Opinião
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A intimação do julgamento pela publicação no DJU - Diário da Justiça da União, por força dos artigos 236 e 506 - III do CPC, não deve prejudicar a parte fraca, o pobre ou cidadão comum, ao não ter advogado no acompanhamento dos recursos ou das ações contra as autoridades de foro privilegiado, em Brasília - DF. São as intimações dos julgamentos dos tribunais superiores, inclusive regionais e estaduais, cujo advogado tem domicílio em outra comarca. Pelo menos afigura-se como ineficaz e até inconstitucional, por inexistir a própria intimação.
Nessa falta de zelo e respeito aos direitos dos pobres, do cidadão comum, para que o ato intimatório se perfaça fora do domicílio da parte, onde o advogado não tem sua banca, cria-se a situação de vantagem para a parte mais afortunada, o rico, as grandes empresas, os bancos e os governos, que podem contratar bons advogados ou forma e tem seu setor jurídico, inclusive de empregados. É, pois a intimação em desprezo ao princípio universalmente consagrado da igualdade das partes no tratamento, inserido no artigo 5º., caput e inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 125-I, do CPC. Com violação, sem nenhuma cerimônia, a um dos mais significativos direitos fundamentais do ser humano, o tratamento desigual no processo ao desvalido de recursos nunca deve prevalecer, já que todos são iguais de direitos e obrigações.
O Poder Judiciário, pela desigualdade evidente de tratamento, se encontra bem longe de realizar os anseios de justiça íntegra e salutar, ao ausentar-se em proteger o direito da parte fraca no acompanhamento do processo até o seu final. Ora, se todo o poder emana do povo, para a construção de uma sociedade justa, no alcance da cidadania plena, com dignidade da pessoa humana, jamais a lesão e ameaça de direito, nos termos do princípio constitucional do artigo 5º.-XXXV, deve ser excluída no acompanhamento da ação e do recurso, embora fora da comarca do advogado. Se não, é a negativa da prestação jurisdicional. Até porque há de assegurar também os princípios do artigo 5º.-LV, da ampla defesa e do contraditório, para que se confira e preserve o devido processo legal em todos as fases processuais, até o trânsito em julgado da ação.
Na verdade, a intimação de decisão ao advogado da parte desvalida economicamente pode ser realizada pelo correio, na recomendação do artigo 237-II do CPC, por não poder ela contratar outro advogado na Capital Federal, com o acréscimo de mais 20% de honorários, além de outras despesas imediatas. Se já não bastasse os altos custos da ação, o aumento chega ao patamar de 67,5%, na inclusão de 27,5% do imposto de renda.
Já a parte poderosa, as grandes empresas, os bancos e os governos, detentores de mais de 90% das ações desfavoráveis a eles, contrata escritório de causídicos de escol ou tem advogados empregados para os fins não só de acompanhar seus recursos, em Brasília-DF, elaboradas com embustes e mentiras como também para protelar o trânsito em julgado da ação, que antes e desde a sentença já eram perdedores.
Com a parte fraca, apesar de estar assegurado na vitória da causa desde a promoção da ação, o erro material e crasso do juízo de base, que não aplica corretamente a lei e a norma constitucional, termina concedendo a decisão inconstitucional direito a parte sem razão nenhuma no processo. E o tribunal estadual ou regional não conserta nem ajeita quase sempre a decisão singular, reafirmando-a, mas novamente dando insignificância a boa aplicação da lei e norma constitucional. A partir daí, com a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, os também tribunais superiores dificilmente reconhecem o direito da ação proposta, na reforma certa e incontestável. O que merece a atenção especial dos julgadores dos tribunais superiores nesses aspectos.
Pelo visto, a igualdade das partes se harmoniza com o sentimento de justiça. Até em proteção da parte que não possa acompanhar o recurso ou ação nos tribunais superiores, mas que compareça de indubitável direito e razão. De qualquer modo, é obrigação da União conceder defensor público à parte sem procurador, que no recurso em Brasília se confirma e justifica-se. Da mesma maneira, é dever do órgão ministerial público intervir na ação para a digna e honesta aplicação da lei e norma constitucional, na sua nobre função da ordem democrática e jurídica, como nos interesses sociais e individuais dos cidadãos, sem procurador.
O mais triste e humilhante decorre ainda quando o col. Superior Tribunal de Justiça desconhece as agruras que a parte fraca e pobre passa, na dificuldade de acompanhar as ações e os recursos em Brasília, ao editar a inconstitucional Súmula 216. Sinaliza o verbete apenas em prejudicar a parte que não dispõe de advogado na capital dos tribunais superiores. Impõe severa punição, nunca em fazer justiça digna e humana. É só interpretar o verbete sumular: Súmula 216. “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.” E o recurso interposto em cinco dias, embora sem vista dos autos, nunca chegará ao tribunal no prazo pela própria burocracia do Correio na entrega, como carta registrada. É o menoscabo ao direito recursal da parte pobre.
Aliás, os 70% ou mais dos processos nos tribunais superiores são de recursos da União, Estado e Municípios, como dos seus órgãos públicos. E mais cerca de 20% das grandes empresas, dos bancos e da gente graúda – todos os recursos são bem tratados e recebidos, apesar de promovidos de modo vergonhoso e imoral. Importam em recursos indecentes e inoportunos, nos quais devem ser punidos tanto os advogados como as partes, com multas pesadíssimas, por cada recurso indevido, em pelo menos 20% por cada recurso ilegal e inconstitucional, por causarem enormes prejuízos financeiros aos cofres públicos, no abuso pela utilização da máquina judiciária.
Assim, o acompanhamento de ação e recurso nos tribunais superiores é direito de todos, assegurado pela lei e norma constitucional, mormente quando a parte se assoberba de razão para exigir a reforma da sentença.
*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A, advfxsf@yahoo.com.br, (98) 3256.8818.