PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE MARÇO DE 2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 024399-2005 – Santa Inês-MA
RECORRENTE: A. G. A.
ADVOGADO: A. C. S. e OUTROS
RECORRIDO: M. P. E.
PROMOTORA: C. M. E. S.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº
Ementa: Penal. Processual. Recurso em Sentido Estrito. Aborto provocado por terceiro. Autoria. Indícios. Insuficiência. Impronúncia. Imposição.
I – Se a se inferir do acervo, insuficientes os elementos indiciários a ponto de arrimar um satisfatório juízo de convencimento de que, ao réu-recorrente, recainte a autoria da prática delitiva, a impronúncia, que se lhe impor. Inteligência do art. 409, do Código de Processo Penal.
II – Recurso provido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o nº 024399-2005, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, para que despronunciado o réu-recorrente, nos termos do voto do relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por A. G. A., de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santa Inês, que, nos autos do Processo-Crime nº 986-2000, em admitindo a acusação imposta na denúncia, se lhe pronunciou como incurso no art. 125 e art. 127, ambos do Código Penal, em razão de se lhe pesar a conduta de que, na gestante e vítima R. F. C., provocado aborto sem o seu consentimento, bem ainda em decorrência disso, se lhe causado lesões corporais.
Fincada a irresignação no alegar de que inexistentes provas conclusivas quanto à autoria do crime, assim como ausentes veementes indícios de que responsável, o réu-recorrente, pela prática delitiva, de modo que, à sua ótica, carecedora de plausibilidade, a questionada pronúncia.
Ao prisma do inconformismo, argumenta, de início, não bastante ao magistrado, dizer-se convencido da existência do crime e do definir da autoria, eis que necessário, a seu ver, o justificar fundamentado do seu convencimento, circunstância cristalinamente inobservada no caso se nos posto, por não adequadamente apreciada a tese defensiva exposta nas alegações finais.
A corroborar as trazidas razões, aduzido, em termos fáticos, o recorrente, que em 24.03.1999, ingressado a vítima no hospital em que médico e proprietário, ao relato de sangramento vaginal, cujo exame, por ele realizado, concluído pela ausência de quadro grave apto a ensejar internação, daí porque se lhe recomendado repouso e, em hipótese de alteração clínica, retorno ao hospital.
No dia seguinte, voltado a paciente, à referida casa de saúde, ao informe de que continuado com sangramento, tendo o recorrente utilizado um espéculo ginecológico para examiná-la, após o que, apesar de verificado a existência de pouco sangue, constatado que fechado o colo do útero, quadro a caracterizar situação não abortiva, oportunidade em que, além de se lhe novamente aconselhado repouso, orientado no sentido de evitar qualquer tentativa de aborto.
Aduz que, no dia 26.03.1999, portanto, pela terceira vez, retornado a vítima ao mencionado estabelecimento hospitalar, noticiando haver perdido uma bola de sangue, momento em que, examinada com um espéculo, observada pequeníssima abertura no colo uterino, com a presença de mau cheiro, indicativo de infecção. Face esse quadro e informações fornecidas pela vítima, assevera praticado todos os procedimentos médicos recomendados nesses casos, inclusive com determinação de internação e prescrição de medicamento.
Ressalta, ainda, que em razão de noticiado pela vítima, perda de bola de sangue, fazendo entender a perda do feto, pelo recorrente ministrado o remédio Orastina, desprovido de potencialidade abortiva ou, mesmo, capacidade de causar prejuízo ao embrião ou feto.
Esclarece, a mais, que decorrente a saída da ofendida do hospital, em 27.03.1999, de determinação própria e a pedido seu, sendo orientada a efetuar exame de ultra-som o quanto antes, haja vista impossibilitada a sua realização naquele local e instante, por ser noite e final de semana, período em que inexistente esse serviço na cidade de Santa Inês.
Ainda sob esse enfoque, a se colher a asserção de que realizado o exame de ultra-som em 29.03.1999, pela médica M. P. B., mais de 48 horas após a última consulta efetivada pelo recorrente, em cujo resultado revelado que não detectada nenhuma perfuração no útero, bem assim, presença do feto vivo, razão por que afirmado não proceder a alegação de que, pelo recorrente, lesionada a integridade uterina da ofendida.
De final, do arrazoado, a se inferir o argumento de que fora a vítima, a partir de 29.03.1999, atendida em outro estabelecimento de saúde, de propriedade de J. R. A., onde ali, submetida a vários procedimentos médicos, não sabendo, portanto, o recorrente, o que dali em diante ocorrido.
