Opinião
Francisco Xavier de Sousa Filho*
É de muito agrado levar ao conhecimento da comunidade jurídica que o col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reafirmando a condenação dos Tribunais pátrios no pagamento da correção dos planos econômicos pelas caixas de previdência privada quando o trabalhador se desliga dela, por despedida do emprego.
O entendimento tribunalístico assegura, como era de se esperar, apenas o recebimento integral de sua verba rescisória social, evitando que a entidade de previdência privada se aproprie do dinheiro do empregado, por despedida muitas vezes arbitrárias. Se não, estar-se-ia protegendo o enriquecimento ilícito bem claro.
Já são inúmeras as doutas decisões do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conferem o direito aos trabalhadores a terem corrigidos os seus créditos nas caixas previdenciárias privadas pelos expurgos havidos nos planos econômicos, merecendo anotar o REsp 756.180-MG (2005/0091523-3), de relatoria do ilustre ministro Humberto Gomes de Barros, e o EResp 297.194-DF e REsp 693.119, de relatoria da eminente ministra Nancy Andrighi. Precedentes ainda da Quarta Turma (REsp 537.115-BA, REsp 403.732-DF e ADREsp 340.962-DF).
Sedimentada a jurisprudência superior e unânime, no acolhimento ainda da prescrição em vinte anos, na forma do artigo 177, do Código Civil/1916, o preceito continua em vigor, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido (artigo 5º.-XXXVI da CF), por inconstitucional o artigo 2.028, do atual Código Civil, na redução do prazo. De vigoração desde 11.01.2003, o seu artigo 205 concedeu o prazo prescricional de dez anos.
Do lado do pensamento consagrado sobre os expurgos inflacionários do saldo da conta do FGTS, que definiram a prescrição, como trintenária, a Justiça do Trabalho jamais pode impor a prescrição de 2 (dois) anos, com base no inciso XXIX, do artigo 7º., da Constituição Federal, quando se sabe que a matéria de previdência privada se insere também a direitos sociais, em suas contribuições, como muito bem proclamou o eg. Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em 1996: “Prescrição, FGTS. O instituto pertence a categoria das contribuições sociais. O prazo prescricional, pela regra do Sistema Tributário Nacional, deveria ser qüinqüenal (CF, art. 149). A natureza do crédito, sendo trabalhista, também o tipificaria como qüinqüenal (CF, art. 7º, XXIX, “a”). Todavia, é de se aceitar o entendimento do STF, como trintenária (Proc. TRT/SP 18.998/96, Valentin Carrion, AC. 9ª T. 34.696/97).” A decisão da Suprema Corte é mais inteligível: “A natureza da contribuição devida ao FGTS foi definida pelo STF no RE 100.249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto à prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144, a LOPS (STF, RE 117.986-4-SP, Ilmar Galvão, Ac. 1ª T.).” Desse modo, deve prevalecer a prescrição do direito de ação contra a previdência privada nesse prazo, por se conferir direito de natureza social. Além disso, o prazo de prescrição se preserva na recomendação do Código Civil, por não prevalecer a EC 45/2004 (na emenda do artigo 114 da CF), de norma constituinte derivada, de inferior e respeito ao artigo 5º.-XXXVI, da CF, no direito adquirido, norma altaneira fundamental e pétrea, de constituinte originário.
Nesse respeito ao direito adquirido, a competência desses direitos é da Justiça Comum. A não ser na dispensa arbitrária do emprego, cujo patrão tenha que ser condenado solidariamente, daí a declinação para a Justiça do Trabalho, mormente quando se persegue a devolução das contribuições patronais.
Por outro lado, mesmo que tenha havido a despedida por justa ou sem justa causa, que se busca tão só receber a devolução das contribuições do empregado, com os acréscimos dos expurgos dos planos econômicos, a competência se consente na Justiça Civil, por não haver nenhum interesse jurídico do empregador, o interesse de agir e os pressupostos processuais da ação. Ate porque o dinheiro do ex-empregado se acha depositado na Caixa de Previdência Privada, fechada ou aberta, em reserva de poupança, para a devolução quando da dispensa do emprego, mas acrescido dos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Aliás, na migração de um plano para outro de previdência privada, o trabalhador deve exigir a transferência dos seus recursos, da reserva de poupança, com a correção dos expurgos dos planos econômicos, segundo já decidiu a insigne desa. Salete Silva Sammarina, do eg. TJSC (Apelação Cível n. 2006.036792-2).
Por sua vez, apesar de haver a ampliação da competência trabalhista, acanhada nestes aspectos, pelo artigo 114, da Carta Política, em redação da Emenda Constitucional 45/2004, o trabalhador continua humilhado e desprezado, na sempre discussão até o trânsito em julgado sobre a competência absoluta. Se se ingressa na Justiça Obreira, argüi a preliminar de sua incompetência. E se há promoção no Juízo Cível, levanta a preliminar de incompetência absoluta. Nesse jogo sujo, rasteiro e criminoso, com o uso do ardil e embuste, que nunca tem o seu o fim, por não serem punidos, sempre os poderosos, na litigância de má-fé e na multa de 50% do artigo 467 da CLT, só traz o descrédito da própria Justiça, já emperrada por deslealdades processuais.
Assim, o empregado demitido faz jus ao recebimento do seu dinheiro, da reserva de poupança, com a correção também dos expurgos dos planos econômicos, mormente o Verão e Collor 1. É óbvio com os juros remuneratórios e moratórios, que geralmente o trabalhador é surrupiado em seu patrimônio, construído ao longo de anos, que serviria para a aposentadoria, se não tivesse havido a despedida do emprego. É até obrigação do devedor cumprir a palavra Divina: “Praticar a justiça é alegria do justo” (Pv 21.15).
*Advogado OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A
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