Antonio Carlos
A revogação da Lei de Imprensa
Os advogados têm posicionamentos divergentes na discussão do Projeto de Lei – em tramitação na Câmara Federal – que pretende revogar a Lei de Imprensa (5.250/67). O projeto – cujo enfoque está direcionado para o direito de resposta e para a responsabilidade civil dos meios de comunicação – precisa ser aperfeiçoado, na opinião de especialistas. Embora a intenção seja revogar totalmente a atual Lei de Imprensa, alguns juristas acham que é preciso abordar alguns aspectos como a composição societária, forma acionária, direção e a orientação intelectual dos veículos de comunicação.
Muitos advogados não enxergam no projeto substanciais avanços que justifiquem a pura e simples revogação da lei vigente e apontam que as inovações poderiam ser introduzidas na legislação atual, que contém disposições que podem ser mantidas e preservadas, carecendo apenas de aperfeiçoamento, observando-se as modificações implementadas no sistema jurídico brasileiro. A atual Lei de Imprensa disciplina aspectos do direito de resposta, define prazos para o exercício desse direito e prevê a exceção da verdade, ou seja, o direito do jornalista de apresentar, na Justiça, as provas da procedência do que escreveu.
O objetivo da proposição, segundo o seu autor – deputado Miro Teixeira (PDT/RJ) – é remover os resquícios de autoritarismo na atual Lei de Imprensa, promovendo o delicado equilíbrio entre a liberdade de imprensa, de um lado, e, de outro, a garantia do direito de resposta e a responsabilidade civil dos meios de comunicação social por danos decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Para o deputado, a atual Lei de Imprensa – imposta ao País pela ditadura militar – não se coaduna com o Estado Democrático de Direito inaugurado com a Constituição de 1988 e com o regime de liberdade de imprensa que vigora no Brasil. Na opinião do parlamentar, ela contém dispositivos que constituem embaraços à plena liberdade de informação jornalística.
Pelo projeto – que visa compatibilizar o Direito Positivo com as novas tecnologias eletrônicas utilizadas pelos veículos de comunicação – as ações de direito de resposta passam a ser da competência do Juízo Cível, uma inovação considerada positiva para alguns advogados. Porém, existem aqueles que divergem e preferem que o direito de resposta continue sendo da competência do juízo criminal.
O projeto não faz referência ao sigilo de fonte assegurado pela lei atual, que em seu artigo 71 afirma que “nenhum jornalista poderá ser compelido ou coagido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade”.
O texto do projeto sugere que os crimes cometidos por jornalistas passem a ser regidos pelo Código Penal. Na Lei de Imprensa atual, a pena é maior, mas, em tese, o prazo prescricional estipulado é menor do que o determinado pelo Código Penal. Alguns advogados defendem uma legislação específica para tratar de crimes cometidos pelos jornalistas e acham prejudicial enquadrar os mesmos pelo Código Penal.
A ausência de um clamor da sociedade em relação à matéria vai exigir muita habilidade política na votação da mesma no Congresso Nacional, que – por retaliação – pode acabar criando regras ainda mais rigorosas e autoritárias de monitoramento do trabalho jornalístico do que as da lei em vigor, uma vez que para muitos parlamentares a baixa aprovação do Legislativo Federal junto à opinião pública decorre da ação da imprensa e não dos próprios erros dos seus integrantes. Muitos desses parlamentares defendem abertamente medidas enérgicas e endurecimento da lei que regula a imprensa.
Apesar de estar em vigor há mais de 40 anos, a Lei de Imprensa é pouco conhecida pelos próprios jornalistas, que nos cursos de graduação em Comunicação Social – quase sempre de péssima qualidade – não são instruídos a respeito da legislação. No trabalho diário da imprensa, apesar de haver certas preocupações na veiculação de notícias – como consultar várias fontes e estabelecer o contraditório – poucas empresas de comunicação possuem assessoria jurídica trabalhando simultanemente nas redações. O povo, em regra, desconhece totalmente a disciplina jurídica da área.
A atividade da imprensa no Brasil é regulada desde o Império, através da Carta de Lei de 2 de outubro de 1823. Na República, duas leis foram elaboradas. A primeira foi a Lei nº 2.183/53, que na sua montagem recebeu influência do presidente Getúlio Vargas. Ela foi revogada pela Lei de Imprensa em vigor, elaborada pelo presidente Castello Branco, general do Exército, que chegou ao Poder pela força. A lei atual sofreu várias modificações com o advento da Constituição Federal de 1998. A principal delas foi quanto à legitimação das liberdades de expressão, informação e de imprensa, inscrevendo-se normas de comunicação coletiva, extinguindo a censura, inserindo o direito de resposta, o dever de informar e o direito de ser informado.
O debate sobre a urgência de uma nova Lei de Imprensa como base de constituição do direito de cidadania não é recente. O Brasil neste particular ainda não entrou num patamar ideal de convalidação da atividade social da imprensa com a democratização não apenas dos veículos, mas de toda a conjuntura formadora da sociedade brasileira. Tentativas de avanços nesse sentido vêm encontrando obstáculos devido a priorização de interesses particulares em detrimento dos públicos que atuam nesta área de legislação. Cada etapa da História do Brasil surge determinado interesse, geralmente autoritário, para cercear a liberdade de imprensa, impedindo-a de cumprir a sua função social.