Insuficiente a nulificar o decisum ou absolver o réu, o simples alegar de não submetida à perícia, a totalidade da substância apreendida, conquanto objetivar o exame, o detectar do princípio ativo.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 42420-2005 – SÃO LUÍS-MA
APELANTE: G. C. M.
ADVOGADO: P. S.
APELADO: M. P. E.
PROMOTORA: R. C. M. B.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Sentença. Defesa. Relatório. Exposição. Omissão. Nulidade. Inocorrência. ***Substância entorpecente. Tráfico. Parte da droga apreendida. Exame. Amostra. Suficiência. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evidência. Condenação. Manutenção. ***Crime equiparado a hediondo. Cometimento sob a égide de legislação penal especial mais benéfica. Pena restritiva de direitos. Requisitos do art. 44, do Código Penal. Presença. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Substituição. Admissibilidade. Decorrência da nova redação do § 1°, art. 2º, da Lei 8.072/90, dada pela Lei nº 11.464/2007.
I – Ainda que vislumbrado deficiente o relatório no expor das teses sustentadas pela defesa, se na fundamentação criteriosamente analisada a coligida prova quanto aos argumentos defensivos, suplantada que se ter mácula de nulidade, desde que, contudo, ao réu, não advindo prejuízo qualquer.
II – O simples fato de que repassadas amostras para realização de perícia em quantidade não correspondente àquela apreendida, não está a acarretar nulidade e, muito menos, absolvição do réu, conquanto detectado o princípio ativo da substância entorpecente, in casu, o da cocaína (Erytroxylon coca lam), e, porquanto isso, plenamente materializada a infração penal.
III – A esse tom, se a denotar o acervo, ante as produzidas e encartadas provas, certa a autoria, comprovada a materialidade e, sobretudo, a demonstrar as circunstâncias, modo de ação, quantidade e local em que apreendida a droga, o amoldar da conduta a um dos núcleos do art. 12, da Lei nº 6.368/76, em específico à modalidade “guardar”, suficientemente configurado o crime de tráfico, e, portanto, imperativa a manutenção da condenação.
IV – Em que pese equiparado a hediondo o tráfico de entorpecente, se cometido na vigência de lei penal especial mais benéfica, em que não vedada expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, plenamente admissível esse proceder, se, no caso concreto, presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, uma vez que superado o óbice contido no § 1°, art. 2º, da Lei 8.072/90, por força da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007.
V – Recurso a que a se rejeita a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega provimento, substituindo, contudo, ex officio, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 42420-2005, originários da Comarca da Capital, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, contudo, ex officio, substituir a imposta pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal interposta por G. C. M., de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, que, em face do constante na Ação Penal n° 7244-2000, se lhe condenou às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, por se lhe procedente a imputada prática do crime do art. 12, caput, da Lei n° 6.368/76, fundada no fato de, por volta da meia noite, do dia 12.05.2000, após notitia criminis ofertada por policiais, testemunhas oculares do intenso tráfico de drogas na Rua do Fio, Bairro Cruzeiro do Anil, nesta cidade, encontrada, em um terreno sob sua vigilância e de seu comparsa J. R. R. P., significativa quantidade de cocaína, acondicionada em dois pacotes pequenos, consoante Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 11 e 12, e Laudo de Exame Químico em Substância Branca Pastosa de fls. 48 e 49.
Irresignado, a esse condenatório, é que se insurge o apelante, ao alego, em sede preliminar, de nulidade da sentença por afronta ao art. 381, II, do Código de Processo Penal, eis que, a seu ver, não exposto pela Magistrada Sentenciante os argumentos apresentados pela defesa.
Meritoriamente, em inexplicável “economia processual”, reportado-se às suas alegações finais (fls. 116 a 123), quando levantado suspeitas acerca da ação policial, da qual resultante a apreensão da substância entorpecente.
De outra parte, assevera, a mais, que insuficientes a embasar o condenatório, as coligidas provas, especialmente, ante as contradições dos testemunhos prestados pelos policiais que presenciaram seu ato de mercancia, bem ainda da evidente divergência quanto à quantidade da droga apreendida, haja vista referir-se o Laudo Definitivo a uma massa bruta de 0,7g, enquanto pelos Autos de Apreensão e Apresentação, apontados valores distintos, requerendo, ao final, sua absolvição.
