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O assédio moral processual na Justiça

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Data de Publicação: 2 de março de 2008
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Opinião

Francisco Xavier de Sousa Filho*

O assédio moral processual no judiciário é hoje uma das causas mais presentes no emperramento das ações judiciais. Começa na contestação e somente termina no último recurso, para o STF, após longos e cansados anos de espera por uma célere e completa justiça. As alegações são por demais pueris, mentirosas, inúteis, chicanas, desleais e desonestas, de fazer até inveja aos mais perigosos e astutos estelionatários e falsários ideológicos, presos todos os dias a bem da sociedade. É assim no Brasil o modo de se buscar defesa em processos, de nenhuma contestação saudável, desde a promoção da ação inicial.

Os julgadores, do juiz, desembargadores aos ministros dos tribunais superiores, reconhecem a esculhambação perpetrada por poderosos e órgão públicos dos governos, federal, estaduais e municipais, em seus comparecimentos chicaneiros. Pelo menos até divulgam na imprensa, em respeito ao saudoso jurista de renome Rui Barbosa: “A Justiça que tarda não é justiça manifesta”. Mas fogem de aplicar indenização a satisfazer o alcance do ilícito cometido. Nem condenam na multa de litigância de má-fé, em 20%, no grau da irresponsabilidade processual. Nem igualmente se condena na multa de 50%, com base no artigo 467 da CLT, pelo não pagamento da verba trabalhista no primeiro comparecimento em juízo, de emprego analógico em todos os processos, em qualquer juízo.

É certo e necessário na ação proposta a concessão da ampla defesa e contraditório para utilização por parte do réu ou reclamado, como princípio constitucional universal de relevância, no propósito salutar de não se praticar injustiças. Não há favor nenhum. Há obrigação da ampla defesa no processo. Só que os poderosos e órgãos dos governos não usam da ampla defesa. Abusam do contraditório e da ampla defesa em prol de suas estrepolias irresponsáveis. Cometem diversos crimes, como estelionato, apropriação indébita, falsidade ideológica, fraude processual, infiel depositário e tantos outros, por nunca serem punidos, no enfrentamento da escorreita justiça. É o desprezo aos nobres poderes da Justiça.

Do lado do axioma que o bom e conceituado advogado resolve a causa para vencer é apenas pura balela e estória de pescador. Até porque a causa promovida, na grande maioria, já se tem a certeza de ser favorável, consolidada na aplicação da lei e da norma constitucional, com a jurisprudência sedimentada dos tribunais pátrios. Igualmente, merece o repúdio na afirmação que os poderosos contratam bons advogados para não perderem suas ações, como se a justiça fosse feita a favor de quem não tem razão no processo. A não ser que se amolde a assédios, com decisões violando as normas constitucionais e os ditames legais, como também as jurisprudências uniformemente consagradas ao longo dos anos.

Dos registros das ações interpostas, que levam anos para solução, já se podem reafirmar os enormes prejuízos financeiros acarretados aos cofres públicos, na discussão de temas cuja lei já se insere clara demais para a solução da lide no juízo de base, sem necessidade de qualquer recurso. Aliás, sem necessidade mesmo de se recorrer aos meios judiciais, como na França, se houvesse coerção rigorosa na lei.

Quais ações, consideradas vencidas e exitosas? As de pagamentos imediatos do seguro e do DPVAT, por encherem os juizados cíveis desnecessariamente, apesar da obrigação de as seguradoras terem de honrar o prêmio. Não difere as ações contra as concessionárias de serviço público, de maus serviços prestados, como as de água, de energia e de telefonia, que abarrotam as gavetas dos julgadores, em discussões inúteis sobre o valor ínfimo dos danos morais condenados. O mais vergonhoso acontece no empreguismo, até nepotismo, nos órgãos públicos, que comparecem à trabalhista tão só para adiar o pagamento das verbas rescisórias. E como órgãos públicos, de cumprimento aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, devem pagar os débitos trabalhistas de logo, por sua natureza alimentícia. O INSS é outro órgão do governo a utilizar da malandragem processual para emperrar o processo vitorioso. Não ficam atrás as falsas cooperativas e outras entidades assemelhadas, instituídas para enganar os trabalhadores, na apropriação das contribuições previdenciárias, do PIS-PASEP e do FGTS. As defesas dos governos são as mais imorais na protelação. Além de constrangerem os vencedores, ainda os molestam no vergonhoso pagamento por precatórios. Na execução da sentença, a impugnação de simples cálculos é acolhida por inúmeros recursos.

Assim, o assédio moral processual, como o trabalhista e sexual, contamina e insulta a justiça séria, íntegra e justa, para servir a caloteiros do processo, que nunca são punidos. Causam enormes danos ao tesouro público ao disporem de uma Justiça cara para suportar suas práticas criminosas de ampla defesa, pois mais de 90% das ações propostas são de objetos iguais e repetidos, cujos julgadores já se pronunciaram a respeito. É o abuso da ampla defesa aceito pela Justiça.

Os jurisdicionados então devem perseguir a ação indenizatória de danos morais e materiais, pelo menoscabo evidente, na humilhação dos seus direitos e da própria justiça eficaz.

No mais, o Congresso Nacional deve solucionar a questão da duração razoável do processo, com aprovação de lei obrigando ao Ministério Público a denunciar, nos crimes do abuso da ampla defesa, tanto o advogado como a parte trambiqueira, com a Ordem dos Advogados também punindo seus causídicos por desonestidade no processo, na intenção escusa de protelar o final da ação. É a democracia na preservação da garantia da celeridade da ação, como segurança jurídica dos jurisdicionados.

Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A

advfxsf@yahoo.com.br

(98) – 3256.8818

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