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A isenção do IR sobre a indenização das contribuições da previdência privada
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A isenção do IR sobre a indenização das contribuições da previdência privada

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Data de Publicação: 20 de agosto de 2006
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Opinião

Francisco Xavier de Sousa Filho*

A Receita Federal dificulta e complica a restituição do Imposto de Renda retido na fonte de indenização judicial, pela condenação na devolução das contribuições da previdência privada, descumprindo até decisão trabalhista e a própria jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça. É um abuso de autoridade inconcebível, mas só praticável pela impunidade do administrador que, por desídia e preguiça, despreza o direito do contribuinte.

A péssima prestação de serviço público por isso sinaliza para denegrir a imagem do governo federal. Não é assim que a Constituição Federal quer o funcionário público no trato com o cidadão e contribuinte, na busca de seus direitos, com respaldo em decisão judicial. Pelo menos o artigo 37 constitucional exige pelo servidor público o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. É tão fácil e simples zelar, pelos direitos do contribuinte, se pelo menos lessem só esta norma constitucional, que preserva sempre a dignidade da pessoa humana, no obedecimento ao relevante princípio fundamental da Constituição Federal, universalmente consagrado.

Torna-se mais fácil o zelo na restituição do imposto, quando a sentença trabalhista determina que as contribuições do empregado são isentos de pagamento do imposto de renda até dezembro/1995, que a jurisprudência do col. STJ já consagrou o entendimento. Em recente julgamento do col. STJ-Superior Tribunal de Justiça, o ilustre ministro João Otávio de Noronha, no REsp 826.539/RS (DJU de 02.08.2006, p. 263), conferindo a não incidência do imposto, pondera: “(...). 3. “Só estão incluídos no rol da não incidência do imposto de renda, a devolução das contribuições pagas pelo associado” (REsp n. 449.845/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ de 14.3.4004).

Na verdade, com a Lei 7.718/88, o Imposto de Renda já era recolhido na fonte, sobre as contribuições do empregado, o que a incidência na devolução seria bitributação. É o pronunciamento louvável do nobre Ministro referido (REsp 826.539/RS). No mesmo sentido: (REsp 608.867/RS). Não é diferente com a vigência da Lei 9.250/95, pois obriga o recolhimento do imposto sobre as parcelas recolhidas a partir de janeiro de 1996. Na indenização, pela devolução das contribuições do empregado, se reclamado o recolhimento do imposto, confirma-se também a bitributação.

Ora, se a sentença trabalhista, prolatada com base na lei e orientação dos tribunais, ordena a caixa de previdência privada e empregador a devolverem as contribuições vertidas, na proporção de 2 e 1, do patrão e trabalhador, o simples cálculo aritmético apura o imposto devido ou a restituir corretamente, sem nenhuma dificuldade. É só dividir o valor da indenização por três e multiplicar por dois, que se encontra o rendimento tributável do empregador. Na divisão por três, já se acha o valor da indenização do empregado, que se divide pelos meses trabalhados e multiplica-se pelos meses de janeiro/96 em adiante. Aí então se encontra o valor tributável do empregado.

No entanto, a Receita Federal, abusando do poder e fazendo os seus cálculos a seu modo, como quer, concede menoscabo a sentença condenatória, a lei e a jurisprudência pacífica do col. STJ a esse respeito. Colocando inclusive a declaração na malha fina, sem razão legal, humilha o contribuinte em seus muitos comparecimentos no setor, para o acerto, sempre em greves e férias do servidor, mas sem substituto. Além disso, prejudica o contribuinte, com a inscrição do seu nome nos cadastros negativos de mau pagador, por ter feito empréstimo em banco, com a garantia de liquidação pela restituição do imposto de renda. E o mais revoltante se percebe na pouca ou nenhuma atenção dada sobre a explanação e reclamação para que o imposto fosse restituído, como ordenou a sentença trabalhista, transitada em julgado, com apoio na lei e nas decisões dos tribunais superiores.

É um dos muitos casos da declaração de 2004/2005, como tantos outros desprezados, que sequer os contribuintes reclamaram dessa apropriação indevida e ilegal do seu dinheiro. Também na declaração 1999/1998 a humilhação do contribuinte é mais clara, quando a Receita Federal não prezou em fazer até hoje a apuração do imposto com dignidade, também no cumprimento da decisão do juiz. Até para demonstrar um serviço público confiável e não ineficiente e complicado.

Aliás, o próprio juizado especial federal, através do proc. 2003.706817-0, ainda não atentou para esse erro crasso, que na certa o corrigirá pelo meio próprio recursal. Até porque não é possível que a parte com razão no processo tenha que suportar uma derrota, por decisão inconstitucional e nula, de nenhuma fundamentação plausível. Evitável até a ida a juízo, se a Receita Federal zelasse pelo obedecimento da decisão judicial pelo menos.

Assim, resta aos trabalhadores e contribuintes, que foram prejudicados e lesados em suas declarações anuais de rendimentos do Imposto de Renda, reclamarem à Receita Federal para corrigir os seus erros absurdos na cobrança de imposto indevido e ilegal. Já na Justiça devem comparecer para receber a repetição do indébito e os danos morais causados pelos atos ilícitos contra os contribuintes.

A condenação por fim na devolução das contribuições da previdência privada se concebe como indenização, sobretudo em despedida arbitrária do emprego, portanto isento da exigência do pagamento do imposto de renda. É o entendimento dos Tribunais pátrios nesse aspecto, como o col. STJ já decidiu a isenção do imposto na indenização das horas-extras (REsp 136468/CE), dos anistiados políticos (MS 10.637/DF, DJU de 26.04.06), de abono de parcelas de férias, das férias não gozadas, de licencia-prêmio (EREsp 775.701/SP, DJU de 01.08.06, p. 364).

E a devolução das contribuições vertidas para a caixa de previdência privada se conserva, até de igual isenção do imposto, por se tratar de verba de natureza indenizatória, mormente por haver supressão futura do benefício da aposentadoria.

*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A, advfxsf@yahoo.com.br, (98) 3256.8818.

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