PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 12965-2006 – SÃO LUÍS-MA
PACIENTE: R. S. C.
IMPETRANTE: R. S. C.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº
EMENTA: Processual. Habeas Corpus. Ação. Trancamento. Atipicidade de conduta. Exame aprofundado de prova. Sede inapropriada. Não conhecimento. ***Procedimento investigatório. Instauro. Ministério Público. Competência. Reconhecimento. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – Somente passível de ataque pela via do writ, a atipicidade, se despontante de forma clarividente, irretorquível e de nítida percepção, haja vista figurante, esta, no pólo das questões a demandar aprofundado exame de prova.
II – A outro enfoque, em se constituindo o investigatório, mera peça informativa, e, conquanto isso, de relativo valor probante, esbarrativo se lhe alcançar de nulidade, o seu deflagrar pelo órgão ministerial, notadamente por, constitucionalmente, não expressamente vedado, em âmbito estadual, esse proceder.
III – Ordem não conhecida quanto à alegação fulcrada na atipicidade da conduta, e, denegada, no concernente ao argumento de nulidade do procedimento investigatório criminal instaurado pelo Órgão Ministerial. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 12965-2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, adequado em banca, da ordem, não se lhe conhecer quanto à alegação fundada na atipicidade da conduta, e, de outra parte, se lha denegar, no concernente ao argumento de que nulo o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, impetrada em causa própria, por R. S. C., contra ato que atribui por ilegal e abusivo, praticado pela Quarta Promotoria de Justiça de Investigação Criminal desta Capital, representada pelos Promotores C. A. G. G. e T. M. P. C.
Dos autos, de se extrair, instaurado pela epigrafada Promotoria, Procedimento Investigatório Criminal, com vistas a apurar responsabilidade do aqui paciente-impetrante, à época, Secretário de Estado, em razão de ordenado, este, liberação do automóvel GM/OPALA Comodoro SL/E, ano 1989, cor verde, placa JEO 8126-DF, RENAVAN 004526562, CHASSI 9BGVP69DKKB112846, sem que, para isso, observada a imprescindibilidade do pagamento das taxas, ao veículo, inerentes.
A esse contexto, aduz, o paciente-impetrante, inverificada qualquer violação a preceito legal incriminador, a ponto de autorizar instauro de investigatório, além do que, ao Ministério Público, se lhe faltante atribuição para proceder a investigação criminal, daí porque, à sua ótica, contaminado de vício, por afrontativo a Constituição Federal, o questionado ato.
Nesse prisma, em frágeis argumentações, eis que a confundir investigação policial com investigação criminal, sustenta, privativo dos delegados de polícia, o conduzir daquela, razão por que, a seu ver, impróprio ou ilegal, o procedimento administrativo, pelo Ministério Público, instaurado, visto à ilicitude das provas colhidas, eis que em desrespeito a procedimentos infraconstitucionais e constitucionais.
Ao fortalecimento da suscitada ilegalidade, por si, suportada, assevera, a mais, ser uma das autoridades apontadas coatoras, mais precisamente, o Promotor C. A. G. G., inimigo seu, situação, só por só, fragilizadora da integridade da investigação, a que atribui pecha de arbitrária e abusiva.
A esses básicos espeques e sem que mencionado pedido liminar, a requerer a concessão da ordem, com vistas a que trancado o Procedimento Investigatório Criminal sob o nº 032-2005.
Às fls. 69, ante a prescindibilidade de informações, da autoridade coatora, estas, deixei de se lhas requisitar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria, estes, se lhe remeti, pelo que, em cota de fls. 71 usque 96, da lavra do eminente Procurador, doutor Reinaldo Campos Castro, a opinar pela denegação da ordem.
É o relatório.
V O T O
Do relatado, o inferir de objetivar a impetração, trancamento da ação penal, ao pálio de configurada nulidade no procedimento investigatório criminal, ante o ressaltar de que, pelo Ministério Público, instaurado e ao supedâneo de fato atípico.
A esse mister, no concernente à alegação de que atípica a se lhe atribuída conduta, tenho sequer merecedora de conhecimento, haja vista revestida do notório demandar de exame aprofundado de provas, esbarrativo de apreciação nesta sede.
