JustiçaSe, de pleno desconhecer do acusado, que menor, a vítima, e, se decorrente o ato de prostituição de pura vontade sua, inexorável o inexistir do delito de submissão à exploração sexual
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31496-2005 – SÃO LUÍS-MA
APELANTE: I. T.
ADVOGADO: J. J. C.
APELADO: M. P. E.
PROMOTOR: R. P. S.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº
EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Submissão à Exploração Sexual. Vítima. Comportamento. Evidência. Conduta quanto ao agente. Atipicidade. Delito. Inconfiguração. Absolvição. Imposição.
I – Se criteriosamente denotado que, por vontade própria, a se prostituir a vítima, e, sobretudo, a isso, aliado o fato de que, pelo proprietário do estabelecimento, desconhecida sua menoridade, inexoravelmente que inconfigurado o delito ínsito no art. 244-A, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – Imprescindível à caracterização do tipo contido no citado artigo, o comprovar de que, ao acusado, inerente o ato de sujeitar, subjugar ou, mesmo, reduzir à obediência, a vítima menor, ao viso de exploração sexual.
II – Recurso provido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 31496-2005, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal interposta por I. T., de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca desta Capital, que, nos autos do Processo nº 5760-2003, se lhe condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e, ainda, determinado, nos termos do § 2º, do art. 244-A, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a cassação da Licença de Localização e Funcionamento do bar se lhe pertencente, por reconhecida procedente a imputação do crime previsto no § 1º, do citado dispositivo legal, ao fático espeque de, por volta da 01:00h, do dia 30.12.2003, no estabelecimento de sua propriedade, localizado na Vila Luizão, nesta cidade, flagrantemente preso, por, neste local, prostituir-se a menor D. F. S. P., de 16 (dezesseis) anos.
Contra esse decisum, é que se insurge o ora apelante a aduzir, por primeiro, a inexistência de comprovação cabal do se lhe atribuído fato, ou seja, de que, por ele, submetida, a menor, à exploração sexual ou à prostituição.
Sustenta, ainda, que pelas declarações prestadas pela própria vítima, em fase policial e judicial, isento de culpa, na medida em que categoricamente afirmado, por aquela, que desconhecedor da sua menoridade, circunstância, à sua ótica, apta a eivar de fragilidade o acervo probatório, sobretudo quando contraditórios os testemunhos de acusação, todos, de policiais militares.
A esses argumentos, requer a reforma da atacada sentença, com sua conseqüente absolvição e revogação da cassação da Licença de Localização e Funcionamento do seu bar, ou, de forma subsidiária, a imposição do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, por extremamente rigoroso o se lhe determinado, a prescindir, inclusive, de sua condição de primário e possuidor de bons antecedentes.
Em sede de contra-razões, fls. 200 a 204, ao pálio de que sobejamente comprovadas materialidade e autoria delitiva, a pugnar o Órgão Ministerial, mantida, in totum, a vergastada decisão.
Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 220 a 226, da lavra da eminente Procuradora, Doutora NILDE CARDOSO MACEDO SANDES, a opinar pelo provimento parcial do apelo, para o tão-só fim de fixação do regime semi-aberto para início de cumprimento da pena.
É o relatório.
V O T O
Ao que visto, a objetivar o recurso, reformado o atacado decisum, a fim de que absolvido o apelante da se lhe atribuída prática, como que, submissão de adolescente à exploração sexual (art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou, subsidiariamente, se lhe fixado o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais.
Antes que tudo, o bom enfatizar de que imprescindível ao prolatar de decreto condenatório, robustez e certeza da prova no evidenciar da ocorrência do delito e a quem recainte sua autoria, além da perfeita adequação típica da conduta perpetrada, conquanto há que sempre apoiada a convicção do Julgador, em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de, em caso contrário, transmudar-se o Princípio do Livre Convencimento em inconteste arbítrio.
Nesse contexto, inafastável asseverar, de logo, que, no caso se nos posto, inconfigurados tanto o crime previsto no caput, quanto no § 1º, do art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que incomprovado que submetida à exploração sexual, a suposta vítima, notadamente por constante dos autos, contundentes elementos a se nos darem conta de que prostituída por vontade própria, sem que pendente ao acusado, conhecimento de sua menoridade.
Ora, irretorquivelmente claro o tipo, ao dispor, in verbis:
“Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1.º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.” (Grifos nossos)
Assim, inarredável o extrair de que o “bem jurídico tutelado por este dispositivo é o respeito e o tratamento com dignidade a que têm direito a criança e o adolescente enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. É a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente”. (TCHORBADJIAN, Luciana Bergamo. In Estatuto da Criança e do Adolescente: comentários jurídicos e sociais. CURY, Munir (Coord.). 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 797)
Com efeito, ao tipificar o crime de submissão de criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual, tutelados pela legislação especial, os fundamentais direitos à dignidade e ao respeito de que titulares, se lhes preservando a integridade física, psíquica e moral.
Por outro lado, indubitável que constitutivos do ato de “submeter criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição”, núcleos denotados com precisão, pela simples significação lingüística, em que concebido o “submeter”, como reduzir à obediência, à dependência; sujeitar, subjugar, dominar, vencer; e, “explorar”, como tirar partido ou proveito de, abusar da boa-fé, da ingenuidade ou da ignorância de; enganar, ludibriar.
A esse tom, como de há muito consagrado em Direito Penal, revestidas as palavras, de um “sentido sagrado”, e, portanto, vedado o contrariar de sua real acepção para prejudicar o réu ou estender a sua aplicação para condutas similares, parecidas ou presumidas. Em palavras outras, para que considerada uma conduta típica, do ponto de vista formal, necessária sua estrita adequação ao tipo descrito na lei incriminadora.
