Por Waldemar Terr
(Repórter de Política) / wter@uol.com.br
RETA FINAL
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio de Melo, anunciou para começar na próxima terça-feira, 12, o plantão que a Justiça Eleitoral fará, com a realização de sessões plenárias todos os dias da semana à noite, e, se houver necessidade, também serão convocadas sessões aos sábados, domingos e feriados, às 9h, para julgar os recursos contra ou pela permanência de candidaturas, vindos dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Enquanto isso, nos estados, a exemplo do Maranhão, os braços regionais da Justiça Eleitoral começam a preparar o material e o pessoal que vão ser utilizados no dia da votação, a exemplo da indicação dos quase sete mil policiais que atuarão em todo o Maranhão. O TRE também já julgou todos os recursos sobre candidaturas pendentes, para abrir o caminho para a votação.
A seguir os preparativos finais da Justiça Eleitoral sobre a votação de primeiro de outubro, quando o eleitor primeiro se manifestará para deputado federal, depois para estadual, em seguida para senador, para governador e, por último, para presidente da República. É nesta ordem que o TRE colocará as fotos dos candidatos nas urnas eletrônicas, após o TSE julgar os últimos recursos. Também a seguir os pontos mais importantes da resolução N° 22.154, do TSE, relatada pelo ministro Caputo Basto, que dispõe justamente sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital. Ou seja, todos os detalhes finais visando à preparação para a maior eleição brasileira, por isso Entrevista Exclusiva abre espaço para falar da resolução e outros temas.
O QUE É VOTO VÁLIDO E VOTO NULO
O presidente do TSE aproveitou a reta final para explicar que os votos anulados pelo próprio eleitor, considerados como "votos apolíticos", não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos. Para efeito desse cálculo devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência de fraudes.
O esclarecimento se fazia necessário, segundo o ministro, para evitar interpretações equivocadas, como matéria apreciada pelo Plenário do TSE, em que um prefeito cassado no interior da Bahia recorreu contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) de empossar o segundo colocado nas eleições municipais.
Só que o ministro José Delgado, que relatou o processo, argumentou em Plenário que a jurisprudência da Justiça Eleitoral já havia consagrado que os votos válidos, anulados em decorrência de fraudes, não se confundem com os votos nulos por erro ou manifestação apolítica do eleitor. Ou seja: os votos nulos são diferentes dos votos anulados para efeito de aplicação do artigo 224 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).
O ex-prefeito de Ipecaetá, cassado por abuso do poder econômico, recorreu contra a assunção de seu adversário ao cargo, com o argumento de que a soma dos votos dados a ele e dos votos anulados nas urnas superavam 50%. Então, seriam necessárias novas eleições.
Diz ainda que se nenhum candidato a presidente da República e a governador alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, no último domingo de outubro do ano da eleição, com os dois mais votados (Constituição Federal, arts. 28 e 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º). Já nas eleições para deputado federal, estadual e distrital obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, arts. 27, 32, § 3º, e 45, caput; Código Eleitoral, art. 84).
JULGAMENTO DOS CANDIDATOS CASSADOS
Até o dia 20, o TSE quer concluir o julgamento dos recursos apresentados pelos candidatos que foram rifados pela Justiça Eleitoral nos Estados, com o risco de que muitos ex-prefeitos que tenham as contas rejeitadas possam ser retirados do páreo. É que o TSE está dando nova interpretação à legislação, para evitar que aqueles que só agora recorreram à Justiça apenas para garantir o direito de concorrer, sejam mantidos. O primeiro caso já foi julgado e o candidato teve o registro cassado. Aqui no Maranhão, três deputados estaduais que estão na mesma situação foram também retirados da disputa, mas pelo menos dois resolveram buscar liminares para não serem descartados.
Mas agora começa se abrir uma nova brecha, graças ao Recurso Ordinário (RO 1069) protocolado pelo candidato a deputado federal Eurico Miranda (PP-RJ), cujo pedido de registro de candidatura foi negado pelo TRE do Rio de Janeiro. O TSE interrompeu na semana passada a votação do RO com um pedido de vista do processo feito pelo ministro Carlos Ayres Britto, justamente quando outros dois ministros já tinham votado pela manutenção da candidatura do presidente do Vasco.