A esses fundamentos, é que a pugnar pelo provimento do tomado recurso, ao firmo de que merecedora de reforma o atacado decisum, com vistas a que absolvido o recorrente da imputação se lhe irrogada, ou, caso assim não entendido, impronunciado.
Em sede de contra-razões, de fls. 317 a 327, a sustentar o Órgão Ministerial, a manutenção da pronúncia, ao pálio de que convergentes as provas no demonstrar da ação comportamental do réu, configurativa dos tipos penais descritos na sentença de pronúncia, motivos pelos quais a protestar pela rejeição da pretendida impronúncia.
Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 356 usque 368, da lavra do eminente Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES, a opinar “pelo PROVIMENTO, do recurso, e consequentemente, que o Recorrente seja IMPRONUNCIADO.” (sic)
É o relatório.
V O T O
Como visto, a objetivar o interposto recurso, a impronúncia do réu-recorrente, ao fulcro de inexistentes provas conclusivas hábeis a se lhe atribuir a autoria do crime, como, também, sequer presentes indícios de que responsável pela suposta prática delitiva.
De primus, imperativo o salientar de que plenamente merecedoras de prospero as se nos trazidas razões, senão por temerário o alicerçar da sentença de pronúncia, mas, sobretudo, por, dos autos, não emergentes veementes indícios capazes de, ao recorrente, a autoria do epigrafado delito, se lhe imputar.
Cediço que, não obstante constitutiva a impronúncia de uma das vertentes passíveis de acolhimento pelo juízo de admissibilidade da acusação, etapa final da primeira fase dos procedimentos de rito escalonado, atrelado, contudo, o seu proferir, ao pleno convencimento do Magistrado acerca da inexistência do crime, de insuficientes indícios de que seja o réu, seu autor, ou, ainda, de incomprovada a materialidade delitiva.
Bem verdade que, do acervo, a se defluir que o acusado, ora recorrente, na qualidade de médico, procurado fora com vistas a acompanhar uma gestação problemática, cujo consectário convergido para um aborto. Entretanto, evidente que totalmente adverso e independente esse evento da vontade do réu-recorrente, que, de modo algum, contribuído ou praticado a conduta se lhe irrogada.
Decorrente essa induvidosa conclusão não só da carência de satisfatórios elementos a se lhe apontar, sem desacerto, como verdadeiro e indiscutível autor do delito, mas, sobretudo, em razão de não demonstrado, pelas coligidas provas, de que oriundo o crime de atos deliberadamente, por ele, realizados com desígnio específico para a prática abortiva.
De fato, conforme a se dessumir do conjunto probatório, já chegado a vítima-paciente ao hospital em que médico e proprietário o réu, com sinais abortivos, apresentando, inclusive, sangramento vaginal, sendo que, dois dias após, por vontade própria, deixado a referida casa de saúde, e, posteriormente, submetida à ultra-sonografia, pelo que constatado vivo e bem o feto, sem que verificada qualquer perfuração no seu útero.
