A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ-C) aprovou ontem, por unanimidade, o relatório do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) às emendas ao projeto que modifica dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relativos à prova. Das 10 emendas propostas pelos senadores ao texto votado pela Câmara sobre o original, de autoria do Executivo, Flávio Dino acatou oito.
Entre as duas alterações que o relator rejeitou está a que retira do artigo 155 do CPP proposto pela Câmara a expressão “exclusivamente”, sob o argumento de que as informações colhidas na investigação não são provas produzidas de acordo com o contraditório, não devendo sequer ser levadas em consideração pelo juiz criminal. Para Flávio Dino, que foi juiz federal por 12 anos antes de assumir o mandato de Deputado Federal, em 2007, essa supressão pretendida pelo Senado faria com que o órgão jurisdicional fosse impedido de considerar qualquer elemento informativo da fase de inquérito.
“Ora, por determinação constitucional, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, de tal forma que o julgador só deve levar em consideração informações contidas em inquérito policial se o fizer de forma razoável”, argumenta ele, “Deve, portanto, o magistrado explicitar os motivos que o levaram a utilizar o elemento informativo colhido no inquérito policial”. Flávio Dino ponderou, ainda, que o inquérito policial, por sua vez, não segue mais o antigo paradigma de investigação inquisitória, havendo, atualmente, observância às garantias do acusado no que tange à ampla defesa, sendo, inclusive, assegurado o acesso do advogado aos autos do inquérito.
A outra emenda do Senado rejeitada por Flávio Dino, buscava suprimir o parágrafo 4º do art. 157 do CPP, que estabelece o impedimento para proferir sentença ou acórdão de juiz que tiver conhecimento do conteúdo de prova declarada inadmissível. Segundo ele, o dispositivo é de grande importância, pois visa a afastar do julgamento o juiz que tiver sido “contaminado” pelo conhecimento de prova declarada ilícita, de forma a proteger as garantias do acusado e assegurar a imparcialidade do julgador.