Jornal Pequeno - 57 anos
São Luís,
Direito 2 - Notícias de Direito a cada 1 hora
Edição22,625
Edição 22,625

Geral
Embaixador brasileiro em Honduras segue internado
Governo comemora exportação de semente de soja para a Venezuela
Prorrogada campanha de vacinação dos rebanhos
Governo inicia nova etapa nos trabalhos de revitalização da Bacia do Rio Itapecuru
Justiça
Anthony Garotinho diz que governo Lula o persegue
Articulando teoria e prática na formação de professores
Justiça determina nova eleição na Câmara de Altamira do Maranhão
Home » Edições » 2008 » Junho » Edição 22,625 » Geral

Justiça

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto

Data de Publicação: 1 de junho de 2008
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  

Incoerente responsabilizar por imprudência, quem, mediante força irresistível, levado ao consumar do ato.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9087-2006 – TIMON-MA

APELANTE: W. F. S.

ADVOGADO: M. L. S. R.

APELADO: M. P. E.

PROMOTORA: E. M. A. M.

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO

ACÓRDÃO Nº

Ementa: Penal. Processual. Delito de Trânsito. Veículo imprudentemente abalroado por um outro, vindo atingir transeunte. Morte e lesão corporal culposas. Ausência de conduta por parte do condutor atingido. Força física irresistível praticada por terceiros. Configuração. Atipicidade. Absolvição. Imposição.

I – Se decorrente de força física irresistível provocada por veículo de terceiro, a colisão com transeunte, incabível responsabilizar por imprudência, motorista, ainda que inabilitado à condução de veículo.

IV – Recurso a que se dá provimento ao fito de absolver o apelante. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 9087-2006, originários da Comarca de Timon, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, ao recurso, se lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Criminal interposta por W. F. S., de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Timon, que, em face do constante no Processo n° 3687-03, com fundamento no art. 302, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70, caput, do Código Penal, se lhe condenou à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, de logo, substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade), por procedente a denúncia em que se lhe atribuído o fato de, por volta das 11:20h, de 26.05.01, ao trafegar pela BR-316 (Avenida Presidente Médice), sentido Teresina/Caxias – sem habilitação, na condução do veículo marca VW/Gol, ano/modelo 1994, cor azul –, após ser atingido pelo caminhão Ford/F600, ano/modelo 1980, cor azul, em tráfego na direção Caxias/Teresina, por invadido a sua mão direcional, em tentativa de ultrapassagem de outro caminhão, vitimado J. L. F. S., consoante lesões descritas no Laudo de fls. 30, e, sua esposa, V. F. F. A., conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 11.

De tal decisum, insurge-se o apelante, à adução de não agido com imperícia para o constatado resultado, na medida em que recainte ao outro acusado, condutor do caminhão, a causa ensejadora do acidente.

Ao firmo dessa tese, alega que responsável pelo acidente, F. P., condutor do caminhão que se lhe atingiu na sua faixa de direção, devido à falta de atenção ao tentar fazer uma ultrapassagem indevida, fato, esse, constatado pela perícia técnica.

Assevera, a mais, inexistir nexo de causalidade entre os danos causados às vítimas e qualquer ato oriundo de intuito próprio, posto que, acaso não atingido pelo caminhão conduzido pelo outro acusado, inconfigurado o obtido resultado.

Ante esse motivar, é que a requerer provido o apelo, com vistas a que absolvido da se lhe imposta acusação.

Em sede de contra-razões, de fls. 156 a 158, a refutar o Órgão Ministerial as razões recursais, argumentando, para tanto, supedaneado o decisum no coligido acervo, daí porque a pugnar pelo seu improvimento.

Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 169 usque 173, da lavra da eminente Procuradora, Doutora Rosa Maria Pinheiro Gomes, a opinar pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

Objetiva a se nos presente apelação, absolver o aqui apelante da se lhe imputada acusação de praticado o crime previsto no art. 302, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c art. 70, caput, do Código Penal, ao fundamento do disposto no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Inobstante não possuir carteira de habilitação, sustenta o apelante, não concorrido para o resultado se lhe imputado, eis que, do apurado circunstancial, suficientemente provado que atribuível a causa ensejadora dos crimes, única e exclusivamente, ao outro acusado, F. P. L., devido à falta de atenção ao tentar ultrapassar um outro caminhão.

Ab initio, por necessário, o antecipar de meu juízo de convencimento, por fincado no concluir de que merecedor de acolhimento o interposto recurso, contudo, não pelas argumentações se nos trazidas, mas à base do arrazoado doravante declinado.