Em contra-razões, de fls. 162 a 167, acerca da argüida preliminar, sustenta o Órgão Ministerial que não demonstrado pelo réu-apelante, o real prejuízo advindo da omissão da exposição pormenorizada da tese defensiva, enfatizando que, pela decisão, analisada a prova coletada em face das aduções trazidas pela defesa, pleiteando, pois, sua rejeição.
No mérito, a defender que sobejamente comprovadas autoria e materialidade delitiva, não apenas pela constatada confissão na fase policial (fls. 22), mas, também, pela uníssona e incisiva prova testemunhal, daí porque a pugnar pelo improvimento do recurso.
Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 180 usque 184, da lavra do eminente Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES, a opinar pela rejeição da argüida preliminar, e, no mérito, pela manutenção, in totum, da atacada decisão.
É o relatório.
V O T O
Ao que visto, a objetivar a espécie, o reconhecimento de nulidade da sentença, ao firmo de ofensa ao art. 381, II, do Código de Processo Penal, ou, acaso rejeitada a suscitada preliminar, a absolvição do aqui apelante, ao pálio de insuficientes a amparar o prolatado edito, as coligidas provas, notadamente ante as contradições dos testemunhos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão e ante a divergência entre a quantidade de droga apreendida e a submetida à prova pericial.
Antes que tudo e ao constato de preexistente causa impeditiva de exame de mérito, hei por bem, de logo, se lha enfrentar.
A esse ponto, imperativo o consignar de que imerecedora de prospero a adução fincada na nulidade da sentença por defeito no relatório, em específico, por não expostas as teses articuladas pela defesa.
Com efeito, da frágil irresignação do réu, não despontante demonstração do real prejuízo advindo da omissão apontada no condenatório, e, a isso, aliado o incontestável fato de que devidamente analisada pela decisão de fls. 125 a 135, a prova coletada em face das alegações defensivas, particularizada a conduta do réu-apelante e reconhecida, com acerto, sua responsabilização penal.
Ora, não consubstanciada a necessidade de motivação dos julgados na exigência que pormenorizadamente estampados os argumentos no relatório da sentença, de modo que pertinente o ressaltar de que residente o fundamento jurídico-doutrinário – onde alicerçadas as decisões dos tribunais em que decretada nulidade, ao viso de defeito no relatório – no ignorar das razões trazidas pelas partes, de maneira que inexistente nulidade, quando, pela sentença, examinada, ao longo de sua fundamentação, a coligida prova à luz das teses expendidas pela defesa, por suplantado qualquer prejuízo ao réu, situação plenamente evidenciada no caso se nos posto.
Oportuno o transcrever do posicionamento já pacificado tanto na jurisprudência pátria, em manifestação do Supremo Tribunal Federal (RE 92.826, v. g.) e do Superior Tribunal de Justiça (RHC 7.934/MG, v. g.), quanto na doutrina, litteris:
ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO
“A absoluta falta do relatório conduz a nulidade insanável; já a sua deficiência, por não referir às teses da defesa ou acusação, pode não gerar nulidade da sentença, desde que, pelo exame da motivação, seja possível constatar que o juiz delas tomou conhecimento e as apreciou devidamente. Não se deve privilegiar o excessivo formalismo. Se o julgador examinou e valorou a prova, conheceu as teses das partes, aceitando-as ou repelindo-as, fica satisfeito o objetivo da lei. Não decorre da falha qualquer prejuízo às partes ou à formalidade do provimento.
Proclamou o STF (RT 545/463) que, apesar do defeito no relatório, ‘inexiste a nulidade se a sentença analisou, em seu bojo, a prova colhida à luz dos argumentos expedidos pela defesa.’ No mesmo sentido: RT 376/242, JTACrimSP 83/85, RTJ 78/475; RJTJSP 103/488.” (In As Nulidades no Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dois Tribunais, 2001. p. 211) (Grifos nossos)
JULIO FABBRINI MIRABETE
“Diz o art. 381 que deve constar da sentença ‘a exposição sucinta da acusação e da defesa’ (inc. II). Deve o juiz fazer uma resumida exposição das alegações das partes, em que, evidentemente, está incluída a pretensão de cada uma delas. Não é necessário que se transcreva toda a argumentação formulada pelas partes. É suficiente um relatório sucinto, como diz a lei, que não cause prejuízo à parte. O fundamento jurídico doutrinário que alicerça a decretação de nulidade da sentença por defeito do relatório é o de que a decisão judicial não pode ignorar as alegações das partes, de sorte que inexiste a nulidade se a sentença analisou, em seu bojo, a prova colhida à luz dos argumentos expendidos ou se da fundamentação se deduz que o prolator da decisão conhece as pretensões de ambas as partes”. (In Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 447) (Grifos nossos)
Assim, é que, a suscitada preliminar, hei por bem se lha rejeitar.
