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GeralO controle da constitucionalidade da lei pela Justiça e pela Administração Pública

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27 de agosto de 2006
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Opinião

Francisco Xavier de Sousa Filho*

Era muito bom que todos, desde o cidadão mais comum ao administrador público, respeitassem a lei, no objetivo da paz e justiça social em satisfazer o mais rápido possível a lesão havida, nos conflitos da sociedade. É o que acontece na França na obrigatoriedade ao cumprimento da lei, não reconhecendo a jurisprudência como fonte do Direito. Pelo menos o número de processos nos tribunais desceria para menos de 5,0% anuais, na consolidação da justiça íntegra, tão só no respeito às leis, ficando os princípios da celeridade e economia processuais evidenciados para enaltecer a prestação jurisdicional elevada e efetiva.

Entre nós, nesse velho Brasil sofredor, de tantas desigualdades sociais, além de a lei não ser respeitada, também a decisão do judiciário é sempre descumprida pelos poderosos, geralmente os bancos, a grande empresa, a gente graúda e a própria administração pública. A vergonha começa no desprezo aos ditames legais e termina na humilhação ao cumprimento das determinações judiciais.

O obedecimento da lei tem o assento desde priscas eras, com a cônscia passagem bíblica, promulgada por Deus, o Maior Legislador de todos os tempos: “Não penseis que vim revogar a Lei ou os Profetas; não vim para revogar, mas para dar-lhes cumprimento. Porque em verdade vos digo: até que o Céu e a Terra passem, nem um i ou j jamais passará da Lei até que tudo se cumpra” (Mateus 5:17 e 18). Na culta filosofia de Aristóteles, temos a advertência: “a paixão perverte os magistrados e os melhores homens: inteligência sem paixão – eis a lei”. Também o insigne filósofo John Locke é rígido: “Onde termina a lei, começa a tirania”. E o nosso mestre Rui Barbosa ensina: “Os atos legislativos que não acatarem a Constituição não são leis”.

É, portanto da índole democrática o controle da constitucionalidade da lei, cujo Poder Executivo pode determinar aos seus órgãos que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos considerados inconstitucionais (STF – pleno Adin no. 221/DF). Do mesmo modo, a lei inconstitucional jamais deve ser aplicada contra o cidadão, pelo princípio constitucional da isonomia.

Pelos Poderes da União, independentes e autônomos, no controle da constitucionalidade da lei, há o preventivo e o repressivo. No preventivo, a comissão de constituição de justiça, do Poder Legislativo, analisa a compatibilidade do projeto de lei ou emenda constitucional com o texto constitucional. Pelo veto, ainda o Poder Executivo assume o controle de não sancionar o projeto de lei inconstitucional. Não há, pois como se aprovar lei inconstitucional, a não ser por interesses escusos, que na certa irá prejudicar o direito do povo, para os quais o Estado se formou com o fim maior de defendê-los em seus alienáveis direitos na sociedade. E ainda que a lei seja aprovada inconstitucional, há o controle repressivo, que é exercido pelo Poder Judiciário, tanto na forma concentrada como na difusa (de defesa).

Do controle concentrado ou via da ação direta, merece destacar a ação direta de inconstitucionalidade genérica (artigo 102, I, a), que preserva levar a declaração da inconstitucionalidade da lei à Suprema Corte pelas pessoas legitimadas no artigo 103. É de muita utilização pelas entidades representativas da sociedade. Nesses mesmos preceitos constitucionais, de utilização também salutar é a ação declaratória de constitucionalidade, como meio de efetiva segurança jurídica na validade da lei e sua constitucionalidade. A lei inconstitucional assim não pode nem deve ter vida longa.

O de maior importância, por fazer parte das ações dos cidadãos junto ao juiz, é o controle da constitucionalidade da lei difuso, de defesa, incidentur tantum, por todos os juízes, com efeitos inter partes, conferida pelo artigo 97, da Carta Magna. É então a partir desse momento, do início do julgamento da ação proposta que o cidadão pode conhecer o emprego correto da lei pela decisão judicial prolatada.

Aplicada corretamente a lei ou norma constitucional na decisão singular, o autor da ação promovida, no reparo da lesão sofrida, já se sente confortado, pela insuscetibilidade de haver reversão, por qualquer recurso. Não existe recurso a atacar a decisão judicial constitucionalmente prolatada. Paradoxalmente, se a seu modo, gosto e prazer, afastando-se completamente da exata aplicação da lei, o julgador profere decisão viciada da inconstitucionalidade, falta-lhe a fundamentação plausível a respeito, tornando a decisão judicial de existência duvidosa, atacável por recurso para o correto emprego da lei. Merecendo que o tribunal corrija o erro material, inclusive pelo recurso especial ou extraordinário, se não ajeitado pelo tribunal de origem, a decisão judicial se assoberba de inconstitucional, de nenhuma vontade jurídica de fazer coisa julgada.

Só assim a justiça íntegra, ágil e justa deverá ser realizada de modo irrefutável, extirpando os meios desonestos e trambiqueiros do uso abusivo dos recursos, colocando a prestação jurisdicional de relevância nunca vista e internacionalmente consagrada. Não é diferente o cumprimento da lei pela Administração Pública, mesmo sem haver necessidade de o cidadão recorrer ao caminho do judiciário, como já, a seu favor, impõe o cumprimento pelos administrados de suas decisões administrativas, com multas altíssimas.

É, pois nesses simples aspectos da segurança jurídica que a reforma do judiciário olvidou até hoje, bastando que se faça cumprir a lei e a norma constitucional, como meio coercitivo, com a imposição de pesadas multas ao litigante, que desacata sempre os provimentos do judiciário, com defesas e recursos embusteiros, mentirosos e desleais. Até porque a decisão judicial terá sempre efeito vinculante à lei, no atendimento aos fins sociais e ao bem comum. O contrário ocorre a prevaricação. .

*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A, advfxsf@yahoo.com.br, (98) 3256.8818.

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