Aliás, nesse contexto, o bom, necessário e oportuno ponderar de que permitido, sim, em sede mandamental, o apreciar de falta de justa causa por atipicidade delitiva, desde que, contudo, notoriamente a se mostrar esse reconhecer, de fácil percepção, a despontar estreme de dúvidas, e de apuração imediata, a evitar, assim, submetido o paciente, à vexatória e injusta persecutio, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, situações estas, claramente, nem de longe, in casu, verificadas.
Assim, em não se me convencendo de que a aflorar, de forma induvidosa, a atipicidade, outro não há de ser o meu posicionar, senão, da ordem, nesse pertine, não se lhe conhecer.
A outro enfoque, de igual modo, o não vislumbrar de melhor sorte, ao paciente, assistir, quanto à suscitada nulidade no procedimento investigatório, ante o seu instauro pelo Órgão do Ministério Público.
Ora, de curial sabença, inquestionavelmente não inusitada a matéria aqui se nos posta, notadamente quando já, por mim, enfrentada, junto à esta Primeira Câmara, em posicionar, à unanimidade, vencedor, declinado no cerne da Apelação Criminal sob o n° 4200-02, em que originado o Acórdão n°46.573-2003, bem ainda do Habeas Corpus sob o nº 8950-04, donde advindo o Acórdão nº 49.624-04, ambos de minha lavra, cujas razões de decidir assentes nos básicos argumentos, litteris, transcritos:
“No concernente à primeira, fundada na nulidade do processo a partir das investigações, ao arrimo de, ao Ministério Público, não se lhe conferida atribuição para o instauro do procedimento administrativo investigatório, tenho-a por impertinente, eis que, a meu ver, inverificada qualquer usurpação da atribuição policial, haja vista não se confundir, ainda que voltados ao mesmo fim, procedimento ministerial com inquérito policial, este, sim, de exclusividade da polícia judiciária.
Assim, em não se avistando impedimento ou objeção qualquer à instauração de procedimento administrativo investigatório, conquanto a Carta Política Republicana, mais precisamente no § 4.º, do art. 144, não estabelecido exclusividade para investigação criminal, dentre as funções judiciárias da Polícia Civil, como que o fez em relação as da Polícia Federal, onde taxativamente elencadas dentre as funções da Polícia Judiciária da União (art. 144, § 1.º, inciso IV, da Lei Maior), de se ter, pois, vedado não se lhe ser assim proceder, notadamente quando dentre outras funções suas, inclui-se o poder de expedir notificações, bem ainda requisitar exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais com vistas aos exercício de seu munus, ex vi do art. 26, I, alíneas “a” e “b” da Lei n.º 8.625/93.
Em abono a esse entendimento, de se lembrar, por necessário até, que idêntica matéria já se fez objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 18591/SP, onde o eminente Ministro Gilson Dipp, em bem postadas e enfáticas razões de voto, está a afirmar ilegalidade não vislumbrar nos atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, até pelo seu poder de requisitar informações e documentos destinados a instruir seus procedimentos administrativos ou viabilizar o oferecimento de denúncia.
A esse mister, de se ressaltar, por outro lado, que possibilitado ao Órgão Ministerial oferecer denúncia, em crimes se lhe afetos, tomando por base tão-apenas informações recebidas de qualquer do povo (CPP, art. 27), é que não vejo em que ponto residir a suscitada ilegalidade no ato sub examine, notadamente se assim procede munido de representação formulada pela vítima ou seu representante legal, com vistas a instaurar procedimento administrativo investigatório, sobretudo quando dispensável o extrajudicial.
Registre-se, por pertinente, incompatíveis, em tese, com a natureza investigatória do procedimento instaurado pelo Ministério Público, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, por seu relativo valor probante, conquanto somente passível de valoração, prova, ainda que por ele produzida, devidamente ratificada em juízo.
