Dispositivo de Constituição maranhense que fixou número de vereadores é inconstitucionalEm julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 152, incisos I a VIII, da Constituição maranhense, que fixa o número de vereadores nos municípios do Estado. A questão foi levantada pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3445, julgada procedente pela Corte.
Conforme o artigo questionado, o número de vereadores seria “no mínimo de nove e no máximo de 35”, proporcionalmente à quantidade de habitantes. O dispositivo, segundo a PGR, invade a competência dos municípios por tratar de assuntos de interesse local, ofendendo, assim, o artigo 29, caput e inciso IV, da Constituição Federal.
Para o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, o problema demonstrado pelo texto constitucional estadual já foi resolvido pelo Supremo no julgamento das ADIs 1038 e 692. “Identifico, ainda, a disparidade da regra adotada pelo texto maranhense com a matriz acolhida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917 que, apesar de não tratar da questão da autonomia dos municípios ante a lei estadual, fixou os limites constitucionais das Casas Legislativas Municipais em proporção com a população respectiva”, afirmou Pertence, lembrando que este caso é diferente por tratar-se de inconstitucionalidade formal.
Em março de 2004, o STF definiu critérios para a definição do limite de vereadores segundo o número de habitantes dos municípios, conforme as três faixas populacionais definidas pelo artigo 29, da Constituição Federal. Ao julgar o RE 197917, da cidade de Mira Estrela (SP), o STF adotou a fórmula segundo a qual os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes.
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