Opinião
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Salomão, na sabedoria da palavra Divina, preconiza: “Quando a verdade é dita, a justiça é feita; mas a mentira produz injustiça (Pv 12.17). No processo, a mentira jamais deve prevalecer para o justo com sua verdade, embora a sentença lhe seja desfavorável de início. E a injustiça se torna mais palpável ao se rejeitar o recurso por indeferimento do pedido de assistência judiciária, sem haver o trânsito em julgado, de nenhum temor do cometimento do arbítrio, da ilegalidade e da inconstitucionalidade da decisão judicial desfundamentada.
Nas normas constitucionais pétreas, de respeito reconhecido universalmente, o artigo 5.º-LXXIV, da CF, c/c a Lei 1.060/50, assegura ao Estado a proteção de assistência jurídica e judiciária aos insuficientes de recursos, ampliando-se em prejuízo ao sustento da família. Devia ser gratuita, ou isenta como de órgão públicos, até o final da demanda, na obrigação do estado suportar o ônus das decisões teratológicas, injustas e inconstitucionais.
Não há favor nenhum aos cidadãos, com sede de justiça célere e completa. É ordem do artigo 5.º-LV, da CF, no seu princípio da ampla defesa e do contraditório, cujas custas só podem se exigir após o trânsito em julgado da declaração da falta de condições de pagá-las, em prejuízo do sustento da família. Mormente quando se comprova a interposição de mais de cem ações contra o ex-empregador, algumas de significativos valores na cobrança de honorários, chegando a mais de R$ 100.000,00, se as custas fossem pagas por decisões inconstitucionais e inconsistentes Sem o trânsito em julgado, já se devia mais desse valor, se não tivesse havido a reforma no tribunal.
Na ampla defesa, de um direito inquestionável buscado na ação, o reclamante ou autor se assoberba de direito na procedência da ação promovida. Até fortalecido o direito quando o eg. Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Suprema Corte já definiram a questão no pagamento dos honorários, na cassação do mandato imotivada e arbitrária. É o princípio da causalidade, que obriga o reclamado réu também a pagar a obrigação e as custas, na quebra do ato jurídico perfeito, do artigo 5.º XXXVI, da CF.
O eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), aliás, colocou a responsabilidade do constituinte ou empregador no seu devido lugar. A decisão, justa e salutar, do eminente des. Vicente Barroso de Vasconcelos, na Apelação Cível n.º 70009554031, manda se pagar a verba honorária pelo valor da causa, na atuação até então desenvolvida pelo causídico, com o r. voto ordenando: a) 2%, se não localizado o devedor ou inexistência de bens; b) 5%, se houver participação mais efetiva do advogado; c) 10%, após a sentença ou acordo realizado. Com precedentes: ACs n.º 70007640751, 70007040751, 70005373394, 70005185343 e 70006190771. Nunca arbitrar a verba, com a condenação dos honorários na dependência de vitória da causa ou sucumbência, cuja execução extrajudicial já se qualifica desses requisitos. Nem depender do recebimento da dívida, que o advogado culpa nenhuma tem por empréstimos mal conduzidos, por irresponsabilidade dos administradores de bancos oficiais, que nunca são punidos.
Pelo visto, na ampla defesa do seu direito em receber o débito, como também na quebra do ato jurídico perfeito pela cassação do mandato imotivada, o princípio da causalidade já constrange o devedor a cumprir a obrigação legitimada pela jurisprudência sedimentada e uniforme nacional e resgatar as custas. Por quê? Porque as Súmulas 83, do col. STJ, e 356, do STF, não conhecem do recurso contrário a entendimentos superiores consagrados. No col. TST, a Súmula 333 não difere desse raciocínio louvável.
Por que ainda uma decisão, que exige título executivo em ação de conhecimento, carece de legitimidade e autoridade constitucional, para obrigar a parte no pagamento das custas, quando devia ter havido a retificação do erro material, na omissão ou contradição sentencial. E punir com severidade a parte reclamada embusteira em inovar no processo, levando e induzindo a erro o julgador, com provas ilícitas, inadmitidas e proibidas pelo artigo 5º.-LVI, da CF, convocando a nulidade plena da decisão, no reconhecimento de ofício, por força do artigo 93-IX, da CF.
Por sua vez, impor o pagamento das custas antes do trânsito em julgado apenas reafirma o abuso de poder e ilegalidade, no desrespeito ao artigo 5º-XXXIV, alínea “a”, da CF, que recomenda a isenção das custas. Confirmam-se mais por desrespeito à dignidade da pessoa humana do demandante, do artigo 1º-III, da CF, e ao livre acesso à justiça, do artigo 5º-XXXV, CF. Além de a exigência, no abuso de autoridade, se conferir como confisco de tributo, não permitido pelo artigo 150-IV da CF. Ou bitributação quando já se pagou as custas nos autos de execução extrajudicial, cujos honorários se inserem como acessórios da ação principal.
E o pior. É o desprezo pelo igual tratamento entre as partes. Enquanto o devedor reclamado até reconhece o débito, a menor, mas pode discutir o ardil processual, até o final da lide, pagando as custas com o dinheiro do contribuinte, mas o reclamante, de razão desprezada por erro sentencial de uma decisão inconstitucional, é repudiado em seu direito, por exigência das custas antecipadas em ação favorável, já reconhecido esse direito nos tribunais estaduais e superiores.
Então os erros materiais da decisão inconstitucional incentivam ao demandante perseguir os seus direitos em ação indenizatória, pelo menoscabo, na dicção do artigo 5º-X c/c o artigo 37, da CF, nos danos morais e materiais sofridos, pela humilhação dos princípios da moralidade, eficiência e legalidade dos atos judiciais, que só vem desprestigiar a justiça íntegra, com amparo ainda no do artigo 37, § 6ª, da CF, e do artigo 35, da LC 35/79.
Não restando a menor dúvida nos sérios prejuízos acarretados à parte, com razão no processo, o artigo 5º-LXXVIII, da CF, confere a duração razoável da ação, sobretudo no comprimento pelos julgadores, na garantia da celeridade da ação, como segurança jurídica dos jurisdicionados. E a insegurança jurídica por uma decisão inconstitucional, conduz a suspeição do julgador, por acolher a mentira processual da parte embusteira.
*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A
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