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STF julga improcedente MS contra desapropriação de fazenda no MA

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Data de Publicação: 15 de setembro de 2006
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional norma constante de decreto presidencial que, em outubro de 2004, tornou de utilidade pública para fins de reforma agrária a Fazenda São Raimundo, localizada em Porto Franco (MA). A decisão foi tomada ontem, 14, por unanimidade dos ministros, durante o julgamento do mérito do Mandado de Segurança (MS) 25266.

No dia 19 de fevereiro de 2005, o ministro Marco Aurélio, relator do mandado de segurança, concedeu parcialmente liminar para suspender os efeitos do decreto presidencial expropriatório da fazenda. Por essa razão, todo o processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) foi sustado até o julgamento final da ação.

O relator acolheu, na ocasião, os argumentos do impetrante, Clorisval Gomes Pereira, de que a vistoria realizada no imóvel rural ocorreu sem a prévia notificação do proprietário, além de ter havido, no laudo de vistoria realizado em 2001, diferença de metragem da propriedade em relação ao decreto presidencial.

No julgamento do mérito, o ministro Marco Aurélio indeferiu o mandado de segurança ao dizer que inexistiram irregularidades no processo administrativo.

“Cai por terra o que é articulado na inicial, quanto à ciência da vistoria verificada em 2001. Conforme ressaltado na contestação da União, o decreto desapropriatório resultou de vistoria realizada em 2002, sendo que em 31 de outubro desse ano deu-se conhecimento ao impetrante”, destacou o ministro, em seu voto, ao ressaltar que, à época, foi dado conhecimento ao dono do imóvel de que haveria o trabalho de campo em sua propriedade. O ministro conta que, da vistoria do final de outubro de 2002, surgiu o laudo “concluindo tratar-se de imóvel improdutivo”.

O relator observou ainda que, em relação à metragem da propriedade, o dono do imóvel não conseguiu mostrar qualquer erro. O laudo constante de uma das vistorias mostrou que o registro do imóvel rural tem área de cerca de 1.205 hectares, embora o decreto desapropriatório faça referência a um terreno de cerca de 2.339 hectares. “No entanto, a justificativa para o lançamento desta última é única: ter-se considerado o que fixado na matrícula (do imóvel)”, observou o relator.

“Entre o aspecto formal e a realidade, prevalece esta última, não havendo o impetrante logrado provar, neste mandado de segurança, a existência da metragem constante do registro de imóveis”, afirmou. “O descompasso entre a área objeto da vistoria e aquela consignada na matrícula do imóvel poderá ser discutida na ação própria, ou seja, na ação de desapropriação”, concluiu, ao afastar o cenário jurídico da liminar. Os demais ministros acompanharam o voto do ministro-relator.

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