Por Manoel Santos Neto
SUPERSALÁRIOS NA MAGISTRATURA
Em entrevista coletiva, o presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), Gervásio Santos, disse ontem que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o limite salarial dos juízes estaduais não poderá ocasionar supersalários e não causará aumento nos subsídios dos desembargadores e juízes do Maranhão.
“A liminar do STF a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), não autoriza supersalários para a magistratura. Está havendo uma interpretação equivocada. A decisão apenas ratifica o teto salarial em R$ 24.500,00. E isso vale para toda a magistratura, seja ela federal ou estadual. O teto salarial dos magistrados é unificado, pois a magistratura é nacional. Portanto, não havia sentido estabelecer dois tetos salariais”, argumentou o presidente da AMMA.
A liminar concedida pelo STF suspende a eficácia da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecia um subteto salarial diferenciado para a magistratura. Na avaliação de Gervásio Santos, a decisão do STF não causará qualquer impacto nos cofres públicos do Maranhão, pois os subsídios da magistratura estadual já estão fixados desde 2005.
Corte - “O subsídio dos desembargadores continua sendo R$ 22.111,25. A medida só vai alcançar o magistrado que esteja percebendo alguma gratificação que vá além do teto estipulado pelo CNJ. Neste caso, excedendo R$ 24.500,00, haverá corte, na esteira da decisão daquele Conselho”, explicou.
Gervásio Santos disse ainda que “a medida é correta, moralizadora e favorece a transparência no Judiciário, pois a sociedade passa saber quanto realmente ganha um magistrado”. Ele lembrou que a AMMA foi uma das primeiras entidades representativas da magistratura a postular junto à AMB para que fosse questionada, perante o STF, a resolução do CNJ que fixava tetos diferenciados.
A liminar do STF concedida à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3854, impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), determinou a interpretação conforme o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, acabando com a submissão dos membros da magistratura estadual a um subteto de remuneração, instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 – a reforma da Previdência.
Subtetos - O texto original do artigo admitia a existência de subtetos municipal e estadual, mas não era expresso no sentido de submeter o Poder Judiciário Estadual a um subteto. Além disso, a decisão suspendeu a eficácia do art. 2º da Resolução nº 14 do CNJ, que estabeleceu o limite remuneratório dos magistrados e servidores da Justiça Estadual em 90,25% do valor do teto do serviço público.
Em concordância com a AMB, a Corte Suprema explicitou o entendimento de que o Poder Judiciário é nacional e que não deve haver diferenciação remuneratória entre os magistrados brasileiros. Tanto a AMB quanto o STF entendem que tal discriminação viola cláusulas pétreas da Constituição. “O Judiciário não é estadual, nem federal, mas eminentemente nacional. Essa diferença desestimula vocações, degrada e desprestigia a magistratura estadual”, afirmou o relator da Adin, ministro Cezar Peluso, ao proferir seu voto.