PALAVRA DE ESPECIALISTA
Manoel Rubim da Silva
Auditor Fiscal da Receita Federal – Professor do Decca-Ufma
email: manoel_rubim@uol.com.br
O Congresso Nacional acabou de receber uma Proposta de Reforma Tributária, via Emenda Constitucional, e já estamos a especular sobre a carga tributária que teremos com a nova estrutura tributária, se aprovada pelos Congressistas, ignorando que, para tanto, se faz necessário o conhecimento das alíquotas, bases de cálculo e fatos geradores típicos de leis posteriores à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional.
Ora, carga tributária não deixa de ser uma média, que se não bem analisada, poderá nos levar às interpretações equivocadas, como sempre tem acontecido. Um saudoso professor de estatística, por sinal dotado de fino humor, sempre nos induzia a uma melhor análise dos dados extraídos para não sermos iludidos, como ele teria sido. Afirmava o nosso professor que passou parte da sua vida esperando pelas outras mulheres, pois acreditava, fervorosamente, na estatística, então divulgada, de que haveria neste país três mulheres para cada homem. O economista Roberto Campos gostava sempre em seus artigos de repetir uma frase que seria de Eugênio Gudin, outro economista brasileiro: “estatística é como biquíni, mostra tudo, menos o essencial.” Deixando de lado esses “bons temperos”, vamos ao âmago da questão, não deixando de reconhecer a importância da Estatística.
Por ser a carga tributária uma média do que as pessoas físicas e jurídicas pagam de tributos, fácil concluir que teremos diferentes níveis de cargas tributárias por contribuinte. Exemplificando, utilizando uma simplificação didática: um assalariado que ganhe R$ 150.000, anualmente, poderá ter uma carga tributária superior a um proprietário de empresas, que não receba pró-labore, pois não as administra, por dispor de administradores profissionalizados, e que receba lucros distribuídos dessas empresas no valor de um milhão de reais ao ano; tal fato acontecerá, pois os lucros distribuídos por empresas são considerados não tributáveis. Em se tratando de pessoas jurídicas ocorrem os mesmos desníveis de carga tributária, pois uma empresa fabricante de bebidas poderá ter uma carga tributária superior a uma empresa fabricante de móveis, por exemplo, pois o IPI das empresas fabricantes de bebidas é bem maior do que das fabricantes de móveis, em função do princípio constitucional da essencialidade que rege o IPI. È óbvio que os casos acima evidenciados são meramente exemplificativos, pois existem outras inúmeras situações, como os casos de informalidade, sonegação, isenções e imunidades.
A comparação de cargas tributárias entre países, também demanda prévias análises, pois, obviamente, os países têm diferentes estágios de desenvolvimento, papéis díspares desempenhados pelos governos e muitas outras características não similares, que fazem com que venham a ter níveis de arrecadação, também, desiguais. A título de exemplo: comparamos, frequentemente, a carga tributária do Brasil com a do Chile, quando o Chile não tem gastos substanciais com a previdência social, que foi praticamente privatizada, nos tempos de Pinochet, afora outras particularidades. Comparam, também, a nossa carga tributária com a da China, quando sabemos que substancial parte da população da China não tem, entre outros, a “cobertura social” que têm os brasileiros. Por outro lado, o confronto da atual carga tributária com a de anos anteriores, neste país, por exemplo, implica na evidência de um viés de análise, pois não leva em consideração o aumento expressivo do orçamento da seguridade social.
De outra forma, nem sempre o aumento da arrecadação tributária decorre de um maior ônus para os contribuintes que já cumprem com as suas obrigações tributárias, senão vejamos: tínhamos uma economia informal estimada em 40%, que está sendo paulatinamente reduzida, ensejado aumento da arrecadação de tributos, sem que se possa considerar como incremento de carga tributária para os que já pagavam os seus tributos. A mesma conclusão chegaremos diante do caso de recolhimentos de tributos de anos anteriores que estavam sendo discutidos judicialmente há décadas. Logo, muito cuidado com as informações sobre carga tributária, não devidamente analisadas, pois poderemos estar sendo informados, de forma enganosa, por puro desconhecimento da sua formação, ou intencionalmente.