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Licitações II: concessões e permissões de serviços públicos

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Data de Publicação: 10 de setembro de 2006
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Opinião

Cleber Viégas*

Causa estranheza quando vemos um jornal de grande circulação denunciar irregularidade em concessão e/ou permissão do serviço publico de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, comprova com publicação da Portaria nº 022/2006-GAB/SEC. SINFRA, de 07/06/2006, demonstra que o ato afronta a própria legislação estadual (art. 4o, do Decreto Estadual nº 13.569, de 30/11/1993), sem que a autoridade envolvida apresentasse qualquer informação que justificasse o ato praticado ao arrepio da lei, de conceder à exploração do serviço de transporte de passageiros no itinerário Alto Parnaíba/São Luis e vice versa.

Cabe lembrar que as concessão e permissões de serviços públicos estão previstos no art. 175 da Constituição Federal. E que foi regulamentado pela Lei nº 8.987/95, sendo que no parágrafo único do art. 1o, dessa lei, informa que aquele diploma legal é aplicável a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, informando ainda no seu art. 14, que as concessões e/ou permissões de serviços públicos serão precedidos de licitação.

Ainda a Constituição Federal, no seu art. 22, inciso XXVII, informa que compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, obedecido ao inciso XXI do art. 37 da carta magna, que foi regulamentado pela Lei nº 8.666/93. E, esse diploma legal (Lei nº 8.666/93), no ser art. 2o, informa que concessões e/ou permissões serão necessariamente precedidas de licitação, não deixando qualquer dúvida de que a licitação para tais serviços públicos mais de que um dever legal e um mandamento constitucional.

O choque se agiganta, quando vemos que em nível municipal também foram concedidas, recentemente, linhas de transporte coletivo para empresas sem que tenham sido precedidas das indispensáveis licitações, pratica essa que subverte o ordenamento jurídico, mais transparecendo a conversão de moeda de troca para atender a apadrinhados, apanigüados e protegidos, num verdadeiro estelionato que corrói a administração publica, com vista à manutenção de privilégios ou angariar apoio e prestigio, que só revela que, quem assim age é porque ainda acredita na impunidade de atos dessa natureza, esquecendo-se de atuação exemplar com que tem se conduzido o Ministério Público Estadual, e que, certamente, há de adotar as meditas cabíveis.

É preciso que a indignação de todos se manifeste para que gestores públicos que assim procedem, em curto prazo venham a ser parte de um passado que todos nós desejamos distante. E, na proximidade deste novo período eleitoral, seja avaliada a conduta dos gestores públicos e daqueles que o auxiliam quer no executivo, quer no parlamento (Federal, Estadual ou Municipal), para que a voz das urnas seja um sonoro “não” a praticas dessa natureza que enche de vergonha e de indignação as pessoas de bem deste Estado ou que o escolheram para viver e nele trabalhar, como cultuadores que são dos valores da ética e da cidadania.

Tanto a melhor doutrina como a jurisprudência são unânimes em reconhecer o dever de licitar esses serviços, como a exemplo disto temos o seguinte julgado: Administrativo. Serviço Publico. Exploração de linha de ônibus. Licitação. Necessidade. Contratação sem prévia licitação. Violação ao principio da legalidade e publicidade. Precedente do STJ. Com a contratação sem prévia licitação, a administração violou o direito subjetivo do recorrente e de outras empresas de transporte que poderia concorrer à exploração da linha, além de infringir aos princípios da legalidade e da publicidade (STJ – Rec. Esp. 272612 – PI – Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 21/06/2001, DJ 17/09/2001, Boletim Informativo Juruá 306/026369).

Advogado Especialista em Licitações e Contratos

Pós-Graduado em Gestão de Cidades

E-mail: cleberviegas@elo.com.br

Site: www.licitacoesecontratos.com.br

Fone: (98) 9973.2700

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