Com efeito, tenho que, para melhor análise da questão se nos posta, imprescindível trazer-se à colação, trechos depoimentais colhidos no curso da instrução, nos termos seguintes, verbis:
MA. G. P. B. – fls. 156 e 157:
(testemunha)
“(...) que realiza exame de ultra sonografia e ao fazer exame na paciente não detectou nenhuma perfuração no útero, apenas uma hematoma regular; que detectou a presença do feto vivo, com cento e sessenta batimentos por minutos, portanto estava bem; que informou o fato a paciente e esta ficou bastante nervosa e disse que iria denunciar o médico que tinha atendido anteriormente (...); se a perfuração tivesse ocorrido três dias antes provavelmente existiria alguma presença de sangue na cavidade abdominal.” (sic)
E. F. S. – fls. 160:
(informante)
“Que no dia vinte e seis de março de noventa e nove a vítima começou a apresentar sangramento e o informante a levou para clínica do acusado por volta de meio dia e foi trabalhar (...); que no dia seguinte por volta de quatro horas da manhã a vítima começou a sentir dores fortíssimas então o informante a levou para clinica do Dr. R. e a deixou internada; que por volta de oito horas da manhã retornou e quando chegou no local a mãe da vítima já vinha trazendo o feto enrolado numa toalha (...).” (sic)
M. C. C. – fls. 161:
(testemunha)
“Que a paciente chegou no início da noite no hospital do acusado onde a depoente é enfermeira e foi atendida pois se queixava de sangramento; que a depoente disse que queria falar com o Dr. A. e logo a depoente foi comunicar ao acusado; que este disse a depoente para que preparasse a vítima e colocasse na mesa de exame para ser examinada; que o acusado colocou o espectro na paciente e disse para a depoente aplicar o soro na mesma; que era soro glicosado com duas ampolas de orastina; que a vítima estava sentindo forte cólicas e sangrando muito (...); que a paciente lhe disse que estava sentindo cólicas e tinha perdido uma bola de sangue; que a paciente não lhe disse a causa do sangramento; que a orastina ou dilata o útero para expulsar o feto ou controla o sangramento; que sabe dessas funções do medicamento orastina através do curso de formação técnica que fez (...).” (sic)
O. S. M. – fls. 162:
(testemunha)
“Que recebeu o plantão pela manhã e a vítima já estava no hospital (...); que naquele período no hospital não tinha aparelho para fazer ultra sonografia; que ficou sabendo que a vítima havia dito na enfermaria para outras pacientes que havia tomado o abortivo sitotec (...); que de cinco em cinco minutos a paciente chamava a depoente dizendo para esta que queria que o acusado fizesse uma curetagem nela (...); que três dias antes do fato a paciente foi vista no hospital pedindo um medicamento para abortar e teria inclusive falado com o acusado para que fizesse o seu aborto e este se recusou (...).” (sic)
R. F. C. – fls. 167:
(vítima)
“(...) que no dia do fato chegou a noite no hospital do acusado depois de ter uma discussão com seu marido e perceber que estava sangrando (...); que foi para a casa de sua mãe mas mesmo assim continuou a sentir dores e acabou indo parar na clinica S. R.; que depois de ser examinada no SPA ficou sabendo através da Dra. M. que o bebê ainda estava vivo; que foi para a casa e em razão de ter piorado voltou para a clinica S. R. e lá recebeu uma medicação e acabou tendo aborto no dia seguinte (...).” (sic)
L. C. E. – fls. 182 e 183:
(testemunha)
“que na época trabalhava no SPA que é emergência e ainda hoje trabalha; que se recorda de ter atendido a paciente com o sangramento se não estar enganado e a encaminhou para casa; que através de um contacto com o Dr. R. que estava com ela internada na clinica dele lhe pediu orientações em razão do depoente ser ginecologista e aquele ser cardiologista e nesse momento inclusive lhe fez recordar que a paciente teria sido atendida na emergência; que deu orientação ao médico seu colega para fazer cessar o sangramento vaginal (...); que seu colega usasse na paciente expansor plasmático que pode ser com sangue ou soro fisiológico para manter a pressão e evitar um choque hipovolemico que poderia levar a morte; que a outra medicação seria com orastina ou ocitocina para contrair a musculatura e evitar sangramento (...).” (sic)
Sob esse enfoque, tanto pela vítima R. F., quanto pelo seu companheiro E. F. e pela enfermeira M. C., afirmado que a ofendida, ao chegar ao hospital, apresentava sangramento, inclusive pela própria gestante, reconhecido que, após saído do hospital de propriedade do réu, examinada pela Dra. M., ao conclusivo de que vivo o feto, contudo, somente depois de comparecido à Clínica S. R., e recebido uma medicação, sofrido aborto no dia seguinte, à noite.
Já, pela testemunha L. C. E., médico ginecologista da emergência do SPA, noticiado que, contactado pelo colega, também médico, R. A., à solicitação de orientações acerca do estado da vítima, eis que, àquele momento, com ele, internada, oportunidade em que se lhe sugerido fazer cessar o sangramento com o uso da medicação orastina.
Nesse contexto, ao que se denota, imerecedor de maiores discussões, o fato em que envolvida a prescrição do medicamento orastina, não só porque, ao que visto, possível a sua utilização também para situações como a que se encontrava a ofendida (gestação complicada e problemática), com vistas a controlar o sangramento apresentado, consoante informado pelo ginecologista L. C. E. (fls. 183) e pela técnica de enfermagem M. C. C. R. (fls. 161), mas, especialmente, em razão de que o uso dessa substância, pelo que restado comprovado, em nada causado prejuízo ao feto, nem mesmo afetado sua existência intra-uterina, na medida em que concluído o exame de ultra-som efetuado dois dias após, que perfeitamente íntegros a sua vida e estado de saúde.
