Antonio Carlos
Erro médico
Mais de dez mil processos tramitam hoje nos tribunais brasileiros contra médicos por imperícia, imprudência e negligência no exercício profissional. No país, um em cada dez profissionais de Medicina responde ou já respondeu a processos judiciais por erro médico. A tendência de crescimento nas ações judiciais contra médicos atribui-se à nova postura dos pacientes, potencializada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Um mesmo fato imputado como erro médico, conforme ensina a professora Deíla Barbosa Maia, pode ter repercussões jurídicas – simultâneas ou não – nas esferas civil, penal e administrativa. No âmbito civil, aborda-se a questão das indenizações, tanto por danos materiais – que abrangem os gastos feitos pelo paciente ou família e os lucros cessantes – quanto por danos morais, pelos constrangimentos, angústia e sofrimentos tidos em decorrência do erro médico.
Na esfera penal, pode-se responsabilizar o médico por lesão corporal ou homicídio culposo, com penas de detenção que variam de dois meses a um ano – no caso de lesão corporal –, e de um a três anos, se o erro médico resultou em morte. Em ambos os casos, a pena pode ser aumentada de um terço, se o crime ocorreu por inobservância de regra técnica da profissão. No âmbito administrativo – com julgamento nos Conselhos Regionais de Medicina – vai-se verificar se houve ou não infração ao Código de Ética Médica, cujas penalidades vão desde uma advertência confidencial, podendo chegar ao extremo da cassação do registro profissional do médico.
O primeiro registro normativo da história a abordar o erro médico foi o Código de Hamurabi – há mais de dois mil anos antes de Cristo – no qual se previam punições corporais para os médicos que obtivessem maus resultados no exercício profissional. Com o tempo, as várias sociedades deram diversos tratamentos aos médicos infratores, desde punições severas – incluindo a pena de morte – até a impunidade pelos atos ou a punição apenas por erros grosseiros.
Os países adotam critérios diferentes nas decisões judiciais que envolvem erro médico. Na França, Portugal, Alemanha, Colômbia, Uruguai, Suíça, Argentina e Espanha perquire-se, no processo judicial, se a negligência esteve presente no agir do médico. Se tudo ocorreu por conta do infortúnio, não há que se inculpar ao médico e o acusador tem que provar a culpa do mesmo. Na Itália – onde, em casos de erro médico, a inversão do ônus da prova já é prevista legalmente – cabe ao profissional de Medicina provar que agiu sem culpa. No Brasil, apesar de prevista a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, esta só é determinada pelo julgador se for, a seu critério, verossímel a acusação ou caso ele se convença da real hipossuficiência do autor da ação.
No Direito inglês como também no norte-americano não existe um princípio geral para a responsabilidade civil do profissional de Medicina em caso de erro médico – ou seja, não tem um artigo específico nos Códigos de Direito que regule este fato. As decisões judiciais se embasam nos julgamentos que ocorreram anteriormente – o que vier sendo decidido orientará o magistrado para sentenciar em um caso concreto atual.
Na Rússia, mesmo que não haja culpa do médico o Tribunal pode mandar ele ressarcir o prejuízo da vítima, se esta tiver uma situação econômica muito inferior à dele. Devido à integração na Europa Ocidental, como consenso, a culpa do médico deve ser provada para que ele seja responsabilizado. Também lá, é de aceitação unânime que sem uma autorização suficiente, emitida pelo paciente, há que se responsabilizar o médico pelos danos decorrentes do tratamento.
Nos Estados Unidos, foram modificadas as leis específicas na maioria dos seus estados, estabelecendo-se um limite de 500 dólares para as indenizações em processos por erro médico. Na Suécia, devido à respeitabilidade que tem a classe médica, são poucos os casos de processos contra médicos. Em Portugal também é muito pequeno o número de ações contra profissionais de Medicina.
É consenso na literatura especializada que refletem-se na quantidade de erros médicos de cada país as suas condições econômicas, sociais e culturais. É aceito que erram mais os médicos do Brasil que os da América do Norte e da Europa, mas que estes erram menos se comparados com os médicos de regiões menos desenvolvidas do mundo.
Há quem afirme que a acentuada visão legal direcionada sobre as condutas médicas é sinal de que está havendo uma “transformação da Medicina em Direito”, o que não tem nenhum embasamento, visto serem realidades científicas totalmente diferentes. A Medicina pertence ao mundo do “ser” e o Direito ao mundo do “dever ser”. Na Medicina, as regras básicas são biológicas e ditadas pela natureza – independem da vontade humana. No Direito, as regras são ditadas pelo legislador, em suma, pela sociedade. São regras cogentes – devem ser de convívio social, variáveis de acordo com a moral vigente em um determinado tempo e local.
Erro médico – um assunto polêmico, que tem despertado interesse desde tempos remotos até os dias atuais – será discutido nesta quinta-feira (29/5), às 19 horas, na OAB, numa conferência da advogada, médica e professora universitária, Deíla Barbosa Maia, como parte do projeto ‘Quinta Jurídica’, desenvolvido pela Escola Superior de Advocacia (ESA). Na oportunidade, ela vai apresentar os resultados obtidos numa pesquisa para elaboração de dissertação de Mestrado na UFMA, onde foram analisados os processos que tramitaram na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde da capital, entre os anos de 1998 e 2007, buscando traçar um perfil dos denunciantes, dos médicos acusados e do tipo de atendimento prestado, bem como a duração dos processos.