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Editorial
Fidelidade e Constituição

Fidelidade e Constituição

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Data de Publicação: 10 de janeiro de 2008
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O absurdo número de ações de perda de mandato impetradas junto à Justiça Eleitoral, 6.296, sugere em primeiro lugar que o exercício da atividade política no Brasil só muito raramente teve as bases ideológicas exigidas para a formação de partidos políticos. Plataformas, programas, objetivos sociais quase sempre estiveram em segundo plano.

Mas indica também que, caso todas as cassações venham a ser confirmadas pelo TSE, o Brasil terá um inaceitável número de pessoas reprovadas nas urnas exercendo mandatos que não foram conferidos pelo povo, mas adquiridos pela via de uma legislação surpreendente que, no nosso modo de ver, deveria ser aplicada para o futuro, depois de operadas mudanças na Constituição Federal.

Evidente que muitas mudanças de partido poderão ser justificadas, o que não muda o fato de que a barganha vinha dando as ordens na esplanada política brasileira.

Não bastasse o alto número de parlamentares com pendências judiciais, seja por crime comum ou improbidade administrativa, a Justiça confeccionou mais um crime punível com a perda de mandato.

A bem da verdade, a grande massa de eleitores não liga para quem seja deste ou daquele partido. Ao entender a Justiça que o mandato pertence ao partido político e não ao parlamentar, abriu as portas para que várias agremiações buscassem recuperar mandatos pela via judicial. Mas alguns juristas avaliam que esse entendimento agride a ordem constitucional vigente e que nessa matéria a Justiça invadiu competência exclusiva do Congresso Nacional.

Pela lei (artigo 55, CF) o parlamentar perde o mandato quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, a não ser em caso de licença ou missão por essa autorizada;quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição; se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Entenda-se que um dos pilares do regime democrático é a existência de partidos fortes e ideológicos, o que raras vezes aconteceu no Brasil. Conforme a bacharela em Direito e bolsista da CNPQ Lívia Matias de Sousa Silva, os partidos devem ser instâncias associativas permanentes e estáveis, dotadas de ideologia e programa político próprios, destinados à arregimentação coletiva, buscando, num último plano, conquistar o controle do poder político, seja pela ocupação de cargos ou influência nas decisões.

A definição é praticamente perfeita, mas ainda assim permanece a dúvida sobre a validade constitucional da decisão tomada pela Justiça com relação à fidelidade partidária. Até onde se sabe, a Constituição não prescreve que a mudança de sigla partidária implica em perda de mandato. E uma pendência jurídica de tal natureza não pode ficar restrita aos valores de meras jurisprudências.

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