Newton Pereira Ramos Neto*
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº. 457, de 2005, cujo objeto é a elevação da aposentadoria compulsória dos servidores públicos para 75 anos. Em um primeiro momento, por força do artigo 2º da referida PEC, sua aplicabilidade dar-se-á exclusivamente no âmbito dos tribunais superiores, mas, a partir de sua regulamentação por lei complementar, a nova disciplina será estendida a todo o serviço público, atingindo, sobretudo os tribunais em geral. A proposta encontra-se pronta para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, muito embora pretensão semelhante tenha sido rejeitada pelo parlamento brasileiro entre os anos de 2000 e 2002.
Além de não se tratar de temática cuja relevância e motivação justifiquem mais uma mudança no texto constitucional, desviando a atenção do Congresso de questões de alto impacto na sociedade, diversas razões podem ser apontadas a fim de demonstrarem-se os efeitos nocivos causados pela eventual aprovação da proposta de reforma mencionada.
Primeiramente, o pano de fundo da proposta é uma possível mitigação dos gastos da previdência pública. A idéia subjacente, pois, é a de que, com a permanência do agente público mais tempo na ativa, posterga-se o início do custeio do benefício previdenciário de aposentadoria, providência que contribuiria para o equilíbrio do orçamento estatal.
Quanto a esse aspecto, deve-se registrar que o efeito pode ser o inversamente oposto: com a redução de perspectiva nas carreiras do Judiciário a partir da procrastinação das aposentadorias dos membros de tribunal, diminui-se o estímulo para a permanência nelas por parte dos magistrados de primeira instância, agora sem expectativa de acesso aos tribunais. Conseqüência direta desse fenômeno é a possível precipitação generalizada de aposentadorias voluntárias, onerando-se, pois, o sistema previdenciário, ao contrário do esperado. Ou seja, a aprovação da proposta importaria em substituir-se a imediata aposentadoria de alguns poucos que compõem as cúpulas do Judiciário pelas possíveis aposentadorias prematuras de um número expressivo de magistrados integrantes do primeiro grau de jurisdição.
A par da questão de natureza econômica, é certo que temos como imperativo democrático a renovação do poder. A ampliação do prazo de permanência dos membros de tribunal colide frontalmente com a estrutura judiciária de países de grande densidade democrática, nos quais, inclusive, há sistema de mandato exatamente como forma de evitar a manutenção indefinida no cargo e permitir a alternância na administração de um dos poderes da República. Não havendo, no Brasil, sistema similar, afigura-se necessária a fixação de limite razoável de permanência nos tribunais, sob pena de comprometimento do ideal republicano. Como um dado interessante, veja-se que o mandato dos membros da Suprema Corte alemã é de doze anos, prazo muito inferior à média de permanência dos magistrados no âmbito dos tribunais brasileiros atualmente.
Por outro lado, sendo o Direito realidade vívida, cuja evolução pressupõe sua sensibilidade às vicissitudes sociais, a alteração da composição dos tribunais apresenta-se como medida salutar para a renovação da jurisprudência a partir de novos valores jurídicos e políticos. Aliás, com o fenômeno hoje existente de acesso à magistratura por bacharéis acentuadamente jovens – o que, no caso dos tribunais, possibilita a permanência ali por até quarenta anos -, o processo de congelamento da jurisprudência tornar-se-á mais significativo caso aprovada tal emenda, restando minado, por completo, o viés democrático indispensável ao funcionamento legítimo das cortes brasileiras.
Tem-se, ademais, que o aumento do prazo para aposentadoria compulsória terá como conseqüência o engessamento da carreira da magistratura. Ora, a maior permanência nos tribunais acarretará certamente a impossibilidade de acesso àquelas instâncias por outros magistrados, criando, em médio prazo, a redução significativa de novas vagas no Judiciário, elemento essencial à sua oxigenação.
Por último, a comparação costumeiramente feita com os agentes políticos não tem razão de ser. Ainda que parlamentares e membros do Executivo possam ter acesso a esses cargos após os 75 anos de idade, a verdade é que naquelas instâncias políticas está assegurada, por determinação constitucional, a alternância no exercício do cargo a partir do modelo eletivo. No caso do Judiciário, como antes ressaltado, essa alternância é decorrência direta da aposentadoria compulsória, motivo pelo qual não há suporte jurídico ou político para seu retardamento.
Portanto, a necessidade de democratização do Poder Judiciário, revelada pela tendência atual de maior transparência e controle de suas ações, demonstra a inexistência de ambiente propício à mudança objetivada, já que a proposta de reforma constitucional nada mais faz do que fomentar a perpetuação no poder.
*Delegado da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) no Maranhão