Assim, suplantadas dúvidas, incertezas ou inseguranças acerca do fato de que cometido, o réu, o crime se lhe imputado, haja vista que, conforme apurado, após ter a ofendida saído do estabelecimento hospitalar do recorrente, em 27.03.1999 (prontuário de fls. 57), através de exame ultra-som realizado dois dias depois, ou seja, em 29.03.1999 (fls. 28), constatado que vivo o feto, com diagnóstico de que tópica e única a gestação, de maneira que, quando falecido este, a vítima já estava sob os cuidados de outro médico.
Tanto o é, que, pela própria ofendida, declarado ter comparecido à Clínica S. R., que não de propriedade de A. G. A., e que “depois de ser examinada no SPA ficou sabendo através da Dra. M. que o bebê ainda estava vivo; que foi para a casa e em razão de ter piorado voltou para a clinica S. R. e lá recebeu uma medicação e acabou tendo aborto no dia seguinte”. (sic)
De outra sorte, no pertinente ao crime elencado no art. 127, do Código Penal, imperioso anotar que, consoante já mencionado, a se extrair do exame de ultra-sonografia e do depoimento da médica M. G. P. B. (fls. 156 e 157), que não detectada nenhuma perfuração no útero da vítima-paciente, bem como, com vida, o feto, daí porque, inexistente, in casu, qualquer satisfatório indício, ou, mesmo, prova de materialidade, hábeis a comprovar o fato de que sofrido a ofendida-gestante lesão de natureza grave.
Não bastasse tudo isso, de sobrelevo registrar que, submeter o aqui recorrente, médico de reconhecimento naquela municipalidade, a julgamento perante o Egrégio Tribunal Natural, de se nos parecer, antes de tudo, temerário, por refletir esse ato, possibilidade do prolatar de decisão condenatória não condizente com a verdade real, tendo em vista que paupável a probabilidade de formação do convencimento dos jurados, com arrimo em singulares técnicas de dramaturgia, ou até, quiçá, com influências obscuras, ao invés do seguro perfilhar de caminhos relativos à tecnicidade jurídico-penal, esta, somente desenvolvida, em sede de julgamento proferido por ente especializado.
Nesse diapasão, tenho, por oportuno, trazer a lume passagem doutrinária do Processualista Eugênio Pacelli de Oliveira, que, ao caso se nos presente, a calçar como luva às mãos, verbis:
“Ocorre que as peculiaridades da jurisdição do júri popular – integrado por leigos, sem conhecimento do Direito e das leis, e no qual, via de regra, a formação do convencimento dos jurados pode ocorrer mais pelos insondáveis caminhos da dramaticidade e da emoção com que se desenvolve a atuação das partes em plenário do que pela atuação do direito – estão a recomendar a adoção de algumas cautelas”. (In Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 552)
Destarte, fincadas as declinadas argumentações em veemente viés doutrinário, emanante de inúmeros escoliastas, dentre os quais, a se extrair, também, lição de Guilherme de Souza Nucci, litteris:
“A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. Assim, não é trabalho do juiz togado ‘lavar as mãos’ no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa”. (In Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 600) (Grifos nossos)
Vale ressaltar que, a despeito da circunstância de que a existência do delito está a permitir ajustes de incerteza, in casu, inevidente prova material da morte do feto, ou mesmo, a sua causa mortis, uma vez que, aos autos, tão-somente colacionadas fotografias em que supostamente sepultado o embrião, com auto de exumação prejudicado (fls. 75 e 76), bem ainda impossibilitado o admitir de indícios de autoria, porquanto translucidamente insuficientes a apontar o aqui recorrente como indiscutível responsável pela prática abortiva, situação, só por só, bastante a autorizar, nos termos do art. 409, do Código de Processo Penal, a sua impronúncia.
Por derradeiro, de se asseverar que consistente a impronúncia, em caminho adequado, entretanto, possível que o coletar posterior de provas outras tornem justificável a pronúncia, desde que, evidentemente, não tenha ocorrido qualquer causa extintiva da punibilidade.
Isto posto e ante os argumentos expendidos, é que, de acordo com o bem postado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso, se lhe dar o pretendido provimento, para, ao fundamento do art. 409, do Código de Processo Penal, despronunciar o réu-recorrente, com as cominações e repercussões de direito.
É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e oito.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS e MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.