Ademais, em se constituindo a investigação ministerial, bem como o inquérito policial, meros procedimentos informativos, de se concluir, pois, que qualquer vício decorrente de inobservância à ordem legal, em hipótese qualquer, estará a influenciar na ação penal a que se propôs instruir, por não se reportar à função do Ministério Público, proceder à elucidação do fato delitivo, podendo, quando muito, com a decretação de sua ineficiência, atingir um dos efeitos decorrentes do ato praticado (v.g., relaxamento de prisão), situação, contudo, ao que se vê, inverificada no caso se nos posto.”
Note-se, por recomendável, que firmado esse meu raciocínio, quando ainda não se manifestado os Tribunais Superiores acerca desse questionamento, haja vista, em âmbito federal, taxativamente reservado pela Carta Magna, à polícia, o proceder investigatório, de modo que, residualmente, ao Ministério Público Federal, se lhe vedado, circunstância não estendida ao âmbito estadual, na medida em que, a esta órbita, omitido-se.
Bem verdade, por certo, em nada comprometer a ação penal, investigação deflagrada e conduzida pelo Órgão Ministerial, haja vista a presunção de serenidade e justiça se lhe inerente, e onde, indubitavelmente, sequer cogitada a hipótese de irregularidades, pela sua própria condição de órgão fiscalizador da lei.
Além do mais, de agora, já pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificado entendimento no sentido de que admitido ao Ministério Público, quer no âmbito federal, quer no âmbito estadual, o poder de realizar investigação criminal.
Nesse mesmo trilhar, igualmente inclinado o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Inquérito nº 1968, suspenso ante pedido de vista, quando já favorável por 03 (três) votos a 02 (dois), ao reconhecimento da competência ministerial, no conduzir de investigação.
De crucial contemporizar, o meu indelével respeito e admiração pela instituição do Órgão do Ministério Público, a quem constitucionalmente assegurada função essencial à Justiça, da qual muito me orgulho de ser egresso e, a que vejo, quando em vez, com muito pesar, suportar responsabilização oriunda de atos perpetrados por maus representantes, que, em aproveitando das prerrogativas se lhes conferidas, se lhas utiliza como meio de protagonização pessoal em investidas juridicamente grosseiras como se, disso, necessitassem para fazer valer o notório potencial inerente ao Parquet.
Decerto, a não denotar o caso aqui se nos posto, dentre essas aludidas deformidades, haja vista delineado pela própria documentação acostada à inicial mandamental, o transparecer de que, pelo menos, plausível a tomada da via investigatória, de modo a revestir de congruência a iniciativa do Órgão Ministerial no apurar da veracidade dos fatos e sua implicação na ordem jurídica penal positiva.
Não se precisa de maiores delongas, considerações e fundamentações no bom justificar do porquê conferido ao Órgão Ministerial, o munus investigatório, ante o constato de que se lhe atribuído o Código de Processo Penal, poderes bem maiores, como que, requisitar abertura de inquéritos ou documentos quaisquer a instruir a ação penal, dispensa do inquérito policial, quando se lhe oportunizados elementos hábeis ao instauro da Instância Penal, bem ainda a condição de custus legis na Ação Penal Privada, já que a Pública, titular do dominus litis, além, naturalmente, das inúmeras outras funções no campo cível, por si, exclusivamente desempenhadas.
De derradeiro e remate, no tocante à, pelo paciente, sustentada preexistência de hostilidade entre si e o Promotor C. A. G. G., um dos condutores do procedimento investigatório, circunstância a que atribui ponto suficiente e capaz de, por si só, fragilizar a integridade do procedimento, tenho eu, por certo e inarredável, não esta a sede mais apropriada à discussão de suspeição de membro do Órgão Ministerial, daí porque o meu resguardo no proferir de qualquer juízo delibativo, eis que, a isto, previsto manuseio legal apropriado.
Isto posto e de acordo, com o parecer Ministerial, adequado em banca, hei por bem, à ordem, quanto à alegação fulcrada na atipicidade da conduta, não se lhe conhecer, e, de outra parte, ao argumento de nulidade do procedimento investigatório criminal com o seu conseqüente trancamento, se lha denegar.
É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (Convocada face à ausência justificada do Desembargador MÁRIO LIMA REIS).
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.