Do produzido instrutório, de se colher, que, por volta das 11:20h, de 26.05.01, às margens da BR-316, mais precisamente na Avenida Presidente Médici, Bairro Cidade Nova, na cidade de Timon, após colisão envolvendo um caminhão Ford/F600, ano/modelo 1980, cor azul, à época guiado por F. P. L., e um veículo marca VW/Gol, ano/modelo 1994, cor azul, conduzido pelo aqui apelante, sem habilitação, vitimados J. L. F. S., com lesões corporais, e sua esposa V. F. F. A., falecida alguns dias depois.

Em termos fáticos, apurado, ainda, que o caminhão trafegava no sentido Caxias/Teresina, e, o veículo Gol, conduzido pelo apelante, seguia na direção oposta (Teresina/Caxias), de modo que, ao tentar, o primeiro, ultrapassar um outro caminhão, de forma imprudente e negligente, invadido a faixa da contramão, colidindo com a parte lateral dianteira do Gol, que, pelo impacto suportado deslocado-se para a via oposta, vindo a atropelar as vítimas.

Interrogado, fls. 65 e 66, declinado pelo condutor do caminhão, F. P. L., que, ao tempo do acidente, atrás de um ônibus e de outro caminhão, e que, em dado momento, ao tentar desviar de um cavalo, puxado o seu veículo para o lado esquerdo, quando chocado-se com o segundo veículo, conduzido pelo apelante, a quem atribui a culpa pelo acidente.

Nesse considerar, a não emergir dos autos elemento capaz de justificar a existência de animal na pista, no exato momento do acidente, de forma que, a esse respeito, desfalecido o depoimento, de sustentação fático-jurídico.

Ademais, pelo Laudo Técnico de fls. 14 e 15, afastada dúvida qualquer acerca de quem provocado o acidente, uma vez que concluído por atribuir a responsabilidade ao condutor do caminhão, ao argumento de falta de atenção, aliada à inabilidade do aqui apelante, condutor do automóvel Gol.

No entanto, ao firmarmos atenção ao ponto de discussão do referido laudo, constantes ali suficientes elementos a ponto de se nos autorizar o reconhecer da culpa exclusiva do condutor do caminhão, consoante passagens a seguir transcritas, verbis:

“Que o motorista do Caminhão, ao tentar Ultrapassar um Caminhão de Placa e condutor não notificado, obviamente atingiu a faixa da Contra-Mão, indo colidir lateralmente com o Automóvel que circulava no sentido oposto; 05) - Que o automóvel ao ser atingido pelo Caminhão, desgovernou-se, passando para a Contra-Mão, indo atropelar as vítimas no acostamento; 06) - Que o Automóvel desenvolvia alta velocidade.” (sic) (Grifos nossos)

Como de se notar, não o apelante, na condução do seu veículo, ainda que sem habilitação, o causador do acidente, haja vista que invadido o caminhão conduzido por F. P. L., a faixa de contramão e atingido o veículo do apelante, que, pelo impacto, veio a atropelar as vítimas.

Insta consignar, a mais, que inapto o fato de não possuir carteira de habilitação, o apelante, a gerar responsabilidade pelo resultado culposo, pela imperícia, por conta de satisfatoriamente comprovado ter plena condição de conduzir um veículo com habilidade. A esse pertine, inequívoco o trecho depoimental prestado por R. S. F. , fls. 75, litteris:

“QUE o acusado W. apesar de não ter carteira dirige veículo automotor com bastante habilidade.” (sic)

No mais, afastada qualquer possibilidade de comprovação de que, à época do acidente, desenvolvido, o apelante, alta velocidade, isso porque, pelo testemunho de R. S., fls. 75, noticiado que a velocidade empregada quando da colisão não ultrapassava sessenta quilômetros.

Ainda que não admitida a hipótese de afastamento da responsabilidade pela sua inabilidade, face ao não possuir de carteira de habilitação, aqui presente, mais do que nunca, a existência de elemento hábil a não só afastar a ação, como, também, o crime se lhe atribuído, ante a própria análise dos elementos integrantes do seu conceito analítico aqui detalhado como: fato típico, antijurídico e culpável.

A esse prisma, sabido que fato típico, aquele composto de quatro elementos: conduta (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), resultado, nexo de causalidade e tipicidade, de maneira que, no caso se nos posto, restrito o questionamento, única e exclusivamente, à configuração da conduta, que nada mais representa senão uma ação, um comportamento humano.

Nesse contexto, fácil o concluir de que, para que ocorrido fato típico, há, dentre outros elementos, necessidade de uma ação humana, uma conduta por parte do agente. Contudo, existentes situações impeditivas do verificar desta ação, como em casos em que presentes força irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência.

Nessa linha de raciocínio, de se valorar, pois, que, in casu, possivelmente configurada força irresistível, premissa cuja plausibilidade bem esclarecida na lição dos insignes Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, verbis:

“A força física irresistível, tradicionalmente, se costuma denominar, na doutrina, como vis absoluta.”