Por oportuno, pertinente tomar de empréstimo preciso lecionar ministrado por Rogério Grecco, em sua obra “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, litteris:
“Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade”. (Op. Cit. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 173)
Nesse mister, ainda que a partir de um esforço interpretativo, por qualquer dos métodos conhecidos (gramatical, teleológico, sistêmico, histórico, entre outros), consistente a única conclusão plausível no admitir de que apenas pratica a conduta delituosa prevista no caput, do art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no seu § 1º, aquele que, dolosamente, mediante ato coercitivo de submissão, utiliza do corpo de um(a) menor como produto de consumo para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou de outra vantagem, ou, ainda, o proprietário ou responsável pelo local em que ocorridos esses atos.
A demonstrar que não destoante o pensar doutrinário do que se está aqui a defender, de se trazer a lume, ensinamentos de Antônio Cezar Lima da Fonseca e Luciana Bergamo Tchorbadjian, verbis:
ANTÔNIO CEZAR LIMA DA FONSECA
“O verbo submeter significa dominar, subjugar, a rigor, é obrigar a uma criança ou um adolescente a fazer algo indevido, contra a própria vontade ou a fazer algo contrário à lei, mas com a conseqüência (querida) de exploração sexual da criança ou do adolescente. (...) O crime em análise, a rigor, abrange a atividade do caften (cafetão ou rufião), ou seja, aquele indivíduo que explora a prostituição. (...) Agora, o rufianismo – tirar proveito da prostituição alheia – contra criança ou adolescente (até dezoito anos de idade) é regido pelo art. 244-A (...).” (In Crimes contra a Criança e o Adolescente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 145 a 147) (Grifos nossos)
LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN
“Comete o delito quem submete a criança ou adolescente a exploração sexual ou a prostituição. Explorar significa tirar proveito, auferir vantagem. Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou de qualquer outra vantagem. Incide nas penas previstas para este delito tanto aquele que mantém o contato sexual com criança ou adolescente, numa relação mercantilizada, como aquele que, embora não mantendo contato sexual direto com a criança ou o jovem, aufere vantagem com o contato destes com terceiro.” (Op. Cit. p. 799) (Grifos nossos)
Dessa forma, para que responsabilizado penalmente, o agente, pelo fato de proprietário, gerente ou responsável pelo local em que verificada a exploração sexual ou prostituição do(a) menor ou adolescente, necessário, primeiramente, o comprovar do elemento objetivo do tipo penal contido no art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a submissão da vítima, situação, inocorrente na espécie.
A só espelhar com maior exatidão os fatos, de se transcrever trechos das declarações prestadas tanto na fase inquisitorial, como na judicial pela adolescente apontada como vítima:
D. F. S. P. – fls. 31:
“(...) QUE ficou sabendo, através de amigas, que tinha um homem que alugava quartos para garotas de programa; QUE a informante foi até a Vila Luizão, e falou com um homem chamado I., que lhe pediu os documentos; QUE a informante disse que iria procurar, pois havia perdido, mas mentiu dizendo-se maior de idade, QUE I. esclareceu que precisava dos documentos dela porque não queria menores de idade fazendo programas em seu estabelecimento; QUE a informante passou a pagar pela chave do quarto para fazer os programas; QUE I. sempre pressionava a informante para esta lhe apresentar os documentos, mas menor sempre dava uma desculpa (...).” (sic) (Grifos nossos)
D. F. S. P. – fls. 120:
“(...) que não são verdadeiros os fatos lidos na denuncia; que, o bar é casa de prostituição que, o acusado não sabia ela era menor de idade; que, o denunciado pedia a identidade das mulheres para saber se era menor ou não; que, não chegou a apresentar sua identidade ao acusado, embora ele tenha pedido; que, no dia do fato apresentou a identidade de uma colega que era maior de idade; que, todas as mulheres que freqüentam lá são maiores de idade; que, foi a primeira vez que foi naquele bar; que, quando a policia chegou estava sozinha no quarto dormindo (...)”. (sic)
Das transcritas passagens, de se inferir que, ainda que ao réu-apelante, recainte a condição de proprietário do estabelecimento em que encontrada a adolescente, claro o constato de que fruto de expressão de sua própria vontade, o ato de prostituir-se, a pressupor, inclusive, ludíbrio em relação à sua idade, circunstância a iniludivelmente revelar que não forçada ou compelida a explorar sexualmente seu corpo, e, porquanto isso, inconfigurado o caráter delitivo da praticada conduta.
Em verdade, não aqui o propósito de corroborar ou consentir com práticas de exploração sexual ou de prostituição infantil, mas apenas a aplicar, com correção e justiça, os princípios e regras do ordenamento jurídico brasileiro, in casu, passíveis de violação, se manutenida a condenação do apelante, posto que constitutiva a consagração da responsabilidade objetiva, de instituto incompatível com o direito penal.
Por oportuno, válido o enfatizar de que relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, o tema sub examine, razão pela qual ainda escassa a doutrina e a jurisprudência sobre o crime do art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, contudo, já existentes julgados no mesmo sentido do nosso posicionar, externados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ApCrim 000.287.467-5/00) e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (ApCrim 70015144439, 70011973880, 70016860942, 70015212392 e 70015487333).
Ante o exposto, e ao nítido vislumbrar de que não amoldante o fato ao tipo penal previsto no art. 244-A, § 1º, da Lei 8.069/90, hei por bem, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe dar o reclamado provimento, para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o apelante I. T., e, conseqüentemente, revogar a cassação da licença de localização e funcionamento do seu estabelecimento.
É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.
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