Justiça & CidadaniaAntonio Carlos
As questões jurídicas que envolvem a Reforma Agrária
O recrudescimento da violência no campo na luta pela posse da terra vem aquecendo a discussão jurídica sobre a Reforma Agrária. O debate passa pela observação de dois conceitos: o direito de propriedade e a função social. A Reforma Agrária está diretamente ligada a esses conceitos. A maior dificuldade para implementar uma política de Reforma Agrária reside justamente em definir quais os requisitos que a propriedade deve atender para cumprir sua função social.
Para alguns advogados agraristas, os dispositivos constitucionais são claros e suficientes para determinar se uma propriedade atende ou não a sua função social. Para outros, esses dispositivos são genéricos e exigem uma legislação complementar que possa dar efetividade às regras e possibilitar, por exemplo, a execução de uma desapropriação.
A discussão do tema não é recente e teve um novo capítulo estabelecido em 1988, quando a Constituição Federal acolheu o princípio da função social, privilegiando em todo o ordenamento jurídico os valores existenciais em contraposição aos valores patrimoniais.
O artigo 186 da Constituição diz que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente os critérios de aproveitamento racional da terra, de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, de preservação do meio ambiente, de observância das disposições que regulam as relações de trabalho e de exploração que favoreçam o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) reclama da ausência de leis e da defasagem de índices pelos quais se afere o grau de produtividade de uma propriedade rural. Compelido pela falta de regulamentações específicas, o órgão ainda mede a produtividade das fazendas por índices do censo agropecuário de 1975. Verifica-se também a ausência de uma regulamentação para esclarecer outras questões pertinentes como, por exemplo, o que caracteriza o trabalho escravo e o que é crime ambiental passível de desapropriação.
Entre os agraristas o entendimento é de que a Reforma Agrária é uma política de Estado e não de governo. Tem que haver o comprometimento dos três poderes. Não adianta o Executivo querer fazer, o Legislativo não oferecer as condições propícias para isso e o Judiciário se omitir.
Por mais que faltem leis para regulamentar a previsão constitucional de uma política de Reforma Agrária, as regras já estabelecidas seriam suficientes para fazer cumprir esse direito. A nossa Constituição tem uma profunda preocupação social. Entre os seus princípios fundamentais está o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Vários artigos apontam para esse objetivo. Muita coisa pode ser feita no campo jurídico. Uma legislação melhor para efetivar a Reforma Agrária ajuda, mas o que falta mesmo é vontade política.
Liberdade de expressão (1)
Cresceu sensivelmente, em 2007, o número de processos criminais contra a imprensa. A classe política foi a provocadora dos mais retumbantes furos jornalísticos de que se tem notícia na história política recente do país.
A cada escândalo denunciado, surgiam os ataques de políticos contra a imprensa na tentativa de calá-la, inculcá-la de delituosa e falseadora da verdade, evidenciando o desrespeito à liberdade de expressão, muito embora ela seja conceito pétreo consagrado pela Constituição Federal...
Liberdade de expressão (2)
... Muitos políticos ainda acreditam que as ações criminais são instrumentos eficazes para intimidar e forçar jornalistas a ocultar suas posições e não externar suas idéias. Cabe ao Judiciário agir com firmeza e repudiar essas indesejáveis tentativas de carimbar a liberdade de expressão como ilegal.
Karl Marx nos seus famosos discursos de Dusseldorf em favor da liberdade de imprensa já alertava para esse risco ao afirmar que “na medida em que as pessoas são obrigadas a considerar ilegais os artigos livres, acostumam-se a considerar o ilegal como livre, a liberdade como ilegal, e o legal como o não livre”. Por isso, a censura mata o espírito político.
Anacronismo
Tramita na Câmara Federal Proposta de Emenda à Constituição (PEC 178/07), que veda a concessão de aposentadoria como medida disciplinar e estabelece a perda de cargo de magistrado nos casos de quebra de decoro. A aposentadoria compulsória como pena disciplinar persiste somente como anacronismo e escárnio. Longe de significar a efetiva punição do magistrado corrupto, sua concessão afronta à sociedade e à moralidade administrativa.
Sem legitimidade
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para processar advogados com base no questionamento dos honorários advocatícios cobrados. A decisão é da Justiça de Santa Catarina, que negou pedido do MP para declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de honorários contratados entre um advogado e seu cliente.
Overdose de ética
A ética deve ser nossa razão de ser porque de overdose de ética ninguém morre. Política sem ética é politicagem. Esse é o raciocínio predominante na OAB.
Presença na comarca
Não é só juiz que tem que morar na comarca. Promotor de Justiça tem a mesma obrigação. O Conselho Nacional do Ministério Público acaba de decidir que residência fora da comarca caracteriza infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar.
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