Por: Francisco Xavier de Sousa Filho*
A coisa julgada se efetiva na Justiça íntegra e eficaz. É a constitucional garantia e autoridade da decisão do juiz e tribunal, com o fim de proteger o cidadão das investidas ilícitas dos poderosos, na intenção criminosa de querer, a todo custo, descumprir, desmoralizar e humilhar a decisão séria e digna, transitada em julgado.
Indo até o limite extremo de pleitear, por ação rescisória, a rescisão e nulidade da decisão judicial, de trânsito em julgado, os poderosos e os governos sabem, melhor do que ninguém, por seus advogados, de não terem nenhum direito, mesmo um só fiapo de razão. E buscam a rescisória com argumentos frágeis, rasteiros, ininteligíveis, mentirosos, embusteiros e néscios, para, em propósitos espúrios e criminosos, levar a erro os julgadores. Apesar de a rescisória só haver sustentação próspera se alguma decisão judicial for proferida com ilicitude, como muito bem os incisos do artigo 485 do CPC evidenciam. Na má aplicação da lei, é óbvio.
Por isso, o legislador constituinte, nos artigos 102-I, l, e 105-I, f, da Carta Cidadã, preservou a garantia e autoridade da coisa julgada e da competência das decisões do Supremo Tribunal Federal, STF, e Superior Tribunal de Justiça, STJ. Nos tribunais regionais e estaduais, os seus regimentos internos cuidam de estabelecer suas normas. O processo se acha ainda regulado nos artigos 13 a 18 da Lei 8.038/90.
Nascido o instituto da reclamação constitucional de construção pretoriana, confere aos tribunais o instrumento louvável, capaz e rápido, na garantia e autoridade de suas decisões contra os desrespeitos da coisa julgada pelos poderosos. Nesse prisma, o Excelso Pretório, através da ADI 2.212-CE, pontifica: “(...). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, a preservação da competência dos Tribunais Estaduais (...)” (DJU de 30.03.01, p. 80).
A ação rescisória pelo visto mais uma vez perde a sua eficácia, frente a reclamação constitucional, ensejando ainda a competência da Suprema Corte quando o trânsito em julgado da decisão tenha se realizado nesta Corte. Ou em tribunal superior, regional e estadual, de suas decisões. É a ordem constitucional.
Não há, pois nenhuma possibilidade plausível de desconstituição da decisão judicial, cujo julgador se apega, ou se apegou, as normas legais e constitucionais. E até no amparo da jurisprudência já firmada, sedimentada e consagrada, que os tribunais devem conservar, na sabedoria jurídica da interpretação científica da lei, por exigência da Ciência do Direito.
A coisa julgada igualmente se efetiva ao Tribunal Constitucional julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujos tribunais estão obrigados a seguir e obedecer a decisão suprema, sob pena de nulidade plena. É o caso de a decisão singular até o tribunal superior não haver obedecido a ADI 1.480-3, que ordena aplicar a lei especial em prevalência a geral, a legislação processual. Do exemplo bem claro se coteja quando o artigo 24 da Lei 8.906/94 confere título executivo no arbitramento dos honorários, mas as decisões das ADIs do Supremo são desprezadas. E até por convivência saudável com a dicção do artigo 585-VIII do CPC.
Do mesmo modo é qualquer julgamento contrário à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.194-4-DF sobre a aplicação correta dos preceitos da Lei 8.906/94, como os artigos 1º., § 2º., 21, 22, 23 e § 3º. do 24, que foram fortalecidos em seus termos no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
O respeito então ao julgamento da ADI é obrigatório, por outorga em seus efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes) para evitar decisões inconstitucionais (RTJ 82/791, RTJ87/758 e RTJ 89/367). Nesse ponto, o ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes assevera: “decreta a total nulidade dos atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas, sob sua égide e inibi – ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a possibilidade de invocação de qualquer direito” (3. RTJ 146/461, Direito Constitucional, Atlas, 3ª. ed., p. 522).
Assim, a reclamação constitucional comparece para repudiar qualquer tentativa de humilhação, menosprezo e descumprimento da coisa julgada, na justiça íntegra e eficaz, inclusive para dar inexistência a ação rescisória. O que o reclamado deve ser condenado na litigância desonesta e de má-fé, não inferior a 20%, nos honorários e na multa de 50%, prevista no artigo 467 da CLT, por analogia.
O reclamado por fim fica protegido da isenção de custas e despesas da ação, com base no artigo 5º.-XXXIV, a, da Constituição Republicana, pela ilegalidade e abuso de poder dos advogados em sua função pública relevante e nobre, no descumprimento da coisa julgada. É a chicana processual no descumprimento da decisão definitiva, tida como embuste e sacanagem processual mesmo, na humilhação das decisões dos julgadores pelas malandragens levadas no processo. A reclamação constitucional tem no mais o objetivo fundamental de conceder ao cidadão a segurança e autoridade da justiça íntegra e digna.
*Advogado OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A
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