A Justiça Eleitoral do Maranhão decidiu que os partidos políticos, coligações e candidatos não podem colocar faixas, cartazes, cavaletes ou bonecos, ainda que não fixos, em logradouros públicos, bens públicos ou em quaisquer bens de uso comum. A Justiça determinou, ainda, que a veiculação desse tipo de propaganda sujeitará o responsável à pena de multa de R$ 5 mil reais.
Essa decisão judicial é fruto de uma representação movida pelo Ministério Público Eleitoral no Maranhão (MPE-MA), por meio dos procuradores eleitorais auxiliares Sergei Medeiros Araújo, Marco Aurélio Adão e José Leite Filho.
A representação foi motivada pelo fato, público e notório, de que muitos candidatos tomaram a iniciativa de por propaganda eleitoral em bens públicos, notadamente nas calçadas, ruas, avenidas e rotatórias da cidade de São Luís, o que contraria o art. 37 da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei n° 11.300/2006.