De meritis, o asseverar de que igualmente merecedoras de rechaço, as se nos trazidas razões recursais, na medida em que, dos autos, a se avistar elementos aptos a evidenciar que efetivamente delineado o delito de tráfico, mais precisamente na modalidade “guardar”, haja vista que, como de há muito consolidado, para que configurado o crime do art. 12, da Lei 6.368/76, desnecessário e dispensável, flagrado, o autor, comercializando a droga, pelo que, bastante, pois, ao seu caracterizar, o amoldar da conduta a qualquer dos núcleos ínsitos no mencionado dispositivo, observadas, contudo, a quantidade, a forma e as condições em que apreendida a substância, bem ainda o modus operandi da ação delitiva.
Nesse contexto, quanto à argumentação de divergência entre a quantidade apreendida (fls. 11 e 12) e aquela submetida à prova pericial (fls. 14, 48 e 49), inescusável o concluir de que inapta a ensejar a pretendida absolvição, eis que inábil a simples alegativa de imprestabilidade formal do exame técnico-legal, por realizado com apenas parte da substância apreendida, a configurar fator descaracterizador do delito, tendo em vista sua inconteste materialização.
Destarte, desconexo antever que incomprovada a materialidade pela argüida distorção, face à clarividência de que atingido o exame técnico-legal, o objetivo se lhe motivador, parâmetro abordado com mestria, pela precisa lição do penalista e processualista Guilherme de Sousa Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, litteris:
“Laudo de constatação: é o exame pericial preliminar, realizado mais rapidamente, sem necessidade de dois peritos, somente para justificar o recebimento da denúncia ou queixa. O laudo é provisório e pode ser, futuramente, contrariado pelo exame definitivo. É autêntica condição de procedibilidade. Se a peça acusatória for recebida sem o laudo de constatação, há falta de justa causa para a ação penal, possibilitando o seu trancamento. Pela interposição de habeas corpus. Se o réu estiver preso, deve ser colocado em liberdade.” (Op.cit. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 809)
A esse enfoque, frágil no acarretar de nulidade, ou, mesmo, absolvição o constato de que não correspondentes as amostras repassadas aos técnicos para realização de perícia, à quantidade apreendida, porquanto, se detectado o princípio ativo da substância entorpecente, no caso, o da cocaína (Erytroxylon coca lam), materializada a infração penal, restando, pois, tão-somente o decidir se inserta a conduta na modalidade estabelecida no art. 12 ou 16, da Lei nº 6.368/76.
Nestes termos, inadmissível a afirmação de que, in casu, incomprovada a materialidade, uma vez que indubitavelmente constatada a natureza da substância apreendida, bem ainda a espécie a que pertencente, de modo que destituída dúvida qualquer quanto ao caráter entorpecente e proscrito da substância.
De outra parte, constitutivo de ingenuidade ou escusa ao cumprimento do dever, absolver um réu, traficante ou usuário de substância entorpecente, pela simples alegação de imprestabilidade da prova material, quer por defeito de formalidade, quer por impossibilidade de melhor aperfeiçoamento da prova, em face do desaparecimento do objeto do crime. Seria, pois, permitir-se que suplantado o prevalecer da verdade real, pela exigência de um formalismo exacerbado.