“Por força física irresistível devem-se entender aquelas hipóteses em que opera sobre o homem uma força de tal proporção que o faz intervir como uma mera massa mecânica.”

“Exemplos destes acontecimentos são os seguintes: não há delitos de dano (art. 163 do CP) quando um indivíduo que está diante de um armário cheio de cristais e porcelanas é empurrado contra ele, quebrando o que ali estava guardado; não há homicídio (art. 121 do CP) quando um sujeito é empurrado contra uma anciã, por um grupo de cinqüenta pessoas, de tal forma que ela fica pressionada contra a parede e ele, morrendo asfixiada (Sancinetti); não há lesões leves (art. 129 do CP) por parte de um sujeito que está sentado à borda de uma piscina e recebe um empurrão que o faz cair dentro d’água, com isto causando lesões a um banhista (Sancinetti); não há homicídio culposo (art. 121, § 3.º, do CP) por parte do condutor de um veículo a quem o acompanhante agarra as mãos, fazendo-o desviar o volante, e com isto provocando a morte de um pedestre (José Rafael Mendoza); etc.”

“A força física irresistível pode provir da natureza ou da ação de um terceiro. Há força física proveniente da natureza quando um indivíduo é arrastado pelo vento, por uma corrente d’água, empurrado por uma árvore que cai etc. Provém da ação de um terceiro, nos exemplos que acima mencionamos, ao delimitá-la. Fica claro que, quando provém da ação de um terceiro, a ausência de ato dá-se somente naquele que sofre a força física irresistível, mas não naquele que a exerce, pois este atua com vontade e, conseqüentemente, é autor de uma conduta cuja tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade deverão ser investigadas para saber se houve um delito. A força física irresistível, e a conseqüente ausência de conduta, ocorrem naquele que é empurrado contra a vidraça, naquele que é pressionado contra a anciã, naquele que é lançado à piscina e naquele que é forçado a desviar o volante, mas não há qualquer dúvida de que, quanto àquele que empurra, àqueles que pressionam, àquele que lança e àquele que agarra as mãos, existem ações.” (In Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 433 e 444) (Grifos nossos)

Seguindo esse ensinamento, o posicionar de Rogério Greco, verbis:

“Como exemplos de força irresistível praticada por terceiros, ou seja, pelo homem, podemos citar a coação física (vis absoluta), bem como também quando o agente é jogado por uma terceira pessoa de encontro a objetos ou mesmo a outras pessoas, vindo com isso, respectivamente, a danificá-los ou a lesioná-las. Nessas hipóteses, o agente não responde pelos danos ou mesmo pelas lesões que vier a causar a outras pessoas.

(...)

Em geral, nos casos de força física irresistível, aquele que causa o dano ou a lesão em terceira pessoa nada mais é do que um instrumento nas mãos do agente coator.” (In Curso de Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 167 e 168) (Grifos nossos)

Face às postas passagens doutrinárias, de se chegar à inelutável conclusão de que o veículo conduzido pelo apelante nada mais representou no evento que uma massa mecânica de que se valido o causador do acidente, visto que ao ser imprudente e negligentemente atingido em sua faixa de mão pelo caminhão conduzido pelo outro acusado, e, ato contínuo, jogado para cima das vítimas, se lhes causando lesões e morte, sofrido força física irresistível praticada por um terceiro, não se lhe cedendo qualquer outra possibilidade de agir.

Desse modo, tem-se, portanto, que a responsabilidade pelo resultado deve ser limitada, única e exclusivamente, ao motorista do caminhão, F. P. L., uma vez que dado causa ao acidente, devendo, assim, neste particular, absolvido W. F. S., por não constituir sua participação, conduta tida como crime, ante o afastar da tipicidade pela ocorrência da força física irresistível.

De derradeiro, incabível o cogitar, inclusive, da inserção de sua participação no tipo descrito no art. 309, da Lei nº 9.503/97, por trata-se de delito de perigo concreto, em que se exigido, além da falta de habilitação, prova da probabilidade de ocorrência de dano, situação sequer evidenciada nos autos. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, hei por bem, ao recurso, se lhe dar provimento, para, de conformidade com o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver W. F. S., nos termos acima declinados.

É como voto.

SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito.

Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO

PRESIDENTE e RELATOR

Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (Convocada em face de sua vinculação ao processo como Revisora Substituta).

Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO.

Recomende esta página Imprimir esta Matéria

Links Patrocinados
 
Jornal Pequeno - O Órgão das Multidões
Copyright 2002 - 2008 Jornal Pequeno. Todos os direitos reservados
Rua Afonso Pena, 171, Centro - São Luís - MA
(98) 3232-7642 Geral - redacao@jornalpequeno.com.br