Militares desligados durante o período de prestação de serviço militar por terem recebido diagnóstico de transtorno mental não precisam mais entrar na Justiça para obter o direito à reforma remunerada e a tratamento médico integral nas unidades militares de saúde. Basta que façam requerimento administrativo às Forças Armadas. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e vale para todo o país, reformando ato da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que havia extinguido ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2001.
A União vinha negando sistematicamente a reforma nesses casos, alegando que as doenças preexistiam ao ingresso do militar e que não há relação de causa e efeito entre serviço militar e transtorno mental. Diante da constatação de que os prejudicados estavam sendo obrigados a entrar na Justiça com ações individuais para garantir o direito à reforma, o MPF decidiu ajuizar a ação civil pública para garantir o direito a todos. O juiz de 1º grau, no entanto, extingüiu o processo por não considerar o MPF parte legítima para propô-lo. A Procuradoria da República no Rio Grande do Sul recorreu da decisão e o TRF-4 julgou procedente o recurso, seguindo parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4).
Direito fundamental - Para o MPF e o TRF-4, o direito do cidadão "incapaz acometido de alienação mental" é indisponível e não prescreve. "A Constituição Federal prevê o direito à previdência como direito fundamental social, do qual se extrai a aposentadoria por invalidez. Assim, o sistema de direitos humanos vigente no Brasil, inspirado pelo princípio da dignidade humana, reputa inadmissível o desamparo de incapazes que prestaram serviço à Pátria", diz no parecer o procurador regional da República Roberto Luís Oppermann Thomé.
"O MPF tomou a iniciativa da ação coletiva por entender que todos aqueles cujos transtornos mentais os incapacitam para o serviço militar têm direito à reforma remunerada e à assistência integral à saúde", afirma o procurador regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, autor da ação. "Desse modo, o Ministério Público cumpriu sua incumbência legal de defesa dos direitos de pessoas com deficiência", avalia.
A União, uma vez intimada da decisão, deve anular os atos de exclusão dos militares irregularmente desligados, notificando-os em até 30 dias para que se manifestem. Além disso, deve promover imediatamente a reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que o militar possuía na ativa, bem como garantir assistência médica integral nas unidades militares de saúde. No caso de descumprimento da decisão judicial, a União deverá pagar multa de 50 salários mínimos. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.