Por oportuno, de se registrar que já debatida e decidida neste Tribunal e nesta Egrégia Câmara, matéria idêntica, especificamente, quando do julgamento da Apelação sob o nº 7106-2001, de minha relatoria (inteiro teor da decisão publicado no DOJ 13.08.2001), verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE EXAME REALIZADO NÃO COM A TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. AMOSTRA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. CRIME DE USO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DAS DROGAS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME, EM RAZÃO DE INCINERAÇÃO DA MESMA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSTENTAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR DEFEITO DO LAUDO PERICIAL, FACE A IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. ALEGATIVA INSUFICIENTE DE SUSTENTAR ABSOLVIÇÃO. (omissis)
I – Em sendo as amostras repassadas aos técnicos para realização de perícia, ainda que não correspondente a quantidade apreendida, não está a acarretar nulidade e muito menos a absolvição do réu, haja vista que detectado o princípio ativo da substância entorpecente, no caso, o da maconha (tetrahidrocanabinol), materializado por demais está a infração penal, restando, pois, tão-somente saber-se se na modalidade estabelecida no art. 12 ou 16, da Lei nº 6368/76. (omissis) (Grifos nossos)
Sob esse prisma, iniludível que imposta a condenação pelo art. 12, da Lei 6.368/76, na medida em que, dos autos, a se extrair que denunciado o aqui apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de, por volta da meia noite, do dia 12.05.2000, após notitia criminis oferecida por policiais, testemunhas oculares do intenso tráfico de drogas na Rua do Fio, Bairro Cruzeiro do Anil, nesta cidade, encontrada, em um terreno sob sua vigilância e de seu comparsa J. R. R. P., expressiva quantidade de cocaína, acondicionada em dois pacotes pequenos, consoante Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 11 e 12, e Laudo de Exame Químico em Substância Branca Pastosa de fls. 48 e 49, a se nos revelar, portanto, circunstâncias aptas a configurar o se lhe atribuído delito.
Nesse trilhar, denotado, sim, suporte probatório suficiente a embasar a correta prolação do edito pelo Juízo a quo, não apenas ante o confessar, via interrogatório em sede policial (fls. 22-23), mas, principalmente, através dos demais elementos colhidos ao longo da instrução, notadamente da inequívoca prova da materialidade (atestada pelos encartados laudos) e dos uníssonos e incisivos depoimentos – prestados na fase administrativa e devidamente corroborados em juízo – dos policiais que efetivaram a prisão (fls. 28-29, 30-31, 32-33, 94-95 e 96-97).
O que se pode facilmente constatar, é que a conduta sub examine está a se enquadrar, escorreitamente, pelo menos em um dos núcleos de tipificação do art. 12, tendo em linha de conta a considerável quantidade de cocaína encontrada em um terreno sob a vigilância do recorrente e do co-autor do crime, bem ainda, pelo referido Laudo Químico específico, atestada sua lesividade, tudo isso, aliado ao pleno demonstrar de que não só configurada, como devidamente confirmada a autoria, restringindo-se o depoimento prestado em juízo (fls. 59 e 60), ao mero afirmar de que não tomado parte na empreitada delitiva, fato, todavia, pelos demais elementos, veementemente contraditado e rechaçado.
De se consignar, a mais, que igualmente pacificado esse posicionar nesta Primeira Câmara Criminal, como a comprovar, por exemplo, os seguintes julgados, todos sob minha relatoria:
“EMENTA: Penal. Processual. Tráfico de Entorpecente. Configuração. ***Pena. Exacerbação. Reconhecimento. Redução. Imperatividade.
I – Não adstrita a efetiva configuração do crime de tráfico de entorpecente, ao tão-só verificar da mercancia, eis que se lhe suficiente e bastante adequada a conduta a qualquer uma das insertas modalidades normativas do art. 12, da Lei 6368/76.
II – Responsabilizado o agente e, imotivadamente, exacerbada a pena, sua redução, é de se lhe impor.
III – Recurso a que se lhe dá parcial provimento, para que reduzida a pena, em observância ao critério trifásico de dosimetria. Unanimidade”. (ApCrim nº 12484-2004. DJ 27.05.2005) (Grifos nossos)
“EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Substância entorpecente. Trazer consigo. Ter em depósito. Tráfico. Configuração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evidência. Desclassificação. Incabibilidade. ***Sentença. Dosimetria. Critério trifásico. Motivação. Observância. Pena. Minoração. Impossibilidade.
I – Prescindível no configurar do tráfico, apreendida a droga em ato de comercialização, haja vista suficiente e bastante ao seu caraterizar, evidenciado pelas circunstâncias e lugar da prática, bem ainda pela quantidade da substância, incidente a ação em qualquer dos núcleos do art. 12, da Lei nº 6368/76.
