JM Cunha Santos
Uma decisão do ministro do STJ, Napoleão Maia Filho, permitiu que os advogados do filho de José Sarney, Fernando Sarney, tivessem acesso aos detalhes de um inquérito sigiloso e ainda em curso.
Tal decisão depõe contra uma série de princípios jurídicos, contraria Súmula do Supremo Tribunal Federal, decisões da Justiça Federal e despachos anteriores do próprio ministro Napoleão Maia Filho. Em síntese, no caso de Fernando Sarney a Justiça decidiu contra a própria Justiça, além de abrir um precedente perigoso para que a polícia seja impedida de investigar crimes de colarinho branco.
“Cabe superar, inicialmente, a rigidez da Súmula 691 do STF, que impede, em regra, a cognição de ações mandamentais desafiadas contra decisões monocráticas de Julgadores de Segundo Grau, tendo presente as diretrizes do Pretório Excelso, segundo as quais, como amplamente sabido no meio judiciário, tal enunciado sumular pode e deve ser flexibilizado, se e quando, como no caso, resta evidenciado ou patente que a decisão monocrática vergastada se apresenta eivada de característica capaz de produzir lesão gravíssima ou de reputação dificílima ao direito subjetivo da parte, prejuízos estes que podem se expressar até mesmo na redução da desejável celeridade processual quando em causa situação relevante e límpida.
Toda essa verborragia processual serviu para que o ministro Napoleão Maia Filho concedesse ao senhor Fernando Sarney um direito que provavelmente jamais foi concedido a outro brasileiro: o de ter acesso a inquérito que corre em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Discorrendo sobre o sigilo no Inquérito Policial, Paulo Henrique de Godoy Sumarya, delegado, professor universitário e especialista em Direito da UNIRP, considerando que o inquérito policial é o procedimento que antecede a ação penal, lembra que no inquérito policial não há nenhuma acusação do Estado. Busca-se a colheita de provas.
Sumarya ensina que decretado o sigilo do inquérito policial pelo delegado de polícia ele não se estende ao Promotor de Justiça e nem à autoridade judiciária. O sigilo, no entanto, atinge o advogado. O artigo 7º, Inciso XXXIII da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) diz ser direito de advogado examinar em qualquer órgão do Poder Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, QUANDO NÃO ESTEJAM SUJEITOS A SIGILO. Em outras palavras, quando decretado o segredo de Justiça pela autoridade competente, não poderá o defensor ter acesso aos atos investigativos realizados. No caso, por exemplo, qual o resultado prático de uma investigação telefônica caso o alvo das investigações fique sabendo da diligência antes mesmo que ela ocorra? Como se explica, então, que Fernando Sarney tenha tido acesso a inquérito que corria sob segredo de justiça?
O Promotor de Justiça Fernando Copez afirma que ocorrendo a decretação do Segredo de Justiça, através de decisão judicial, o advogado não poderá acompanhar a realização dos atos procedimentais.
O magistrado paulista Guilherme de Sousa Nucci, sobre o assunto, diz que em confronto estão o direito individual (privado, no caso de Fernando Sarney) de vista dos autos de procedimento inquisitorial, de um lado, e de outro, o interesse público de manter o sigilo da investigação ante a necessidade de preservar a segurança do Estado e da sociedade. Simplificando, o interesse de menor relevância (de Fernando Sarney) teria que ceder ante o interesse coletivo de apurar os fatos.
Ministros outros, como Gilson Dipp, Jorge Scortezzinni, Francisco Peçanha, Carlos Alberto Menezes decidem sob uma ótica totalmente diferente quando se trata de crimes contra a Ordem Tributária e o Sistema Financeiro. Relatório do ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do STJ, julgando recurso em Mandado de Segurança, elenca o que parece ser pensamento formal nos tribunais do país:
1 – Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo se o segredo das informações é imprescindível às investigações.
II – O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial.
III – Não se evidencia restrição à liberdade profissional de advogado, se não demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física de seus clientes, a demandar efetiva ação do profissional de Direito.
IV – Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado. Traduzindo, no caso, o direito do povo sobre o direito de Fernando Sarney.
Conclui-se, assim, que a decisão do ministro Napoleão Maia Filho contraria a lei, contraria a jurisprudência, contraria o princípio da razoabilidade, contraria o interesse público. E favorece tão-somente a Fernando e ao senador José Sarney.