Francisco Xavier de Sousa Filho*
O instituto da ação rescisória vige no judiciário, como meio justo e legal para rescindir a decisão judicial de mérito, proferida com a seiva venenosa, da ineficaz e indigna justiça. Nunca a servir a malandragem, em proveito de intenções néscias, teratológicas e ininteligíveis, com atração da insegurança da coisa julgada.
É na coisa julgada, pois que a decisão de mérito do juiz se aperfeiçoa imutável, de nenhuma contestação. Até pela segurança jurídica concebida na boa aplicação da lei, com a firme e altaneira jurisprudência a respaldar.
Nessa obrigatória aplicação da lei pelo julgador, a rescisória perde o interesse jurídico e os pressupostos processuais, para o desenvolvimento válido da ação, mormente na uniformização da jurisprudência consagrada. A ação rescisória então imposta conserva-se em néscia, temerária, confundível, perturbadora e abjeta, com o fim de tapear, na utilização de artifícios desonestos e levianos, em alegações fúteis, rasteiras e frágeis, e levar ao erro os julgadores, ao não serem punidos os autores da rescisória.
A legislação processual civil trouxe em seu artigo 485 e seguintes o instituto da ação rescisória, no relevante propósito em desconstituir a decisão judicial de mérito, transitada em julgado, por conferir razão a quem não tinha direito algum. Buscada pelos poderosos e governos, o abuso e a malandragem na utilização da rescisória, sem perspectiva de sucesso, apenas conseguem protelar o cumprimento da execução judicial, em prejuízos e constrangimentos para a parte vencedora, oportunizando a interposição de ação de danos morais, ao registrar o seu nome como embusteiro do processo ao vencer a causa. Ou mesmo suspeitar dos julgadores.
A lei é o gênero, cujos outros incisos, de I a IX, são espécies. No inciso I, já começa a confirmação, quando dada a sentença ou acórdão por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, cujas condutas estão tipificadas nos artigo 316, 317 e 319, do Código Penal. Nasce, portanto a decisão do julgador contaminada por atos ilícitos, de nenhuma autoridade jurisdicional para merecer o cumprimento, por sua inconstitucionalidade.
Pelo inciso II, o impedimento, por interesse na causa, e a incompetência, por exercício fora de suas funções, são de difícil aparecimento na rescisória. Se comprovada, o ilícito apresenta-se a rescindir a decisão.
Do lado em resultar dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (inciso III), guarda relação com a ilicitude também, na fraude, no dolo e na colusão entre as partes. Prova-se mais uma vez a ilicitude da decisão atacada na rescisória.
O que merece maior atenção se dirige na possibilidade da rescisória em desfazer a coisa julgada, conforme inciso IV. Só que se conduz no caso de reprodução da mesma ação, como define os artigos 301, § 3º e 267-V do CPC. Nunca atingir a coisa julgada no direito da parte vencedora, que não teve ação nenhuma desfavorável. Nem o autor rescisório discutiu, com o abandono recursal, o objeto da ação rescisória até o final.
Quanto à prova falsa, apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória (inciso VI), constitui-se fundamento para a rescisão da sentença ou acórdão. Não se pode ensejar qualquer prova, porém a decisiva no resultado da sentença. O ilícito na certa se estende à decisão rescindenda.
A rescisória por sua vez somente é acolhível por documento novo, depois da sentença se ignorado antes e impossibilitado de apresentação, conforme o inciso VII. Não foi feliz o legislador, pois oportuniza a se discutir documentos novos, após o trânsito em julgado da decisão. É o documento novo até servir ao ilícito, no trambique processual evidente. E mesmo a ofertar como documento novo o já apenso à ação transitada em julgado.
No fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença (inciso VIII), temos que reafirmar os termos dos incisos acima, já que apenas se realizam se houver a ilicitude. Isto porque ninguém irá ao judiciário com práticas criminosas, sabendo-se do êxito da ação proposta.
Por fundado erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (inciso IX), o legislador fez a maior confusão interpretativa do preceito. Ora, se houve o erro de fato, com a existência de documento falso, em considerar verdadeiro o documento falso e vice-versa, há a possibilidade da reforma via recursal. A não ser que a decisão judicial confira razão por fatos e provas falsas, acobertando-se os ilícitos.
Por fim, merece o maior destaque o inciso V, na violação literal de dispositivo legal, pois a lei deve ter o seu emprego na exata recomendação. Por isso, a Súmula 343 do STF necessita urgentemente ser revista, por conceder diversas interpretações da lei pelo juiz, no julgamento. A lei na verdade é constitucional ou não é. E se permanece inconstitucional a norma o julgador tem o poder-dever de argüir a sua inconstitucionalidade, de oficio, por via do controle difuso, como também a parte.
Assim, a ação rescisória jamais existe com a boa, digna e eficaz aplicação da norma legal e constitucional. A prova aparece quando os incisos do artigo 485 da lei adjetiva civil nos passam que a viabilidade da rescisória só ocorre no sempre uso da ilicitude no processo. O Direito afinal é uma ciência exata, na exata compreensão e emprego da lei boa e saudável, como a palavra de Deus: “Mas o juízo se converterá em justiça, e seguí-la-ão todos os de coração reto”, (Sl 94.15).
*Advogado OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A
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