II – Coerente o fixar da pena acima do patamar mínimo, se devidamente ponderadas as circunstâncias judiciais ínsitas no art. 59, do Código Penal, notadamente quando devidamente considerada a atenuante genérica da confissão.
III – Se a se limitar a sentença, a consignar quanto ao regime da pena, tão-só o fechado, sem que especificado assim cumprido inicial ou integralmente, imperioso o observar da interpretação mais benéfica ao réu. Inteligência do Princípio do Favor rei.
IV – Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega provimento, contudo, de ofício, ao réu, assegurada a progressão do regime de pena. Unanimidade”. (ApCrim nº 8621-2004. DJ 02.11.2005) (Grifos nossos)
“EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Substância entorpecente. Ter em depósito. Tráfico. Configuração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evidência. Absolvição. Incabibilidade.
I – Se a denotar o acervo, ante as produzidas e encartadas provas, certa a autoria, comprovada a materialidade e, sobretudo, a demonstrar as circunstâncias, modo de ação, quantidade e local em que apreendida a droga, o amoldar da conduta a um dos núcleos do art. 12, da Lei nº 6.368/76, em específico à modalidade “ter em depósito”, insuficiente a descaracterizar o delito, o mero alego de que não se lhe pertencente, tampouco destinar-se à comercialização.
II – Recurso improvido. Unanimidade”. (ApCrim nº 14531-2004. DJ 28.11.2005) (Grifos nossos)
Diante do exposto, incoerente o acolher da pretendida absolvição.
A outro ponto, inobstante tratar-se de crime equiparado a hediondo, de se me afigurar possível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, como corolário da nova redação do § 1º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, editada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, em que eliminado o óbice à concessão da substituição, qual seja, o regime “integralmente fechado” para cumprimento de pena.
Ademais, não bastante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida a inconstitucionalidade do regime “integralmente fechado” (Habeas Corpus n° 82.959), de agora, com a nova alteração legislativa – de aplicação imediata e retroativa, haja vista mais benéfica aos condenados –, superada qualquer discussão acerca da incompatibilidade dos dois institutos, de modo que, decerto, a forma de cumprimento de pena, há sempre que efetuada de modo progressivo, e, diante disso, em nada interferindo na possibilidade de substituição, razão pela qual, presentes os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal, indubitavelmente cabível a sua concessão em crimes de tráfico de entorpecentes cometidos sob a égide da legislação penal especial anterior.
Nesse diapasão, sobrelevante destacar tratar-se esse específico caso, de procedimento de aplicação residual, uma vez que, embora expressamente proibida a substituição pela atual Lei de Tóxicos (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006), contudo, à época da condenação, na legislação especial vigente, inexistente tal vedação, aliado ao fato de que, nesse ponto, essa nova norma não beneficia o réu, portanto, que se ter por inaplicável à situação presente.
In casu, plenamente verificados os mencionados pressupostos, eis que aplicada pena privativa de liberdade, em período não superior a 04 (quatro) anos; ao réu, não pendente reincidência em crime doloso; e, condutora a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime, ao inferir de que suficiente a substituição para repressão do delito, sobretudo quando não praticado mediante o perpetrar de violência ou grave ameaça e detentor o acusado, da condição de primário e possuidor de bons antecedentes (consoante documento de fls. 35).
Desse modo, em aplicando a regra antes citada (art. 44, CP) e levando em consideração a favorabilidade das circunstâncias judiciais, hei por bem substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 46, CP) e interdição temporária de direitos, na subespécie proibição de freqüentar determinados lugares, tais como bares, festas, casas noturnas, boates e similares (art. 47, inciso III, CP), ambas a serem cumpridas pelo prazo fixado na condenação (três anos), determinando, outrossim, que proceda o Juízo das Execuções Penais, à audiência admonitória, a fim de que estabelecida a forma, dias e horários do cumprimento das medidas restritivas de direitos, de agora, ao apelado, impostas, mantidos, todavia, os demais efeitos da atacada decisão.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, faço por rejeitar a suscitada preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, ao recurso, pelos seus próprios fundamentos, se lhe negar provimento, substituindo, contudo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes acima declinados.
É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (Convocada em face de sua vinculação ao processo como Revisora Substituta).
Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO.