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Data de Publicação: 3 de março de 2008
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Antônio Carlos

Como ficam os jornalistas com a revogação parcial da Lei de Imprensa

Pela decisão liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto – que suspendeu a vigência de 22 dispositivos dos 77 artigos da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) – os jornalistas passam a responder por eventuais crimes contra a honra com base no Código Penal, da mesma forma como os demais cidadãos brasileiros. Até o dia 21 de fevereiro deste ano vigoravam no país dois tipos de condenação por calúnia: uma para qualquer cidadão brasileiro e outra – mais severa – para os jornalistas. Condenado por calúnia um jornalista podia ser punido com até três anos de detenção – em regimes aberto e semi-aberto. Para os demais cidadãos, a pena máxima é de dois anos de prisão.

A Lei de Imprensa foi sancionada em fevereiro de 1967 pelo então presidente Castello Branco, o primeiro dos generais-presidentes do regime militar (1964-1985). Ela contém comandos gestados durante a ditadura militar,  tais como censura, apreensão e fechamento de jornais por mero ato administrativo e blindagem de autoridades em relação ao trabalho jornalístico.

Com a liminar, não será mais permitida a censura a espetáculos e diversões e a vedação aos jornalistas de provar que publicaram a verdade quando os atingidos sejam altas autoridades, como o presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado e os ministros do Supremo Tribunal Federal. Não haverá mais a proibição para a entrada no país de publicações estrangeiras que revelem segredo de Estado ou informação sigilosa de interesse de segurança nacional.

A liminar suspendeu também parágrafos que abriam caminho para a destruição de material apreendido e para o fechamento de veículos de comunicação sob o argumento de subversão da ordem política e social ou ofensa à moral pública e aos bons costumes. A ação foi movida pelo PDT, por intermédio do deputado federal Miro Teixeira (RJ), que pediu ao STF a extinção da norma sob o argumento de que ela é incompatível com os tempos democráticos.

Mesmo com a revogação de parte do entulho autoritário, os jornalistas saíram perdendo nos casos de indenização por danos morais, antes limitada em 20 salários mínimos e agora sem teto para sua fixação. Os jornalistas saíram perdendo também na contagem de prazo de decadência (tempo para o lesado pedir reparação), limitado em três meses pela Lei de Imprensa e sem limite de prazo no Código Civil.

As regras suspensas pela liminar – em sua maioria – já estavam em desuso porque os juízes têm entendido que elas não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Entre elas incluem-se a questão do prazo para contestar. Fixado na Lei de Imprensa em cinco dias, os tribunais há muito já sacramentaram a dilatação para 15 dias. Não havia mais também a obrigatoriedade de, para recorrer (apelação), depositar judicialmente o valor da condenação fixado na sentença de primeiro grau.

Quando não existe lei específica, aplica-se a legislação geral (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal). A decisão não foi além da aplicação do entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal em decisões anteriores. O ministro Ayres Britto, relator do processo, citou seis precedentes na sua decisão.

A liminar foi referendada semana passada pelo plenário do STF. Entretanto, os ministros decidiram não suspender o andamento dos processos que têm como base os artigos da lei. Em vez disso, resolveram que juízes podem usar regras dos Códigos Penal e Civil para analisar processos baseados em dispositivos que estão sem eficácia. Em casos de direito de resposta, podem ser aplicadas regras da própria Constituição Federal. Caso não seja possível utilizar as leis ordinárias para solucionar um determinado litígio, o processo continua paralisado e terá seu prazo prescricional suspenso.

Estatuto

Tramitam no Congresso Nacional vários projetos que visam reforçar a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados. Um deles é o PL 5.476/05, que estabelece como crime esta violação, prevendo pena de até dois anos. Apesar deste direito estar assegurado no Estatuto da Advocacia, não há responsabilidade criminal para a questão. Muitas vezes os advogados não conseguem ter acesso ao inquérito policial, o que inviabiliza a defesa.

Truculência

O policial é um funcionário público e deve agir sempre de acordo com a lei. Quando ele comete algum abuso está sujeito à punição e deve ser denunciado, como fez a OAB recentemente no caso da prática de tortura na CCPJ do Anil. Ao abordar um cidadão o policial deve se identificar e em seguida pedir para que o cidadão faça o mesmo mostrando os documentos, que não podem ser apreendidos, a não ser quando existir suspeita de falsificação. Nesse caso, o policial é obrigado a fazer um auto de apreensão, ou seja, um registro do que foi retido. Ninguém pode ser preso por andar sem documentos, não existe prisão para averiguação – é um ato ilegal.

Células-tronco

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira (5/3) a legalidade das pesquisas com células-tronco de embriões humanos, que muitos ainda insistem em ver como uma questão mais científica e religiosa do que necessariamente jurídica. As pesquisas podem ter impacto na vida de cinco milhões de brasileiros que estão com lesões físicas ainda irreversíveis ou que são portadores de doenças genéticas. Nenhum jurista se arriscou até agora a fazer um prognóstico do que pode ser decidido no julgamento do STF. A sentença vai determinar se o País vai participar ou não da corrida científica da terapia celular. No ano passado, a balança de pagamentos na saúde foi de US$ 6 bilhões negativos. Hoje o Brasil está na linha de frente, com 50 grupos de pesquisadores trabalhando. Para apoiá-los, o Ministério da Saúde vai criar o Instituto Nacional de Terapia.

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