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Justiça proíbe acampamento do MST próximo à Estrada de Ferro Carajás

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Data de Publicação: 29 de fevereiro de 2008
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A Justiça Federal de Marabá deferiu ontem liminar à Vale do Rio Doce em recurso de interdito proibitório contra Raimundo Benigno Moreira e outros integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e do Movimento dos Trabalhadores e Garimpeiros na Mineração (MTM), que ameaçam invadir um trecho da Estrada de Ferro Carajás a partir de 15 de março. A decisão é para garantir a segurança da área. Os organizadores do movimento estão sujeitos a multas diárias de R$ 3 mil caso a ordem judicial seja descumprida.

Destaca-se trecho da decisão judicial: “É fato notório a posse exercida pela autora (Vale) sobre a estrada de ferro explorada mediante concessão da União. A divulgada intenção dos réus de acampar às margens da ferrovia, ou até mesmo ocupá-la, enseja a proteção possessória requerida. Ainda que o acampamento seja montado ao lado da estrada de ferro, é preciso que se preserve a faixa de domínio, a fim de que não haja risco de morte ou de acidentes”.

Em nota, a Vale reafirma seu repúdio à repetição do que classifica de “prática criminosa, já ocorrida em novembro de 2007”. Prossegue a nota: “É importante destacar que, na ocasião, foram prejudicadas cerca de 1.300 pessoas de 23 municípios do Pará e Maranhão que, diariamente, utilizam o trem de passageiros, e interrompido o abastecimento de combustível para as cidades do Sudeste do Pará.

“A Vale chama atenção para o fato de a ameaça ter como base reivindicações que, como na situação anterior, não guardam qualquer relação com a empresa. Cabe aos governos estadual e federal a condução do processo de negociação com esses manifestantes sobre temas sociais e econômicos.

“A Vale repudia este procedimento dos manifestantes e esclarece que não cederá a qualquer tipo de ameaça. Sobretudo, a empresa espera que os poderes estadual e federal tomem as medidas cabíveis para garantir a ordem pública, não só em decorrência do mandado judicial, mas em respeito à garantia da segurança pública, dever do Estado.”

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