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Data de Publicação: 25 de fevereiro de 2008
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Antonio Carlos

A defesa do cidadão contra o arbítrio do julgador

Os tribunais têm que ter a virtude de reconhecer suas deficiências e coragem para fazer as transformações que garantam perfeita sintonia com as exigências dos novos tempos na perspectiva do aprimoramento da Justiça. Nesse sentido, merece destaque a iniciativa do desembargador Paulo Velten, que apontou, com muita ênfase, a necessidade do Tribunal de Justiça do Maranhão uniformizar a jurisprudência definindo se a decisão que denega o pedido de Relaxamento de Flagrante ou que homologa o Auto de Prisão em Flagrante deve ou não ser fundamentada de acordo com os pressupostos autorizadores previstos exaustivamente no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Há atualmente grande destaque para a essencialidade da fundamentação nas decisões do Judiciário. A ênfase a esta garantia está na própria Constituição Federal, que em seu artigo 93, IX, exige que todas as decisões sejam motivadas. A fundamentação jurídica – esteio de uma decisão judicial – é uma exigência das sociedades modernas, exercendo função objetiva que garante a defesa do cidadão contra o arbítrio do julgador.

Entretanto, alguns juízes – quando se trata de prisão em flagrante – ainda fundamentam a sua decisão com observância apenas ao que está disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP-Decreto-Lei 3.689/41), enquanto que modernamente se discute que sendo a prisão em flagrante espécie do gênero cautelar, a mesma só deve se sustentar se presente os pressupostos acima mencionados.

De acordo com o desembargador da 3ª Câmara Criminal do TJ/MA, Paulo Velten, a consagração de teses antagônicas sobre a matéria no âmbito da Corte Estadual de Justiça “cria problemas de difícil solução, dependendo a sorte dos jurisdicionados da álea intrínseca da distribuição para uma ou outra Câmara Criminal, gerando imprevisibilidade tanto para os destinatários da atividade jurisdicional como para 1º grau de jurisdição, que se desaponta, sem ter um norte a seguir”.

Ele explica que “a 3ª Câmara Criminal – órgão revisor que não pode fundamentar decisão de base desprovida de fundamentação, em cumprimento ao seu papel de guardiã da lei, da Constituição Federal e dos direitos fundamentais – é levada a conceder ordem de habeas corpus exclusivamente em virtude da ausência de fundamentação da decisão homologatória do flagrante, concedendo liberdade provisória mesmo diante do periculum libertatis do paciente, não verificado concretamente pelo juiz de Direito”.

A exigência constitucional da motivação das decisões judiciais, aliada ao princípio também constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII) – segundo o jurista André Gonzalez Cruz – asseguram ao preso a efetiva demonstração dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a sua permanência na prisão, sem os quais, deverá ser posto imediatamente em liberdade, seja pela Autoridade Coatora, seja em sede de Habeas Corpus.

Prática costumeira nos meios forenses é a homologação de prisão em flagrante da seguinte forma: “Homologo o flagrante porque presentes os requisitos legais”. Tal praxe judiciária desvirtua o instituto da prisão em flagrante, transmudando-a de prisão cautelar para pena antecipada.

Se a homologação de prisão em flagrante prescindir de motivação, surgirão situações inusitadas e desproporcionais, como, por exemplo, dois criminosos acusados da prática do mesmo crime teriam sortes diferentes, bastando que um fosse preso em flagrante delito e o outro não, posto que o preso em flagrante ficaria preso durante todo o processo, enquanto o solto assim permaneceria, salvo se verificada alguma situação que exigisse sua prisão preventiva.

Permitiria também que presos em melhor situação econômica e que se fazem acompanhar de advogados hábeis, consigam benefícios legais, pois o magistrado, uma vez formulado o pedido, vê-se obrigado a pronunciar-se sobre a concessão ou não da liberdade provisória, quando, a rigor, esta apreciação deveria ocorrer motivadamente já no momento do recebimento do auto de prisão em flagrante.

Conforme defende o desembargador Paulo Velten, é incontestável a necessidade de motivar a homologação de prisão em flagrante, não somente nos seus aspectos formais, mas, sobretudo, quanto a ausência ou não dos pressupostos autorizadores da referida medida, tendo em vista que, no ordenamento jurídico brasileiro, toda constrição cautelar à liberdade de locomoção de uma pessoa, seja ela em qualquer de suas modalidades, é medida de exceção, sendo regra responder o processo em liberdade, efetivando o princípio constitucional da presunção de inocência.

Censura

A OAB e AMB criticaram duramente a multiplicação de ações judiciais de fiéis da Igreja Universal contra repórteres e jornais na tentativa de usar o Judiciário para atingir a liberdade de expressão. O que os fiéis estão buscando com os 56 sincronizados pedidos de abertura de processo por dano moral não é justiça, mas o estabelecimento de forma oblíqua de censura. Trata-se de uma campanha coercitiva contra os meios de comunicação sem precedentes no País. O pior é que enquanto nossa democracia é ameaçada o presidente Luiz Inácio Lula da Silva defende em público a chicana da Igreja Universal. Não custa repetir a afirmação do ministro Ayres Britto, do STF: “democracia e imprensa são irmãs siamesas. O que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”.

Honorários

Boa notícia para os advogados. Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

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