já seguiu o entendimento de proteger o sigilo. “O fato de um bancário manter conta na instituição em que trabalha não autoriza o empregador a quebrar o seu sigilo bancário, sem autorização judicial, sob o pretexto de proceder a investigação de eventual desvio de numerário”, decidiu a 4ª Turma do tribunal paulista.

O TRT-SP confirmou a decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 24 mil por danos morais para um ex-funcionário. Demitido sem justa causa, o ex-bancário entrou com reclamação na Justiça responsabilizando o banco pelo vazamento de suspeitas de desvio financeiro, não comprovadas, e pela quebra de seu sigilo bancário. A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o banco ao pagamento de indenização. O Bradesco, então, recorreu ao TRT paulista, que não mudou a sentença.

Abertura tripla - A quebra do sigilo do bancário catarinense decorreu de inquérito judicial que corria na Justiça do Trabalho para rescindir o contrato de trabalho do funcionário do Besc. De acordo com o processo, o funcionário trabalhava como caixa e “praticou ou permitiu” crime contra o patrimônio público por meio do pagamento de benefícios do INSS de beneficiários mortos. O relatório que continha a quebra de sigilo do bancário também mostrava a movimentação financeira de seu caixa e as operações bancárias de seu filho e de sua mulher, apontados como beneficiários do desvio do dinheiro.

A família mora na cidade de Rio do Campo (SC), que tem 6,5 mil habitantes, e logo todos souberam das acusações e da movimentação financeira de toda a família considerada suspeita. Por isso, o bancário entrou com a ação judicial. Pediu indenização porque considerou a quebra de sigilo ilegal.

A primeira instância negou o pedido. “O exercício regular de um direito não constitui ato ilícito, sendo que a atitude da instituição financeira de juntar ao litígio trabalhista a movimentação bancária do primeiro requerente, visando defender direito que entendeu violado, não gera a obrigação de indenizar”, entendeu.

A decisão foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “Em nome do interesse da coletividade, plausível que sejam envidados todos os esforços na demonstração dos fatos relativos à apropriação indevida de numerário público, inclusive, com a exposição das movimentações bancárias não só do envolvido direto, como de supostos beneficiados pelo desvio noticiado”, afirmou.

A desembargadora Maria Rita ainda afirmou que a quebra de sigilo, chamada por ela de “relatório”, era “primordial na apuração da falta grave”. “Impedir que se acostasse aos autos aquele relatório implicaria em verdadeiro cerceio ao exercício da ampla defesa do banco apelado, direito que, in casu, deve se sobrepor ao sigilo bancário, à vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a atividade jurisdicional”.

“Não parece razoável que o banco recorrido tenha que manter sigilo de informações imprescindíveis para averiguação, pelo juízo trabalhista, de suposto delito praticado por funcionário no exercício de sua função, o que não só inviabiliza a rescisão pretendida, mas corrobora eventual impunidade. Portanto, a violação do sigilo bancário na hipótese não caracterizou ato ilícito, mas exercício regular do direito de ampla defesa da instituição bancária naquela demanda trabalhista”, concluiu.

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