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A confusa ampliação da competência da Justiça do Trabalho com base na EC 45/2004
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A confusa ampliação da competência da Justiça do Trabalho com base na EC 45/2004

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Data de Publicação: 24 de fevereiro de 2008
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Opinião

Francisco Xavier de Sousa Filho*

A Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, na ampliação da competência Obreira, comparece muito mais para prestigiar a parte poderosa. Nasce confusa e complicada, para servir os caloteiros do processo no uso e abuso na argüição da incompetência absoluta. O propósito de sempre: utilizar de artifícios com o fim escuso de adiar o final da causa, ao não serem punidos por seus atos imorais e de má-fé na litigância.

No caso dos danos morais, há muito tempo que a ação tem competência no juízo trabalhista contra o ex-empregador. Nem sempre deve ser solucionada assim, quando inexistir nenhuma vinculação de emprego ou trabalho. É o caso do trabalhador, que, cliente do banco, seu ex-patrão, vai discutir a cobrança de juros extorsivos e leoninos, protesto e devolução de cheques. Ou mesmo ao levar seu nome a cadastros negativos. Pelo menos nesses casos e outros semelhantes, o juízo cível assume a competência para julgar a ação promovida. É a causa também de controvérsias de entidade de previdência privada, por não haver nenhum interesse jurídico de agir para a ação do ex-patrão, embora patrocinador da entidade.

Só que os poderosos arranjam todos os meios espúrios para protelar o deslinde final da ação, com a suscitação da incompetência, em seus anseios malignos e estelionatários. E a confusa ampliação da competência trabalhista, possibilitando a insistente e constante suscitação da incompetência absoluta, só protege os delinqüentes do processo, por já cientes e costumeiros perdedores das ações opostas contra eles. Com a cobrança dos honorários, serve em lição aos demais pleitos, já analisados pelos conceituados juristas de escol, com o entendimento jurisprudencial sedimentado nos tribunais, inclusive superiores.

Os notáveis processualistas e constitucionalistas Nery-Nery, em sua obra Constituição Federal Comentada, com a eloqüência doutrinária, nos ensina que a Emenda Constitucional 45/2004, de 31.12.2004, em vigor a partir de 1º.1.2005, sobre o direito intertemporal, confere que a norma do artigo 114 da CF, aos feitos pendentes, convoca a regra do artigo 87 do CPC. Nesse diapasão, com a aplicação da nova regra de estabilização da competência, a autoridade constitucional do juiz natural cível, estatuída no artigo 5º.-XXXVI e LIII, jamais pode ser usurpada por juiz trabalhista, quando já haja atos e decisões processuais. Até porque a lei nova não se manifesta de efeitos retroativos, no consagrado princípio universal do direito adquirido, na imposição do artigo 5º.-XXXVI, da CF. Então, com a só ordem de citação a alegada incompetência torna-se ineficaz.

O juiz trabalhista, pois não tem autoridade jurisdicional de desfazer decisão de juiz cível, que se assoberba de poderes, em sua competência delimitada pela lei da época, ficando por isso os seus atos processuais isentos de serem atingidos por lei nova. No entanto, os poderosos, por seus advogados espertos, inescrupolosos e estelionatários, abusam no processo em argüirem a incompetência do juízo cível não só no desrespeito dos atos processuais já firmados como até de coisa julgada efetivada, de nenhum recurso mais cabível. O que é completamente diferente quando o juiz cível usurpa a competência do juiz do trabalho em descumprimento da norma constitucional em vigor desde 1º.1.2005, daí todos atos processuais serem nulos de pleno direito, com a incompetência absoluta obrigatória de ser levantada.

Nesse mesmo entendimento, a doutrina e os tribunais pátrios comungam, cujo ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes e Outros, em seu Curso de Direito Constitucional, pontificam: “(...), o STF reconheceu a competência residual dos TJs e do STJ para apreciar os recursos nesta matéria, quando já proferidas decisões na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda em comento.”

O col. Superior Tribunal de Justiça, em seu entendimento pacificado superior, tem julgado pela competência da Justiça Comum nas ações de cobrança de honorários promovidas, no louvável fundamento: “(...). 2. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação que visa o arbitramento judicial de honorários advocatícios (art. 22, § 2º., da Lei 8.906/94) decorrente da prestação de serviços profissionais, por envolver relação de índole eminentemente civil e não dizer respeito à relação de trabalho de que trata o art. 114 da Constituição vigente, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.” (CC 48.976/MG, 1ª. Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.8.2006). No mesmo sentido; (AgRg 815998/BA ao Ag.Inst. 2006/0199493-9, Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 03.12.2007, p. 317).

Por isso, caros jurisdicionados, a reforma do judiciário começou mal, na politização do judiciário, em apenas dar satisfação à opinião pública, com mudanças processuais e materiais, de poucos efeitos a diminuir o acúmulo de processos nos tribunais, por discussões chicanas e imprósperas, em contestações viciadas, além de recursos irresponsáveis, por poderosos e órgãos do governo. E até por benevolência dos julgadores em acatarem discussões desonestas e criminosas no processo, apesar de merecerem punições, a parte e seu advogado, ao usarem e abusarem da máquina judiciária em proveito de seus intentos ilícitos e inconstitucionais.

Igualmente, a reforma do judiciário até hoje esqueceu de fazer aprovar lei na responsabilização dos julgadores, por seus erros crassos e materiais no julgamento, que não são consertados por embargos de declaração, mesmo induzido ao erro pela malandragem da parte no processo, sem punições também.

*Advogado OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A

advfxsf@yahoo.com.br

(98) 3256.8818

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