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A competência do tribunal da ação rescisória na justiça eficaz e digna
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A competência do tribunal da ação rescisória na justiça eficaz e digna

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Data de Publicação: 30 de março de 2008
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Opinião

Francisco Xavier de Sousa Filho*

A ação rescisória não existe, com a boa, digna e íntegra justiça, na correta aplicação da lei e norma constitucional na decisão rescindenda – já se disse. Até por ser o Direito uma ciência exata, na exata compreensão e interpretação da norma saudável, plausível ou razoável – se reafirma. E se consagrada na jurisprudência uniforme dos tribunais.

Na verdade, os poderosos e os governos, já não cansados perdedores de tantos recursos, para desfazer a justiça eficaz, buscam por meios espúrios o caminho desonesto da ação rescisória. Mas, de acordo com os incisos do artigo 485, do CPC, a rescisória só se sustenta na decisão contaminada com a eiva da ilicitude.

O legislador pelo visto cortou pela raiz as intenções do autor rescisório em pretender o sucesso da ação, com malandragens processuais, em rescindir a decisão de mérito transitada em julgado, que nenhum julgador irá admitir a maracutaia para a procedência da ação. A primeira investida reside em propor a ação rescisória no tribunal regional ou estadual, embora o Supremo Tribunal Federal, STF, tenha prolatada a decisão final. A intenção embusteira do autor: protelar sempre o cumprimento da decisão judicial transitada em julgada.

Pois bem. Promovida a rescisória no tribunal estadual e passados os dois anos, a decadência se fortalece para a decretação, até de oficio, se não requerida pela parte, quando da competência suprema. Até por não possuir autoridade jurisdicional em desfazer a decisão da Suprema Corte o tribunal “a quo”, mesmo ao haver negado seguimento do agravo inadmissivo do recurso extraordinário. Por quê?

Ora, porque o prazo só inicia a contagem pelo trânsito em julgado no Excelso Pretório, de sua decisão, com a instrução na rescisória da certidão. Não é apenas por isso. É mais pela própria decisão firmada na coisa julgada. Ao negar o seguimento do agravo, com apoio na sua Súmula 282, pelo não prequestionamento da matéria constitucional, como o artigo 5º-XXXV, LV e LVI, a decisão suprema se consolida na efetivação da coisa julgada. É o caso da Turma, unânime, reafirmar o mérito da questão recorrida, de relatoria do eminente Ministro Eros Grau, nos agravos de instrumentos e regimentais rejeitados (AGReg 513857 e 514018, DJ de 20.10.04). Do contrário, a decisão da Corte Constitucional é inútil, inferior e ilegítima.

Então, o pleito de rescindir a decisão julgada realiza-se na Suprema Corte, com o objetivo em demonstrar ter havido o prequestionamento da questão transitada em julgado, por recomendação do artigo 102-I, l, da CF, na garantia e autoridade de suas decisões, como ordena ainda o artigo 102-I, j, da CF. Não interposta a ação no prazo legal, de dois anos, para rescindir a decisão, no Supremo, enseja a decretação da decadência, até de oficio, se movida em tribunal “a quo”, de incompetência a desfazer a decisão transitada em julgado no STF.

Aliás, se o autor rescisório não prequestionou a matéria no recurso extraordinário, no abandono recursal, como a anulação da decisão recorrida, a rescisória é de competência no tribunal local. Só que a decadência comparece, se não proposta no prazo da lei, mas antes da decisão suprema. Agora, sabendo-se perdedor, com o uso da rescisória na intenção ilícita de humilhar a coisa julgada, resta aos julgadores aplicarem a multa de 20%, na litigância de má-fé, pois a multa de 5,0% se percebe irrisória para suportar os desmandos.

Com a sua Súmula 249, o STF, ao rejeitar o agravo pelo não prequestionamento da questão federal controvertida, no abandono recursal, convence-se no artigo 557 do CPC, convocando a sua competência. Até porque o autor rescisório, na inadmissão do recurso extraordinário, é de sua obrigação legal e constitucional a propor a ação rescisória no tribunal regional ou estadual, da questão do abandono no recurso, na época. Não após o prazo decadencial de dois anos, quando já houve decisão do Supremo Federal.

Não é diferente a competência do Supremo Tribunal pela Súmula 515, considerando que, ao ficar defenido o não prequestionamento da matéria atacada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, como a anulação da decisão, a competência suprema se consolida, por não ser diversa na suscitação do pedido rescisório. Mesmo assim, o autor rescisório no prazo teria de propor a rescisória no tribunal “a quo”, sob pena de decair em seu direito de ação, desde que ainda não havido o julgamento da Corte Excelsa.

Tal qual se insere competente o Supremo Tribunal Federal pelas ADIs 1.194-4 e 1.480-3, no julgamento da ação rescisória, porém das ADIs, que não se prequestinou ou questionou a questão dos honorários arbitrados e condenados, em obedecimento das decisões emanadas dessas ações diretas da inconstitucionalidades.

Se não bastasse a já decadência da ação rescisória proposta em tribunal incompetente, como se demonstrou, a decadência do direito da ação rescisória aparece mais evidente quando há dois recursos extraordinários, dois agravos de instrumentos e dois agravos regimentais, com os mesmos objetos recorridos, mas apenas se instruiu com uma certidão do Supremo Tribunal Federal.

Assim, as malandragens processuais levadas na rescisória, por argumentos embusteiros, no imbróglio em levar ao erro os julgadores, merece haver condenação nas punições devidas e legais, para que a coisa julgada tenha sempre o respeito e a autoridade ordenados pela lei e norma constitucional. Na segurança e autoridade também da justiça íntegra e digna.

*Advogado OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A

advfxsf@yahoo.com.br

(98) – 3256.8818

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