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A obrigação do INSS em reajustar os benefícios dos aposentados pela Lei 8.870/94
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A obrigação do INSS em reajustar os benefícios dos aposentados pela Lei 8.870/94

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Data de Publicação: 18 de maio de 2008
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Francisco Xavier

de Sousa Filho*

O direito de reajuste dos benefícios está assegurado na isonomia constitucional entre os aposentados, pois é inadmissível e injusto que alguns tenham a correção do benefício, em desprezo de outros.

A obrigação de o INSS fazer a correção dos benefícios, nos princípios constitucionais do artigo 37 da eficiência, legalidade e moralidade da administração pública, decorre do artigo 26, da Lei 8.870/94, ao autorizar sobre os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculado sobre salário-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º. do art. 29 da referida lei, que serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a aplicação. Não resultando superior ao teto do salário-de-contribuição.

Aliás, a própria norma constitucional do artigo 201, com seus §§ 1º, 3º e 4º., protege o trabalhador para que sua aposentadoria se preserve na dignidade de pessoa humana, com o fim assegurar uma sobrevivência saudável, atualizando sempre o valor real do benefício. A norma é bem clara ao ser a previdência social organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, vedados os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários, com todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de beneficio devidamente atualizados. E assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

O INSS então tem ciência que os salários-de-contribuição somente tiveram a correção até janeiro/94, em relação à inflação apurada nesse mês, deixando de aplicar a atualização do índice relativo ao IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, porque a Medida Provisória 434, de 27.02.94, substituiu o IRSM pela URV, alterando o critério de atualização previsto na Lei 8.542/92. A partir da competência de março/94, os salários-de-contribuição e os benefícios foram convertidos em Unidade Real de Valor – URV, na forma da Lei 8.880/94.

Com isso, todos os aposentados ficaram lesados em seus benefícios em 39,67%, se não houve a revisão, o que a Lei 8.870/94 compareceu para fazer justiça na revisão. Desnecessária até que os aposentados entrassem com o pedido revisional, considerando a obrigação do próprio Órgão Previdenciário em fazer a referida revisão.

Pelo visto, o INSS descumpriu a recomendação do artigo 201, da Constituição Federal, e do artigo 31 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente à época, já que todos os salários-de-contribuição e os benefícios previdenciário deveriam, e ainda deve, ser corrigidos monetariamente mês-a-mês.

E de acordo com a Lei 8.213/91, em seu artigo 31, a correção era realizada pela variação integral do índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), do IBGE. No entanto, a partir de janeiro/93, teve a substituição do cálculo pelo índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), por força do artigo 9º., § 3º., da Lei 8.542, de 23.12.92.

Do lado da Lei 8.880/94, em seu artigo 21, § 1º., houve a determinação em converter os salários-de-contribuição em URV somente a partir de fevereiro de 1994, ficando bem claro a indispensável aplicação ao benefício o reajuste de fevereiro/94, para compensar a sua perda, na correção dos 39,67%, índice este não aplicado à correção monetária dos salários-de-contribuição, correspondente ao IRSM de fevereiro/94, segundo a Resolução 20, do IBGE. Na jurisprudência, o col. STJ confere: (EREsp 266256/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 3ª Seção, unânime, DJ 16.04.2001, p. 103) e (EREsp 226777/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalho, 3ª Seção, unânime, DJ 26.03.2001, p. 367).

De outro lado, com base ainda no artigo 201, com seus parágrafos, da Carta Política, e do artigo 31, da Lei 8.213/91, os benefícios devem ser sempre reajustados em consonância com o valor do salário-de-contribuição, e até no máximo, nos trinta ou trinta e cinco anos de contribuição, mormente quando se pagou as contribuições sociais, em mais de quinze anos acima de dez e vinte salários mínimos, conforme os registros do INSS. O que com o passar dos anos o aposentado é espoliado, recebendo menos de 50% do valor real das contribuições.

Assim, os recursos do trabalhador são imexíveis. Devem servir sempre ao custeio da aposentadoria, pois o dinheiro é seu. Só seu, não podendo os governos a se utilizarem em suas farras eleitorais e gastos desmedidos e irresponsáveis., cujo patrimônio do trabalhador, construído ao longo dos anos, se insere em reserva de poupança, mas é dilapidado. É tanto verdade que o Senado aprovou no mês passado o projeto de lei, do senador Paulo Paim (RT-RS), que garante o reajuste real dos benefícios pagos pelo INSS, acompanhando a variação do salário mínimo.

E nenhum déficit existe no INSS, na preservação da reserva da poupança, na capitalização, como muito bem administram as entidades de previdência privada do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e outras, de enorme lucratividade e de superávit de fazer inveja aos administradores do INSS pelo rombo e roubo existentes.

*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A advfxsf@yahoo.com.br

(98) – 3256.8818

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