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Negado pedido de HC para acusado de participar de roubo de fuzil em quartel no Maranhão

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Data de Publicação: 14 de setembro de 2006
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 88334, que pedia a nulidade do processo e a expedição de alvará de soltura de um civil condenado por idealizar e organizar o roubo de um fuzil do 50º Batalhão de Infantaria de Selva, em Imperatriz (MA). Pelo crime, a Justiça Militar o condenou a nove anos e um mês de prisão.

O ministro-relator Carlos Ayres Britto negou os pedidos formulados no HC, que, segundo a defesa, tinha fundamento na nulidade da citação por edital e ilegitimidade da nomeação de defensor dativo ao paciente, uma vez que havia advogado legalmente constituído na fase do inquérito policial. No entendimento do ministro, não cabe nulidade da citação por edital, por terem sido esgotados todos os meios disponíveis para sua localização. Segundo a decisão, não se declara nulidade do processo sem demonstração de prejuízo, pois o edital de citação foi precedido de medidas diligentes para a localização do paciente que se encontrava foragido, antes mesmo da denúncia.

Quanto à ilegitimidade da nomeação de defensor ao paciente, mesmo tendo ele advogado já constituído, Ayres Britto disse que, “não havia mesmo outra opção, senão a de nomear defensor dativo ao paciente, pois este se achava em local incerto e não sabido, impossibilitado, portanto, de receber citação e também, claro, de constituir novo advogado”.

O ministro afirmou ser certo que não compete ao magistrado processante nomear outro advogado diferente daquele constituído pelo próprio acusado na fase de inquérito. No entanto, conforme Ayres Britto, o então advogado constituído na fase inquisitorial foi intimado dos termos da denúncia, havendo renunciado ao mandato que lhe fora outorgado. Estando em local incerto, ao condenado foi designado defensor dativo, o que não demonstrou em seu favor qualquer prejuízo pela nomeação.

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