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NacionalTSE permite que Alckmin use imagem de Lula em propaganda

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3 de setembro de 2006
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O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou representação da coligação A Força do Povo (PT-PRB-PC do B), de apoio à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, que queria impedir o uso da imagem de Lula, na campanha de 2002, na propaganda eleitoral gratuita de Geraldo Alckmin, candidato à presidência da República pela coligação Por Um Brasil Decente (PSDB-PFL).

A coligação de apoio a Lula alegava que "a propaganda eleitoral deve respeitar o direito do autor", e argumentava que o artigo 5º da Constituição assegura que "a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular".

No entanto, o ministro decidiu que "não houve, em princípio, ilegalidade que justifique a suspensão liminar da reapresentação das inserções". para ela, "não há direito autoral a proteger. Procura-se, apenas, confrontar declaração do então candidato com fatos posteriores que, ao ver da coligação adversária, a infirmariam".

A representação dos petistas também defendia que a legislação eleitoral atual não permite o uso de imagens externas na propaganda eleitoral gratuita, conforme usado no programa de Geraldo Alckmin, veiculado às 19h15 de ontem.

O programa do tucano mostrou mostrou imagem externa de Lula na campanha de 2002 dizendo: "A cada eleição o PT cresce mais, porque sabe governar com planejamento, dedicação e, sobretudo, com seriedade e respeito pelo seu dinheiro".

Em seguida, entrou um locutor com a declaração: "Mensalão, Waldomiro, caixa 2 no PT, corrupção nas estatais, dólar na cueca, máfia das ambulâncias. O Brasil vive a maior crise de corrupção da sua história", somada a imagens de revistas e jornais.

A coligação do apoio a Lula pedia a proibição da propaganda eleitoral impugnada, e recomendava que a Justiça Eleitoral determinasse às emissoras de televisão que não exibissem a referida propaganda, sob as penas da lei. Também solicitava que a coligação de apoio a Alckmin fosse penalizada com "a perda do tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito".

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