O pedido foi feito logo após a leitura do voto do ministro Marco Aurélio, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que votou pelo provimento (acolhimento do recurso). Dessa forma, até agora, há dois votos pelo acolhimento do recurso: do relator, ministro Marcelo Ribeiro, e do ministro Marco Aurélio. O término do julgamento vai mostrar que caminho o TSE seguirá, na realidade, diante das promessas de endurecer com quem tem uma folha corrida negativa.
O QUE DIZ A PORTARIA SOBRE SEÇÕES E MESÁRIOS
- Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.
- Os tribunais regionais eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas, ou por ambas.
- Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV): os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral; os eleitores menores de dezoito anos.
- Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau e de servidores de mesma repartição pública ou empresa privada.
- O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local, em dia e hora determinados, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa, cobrada mediante executivo fiscal (Código Eleitoral, art. 124, caput).
COMO PODE SER FEITA A PREPARAÇÃO DAS URNAS
- O juiz, nas zonas eleitorais, ou a autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, determinará que, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem: seja dada carga nas urnas de votação, por meio da inclusão das tabelas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete nos respectivos compartimentos, e realizado o teste de funcionamento das urnas; sejam colocados os lacres nos compartimentos das urnas, que devem em seguida ser guardadas nas respectivas embalagens, identificadas com a zona eleitoral, o município e a seção a que se destinam; sejam também preparadas e lacradas as urnas de contingência, utilizando-se do cartão de memória de carga, realizando-se os testes de funcionamento e identificando-se em sua embalagem a finalidade a que se destinam; sejam preparadas e lacradas as urnas destinadas às mesas receptoras de justificativas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete nos respectivos compartimentos e realizado o teste de funcionamento das urnas, identificando-se, em sua embalagem, a finalidade a que se destinam; sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência; seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.
- Os lacres referidos nos incisos II a VI deste artigo serão assinados no ato, pelo juiz eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes e serão em quantidade proporcional à de urnas que receberão carga.
- Concluídos os procedimentos previstos nos incisos I a VI deste artigo, as urnas, os cartões de memória de votação para contingência e as urnas de lona ficarão sob a guarda da Justiça Eleitoral até sua distribuição, observadas as cautelas legais.
- A partir das dezoito horas do dia que antecede a votação até o encerramento da totalização, as tabelas de correspondência somente estarão disponíveis na sede dos tribunais regionais eleitorais em mídias fornecidas pelos interessados.
EMISSÃO DA ZRÉSIMA E VOTAÇÃO E JUSTIFICATIVA
- No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações (Código Eleitoral, art. 142).
- Estando tudo em ordem, o presidente da mesa receptora emitirá o relatório zerésima, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.
- Não comparecendo o presidente até 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).
- afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar outra, assinada, ao representante do comitê interpartidário;
- Terão preferência para votar os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de sessenta anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º).
- O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 144).
- Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos reter o título apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.
- A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecerem no painel da urna, com o respectivo cargo disputado.
O ENCERRAMENTO DE VOTAÇÃO RESULTADO
- Às 17h, o presidente da mesa receptora de votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus títulos ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).
- Até às 12h do dia seguinte à votação, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, na forma da lei, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).
- A divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, será feita utilizando o sistema de divulgação de resultados fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- O resultado da votação para cada cargo eletivo, incluindo votos brancos e nulos, e a abstenção verificada nas eleições, será divulgado, no mínimo, por município, unidade da Federação e país.
- Será considerado eleito o candidato a presidente da República e a governador, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 28, caput, e 77, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, caput).
- Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado segundo turno no último domingo de outubro do ano da eleição, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).
- Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o relatório emitido pelo sistema ou entre o registro digital dos votos e as cédulas de votação paralela, serão adotadas as seguintes providências: localização, no relatório de verificação, dos candidatos e das cédulas que apresentaram divergência; e conferência da digitação da respectiva cédula, por intermédio da fita de vídeo, com base no horário de votação.
- Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados e encaminhados à Secretaria Judiciária, para arquivamento por, pelo menos, sessenta dias após a conclusão dos trabalhos.
FOLGA EM DOBRO PARA MESÁRIOS E CONSULTA AO TRE- Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
- Os tribunais regionais eleitorais, a partir de dez dias antes da eleição, informarão por telefone, Internet ou outro meio, o número do título do eleitor, zona eleitoral, seção e endereço de locais de votação, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
- Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
- Poderão os partidos políticos ou coligações representarem ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições destas instruções ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto a prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal Regional Eleitoral ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.