Opinião
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O povo, em sua esperança de justiça ágil, não deve mais aceitar as trapaças dos bancos em não pagarem a dívida da execução definitiva de imediato. Até porque a penhora de outros bens só ocorre caso o devedor não disponha de fazê-la em dinheiro. É o desejo da lei, que os tribunais abraçam-no, para reparação da lesão e dos prejuízos provocados.
No desprezo aos nobres poderes jurisdicionais, os bancos costumam a nomear imóvel, de sua agência, insuscetível de alienação. Se oferecerem títulos da dívida pública, o deságio chega a mais de 50%. Fere de logo os princípios constitucionais da razoabilidade, da celeridade e da economia processuais. Exigem até o emprego do artigo 620 do CPC, na falsa alegação de desenvolver a execução pelo modo menos gravoso. Mentem. Até a alienação do imóvel, se houver após as mais diversas contestações, as custas, despesas, honorários e impostos chegam a cerca de 40% a 50% do valor da execução. É mais gravosa, pois do que a penhora em dinheiro.
Aliás, a dívida das causas do judiciário se reserva no passivo contingente, em seus balanços anuais, como os salários, as despesas e quaisquer outros débitos. No entanto, preferem os bancos lucrarem muito com a apropriação do dinheiro do credor exeqüente pelas altas taxas de juros dos empréstimos, superiores as das ações propostas em mais de 50% ao ano. Não falta dinheiro nos cofres dos bancos; faltam sim caráter, personalidade, moral, honestidade e vergonha na cara dos seus advogados, combinados com os administradores, para enganarem os credores e os juizes, por não serem punidos em seus atos ilícitos, na responsabilização criminal e civil. E nunca são obrigados a ressarcirem os prejuízos por eles causados pelas ações promovidas.
Pelo menos a penhora em dinheiro já se consolidou na pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, daí em vigor o convênio entre a Justiça do Trabalho e o Banco Central, para a efetivação da penhora on-line, que todo o judiciário deve adotar. Mas contra os poderosos bancos, ela torna-se irrealizável, cujo Banco Central nenhuma explicação plausível ao cidadão fornece a respeito, apesar de suas volumosas aplicações financeiras e sempre possuírem dinheiro em caixa, por seus fabulosos lucros anuais de bilhões de reais.
Em conivência com o Banco Central, os poderosos bancos escondem o seu dinheiro para não pagarem as dívidas das execuções definitivas, usando até da tramóia ao sempre alegarem impenhorável o dinheiro deles, por constituírem reservas bancárias, por força do artigo 68, da Lei 9.069/95. Mentem, já que a custódia só atinge até 40% dos depósitos a vista, com remuneração. Até com a intenção espúria para ocultar o seu próprio capital e os lucros fabulosos do judiciário. Assim mesmo, o Banco Central libera qualquer valor nas necessidades urgentes e diárias dos bancos, que os créditos de causas executivas se inserem de cumprimento obrigatório.
Não é só. A Lei 9.069/95 já nasceu inconstitucional. É de proteção em demasia aos bancos, pois para eles, no recebimento de seus débitos, a penhora on-line existe. Mas contra eles, os bancos, no pagamento dos seus débitos, a penhora on-line inexiste. É a violação aos princípios constitucionais da isonomia, da discriminação, do tratamento desumano, da privação e da liberdade de adquirir os bens pelo devido processo legal.
É mais inconstitucional a referida lei quando os Poderes Executivo e Legislativo usurparam a soberania, a autonomia, a independência e a autoridade dos nobres poderes do Poder Judiciário em fazer cumprir seus provimentos jurisdicionais, na moralização, na eficiência, na legalidade e na impessoalidade, para que a coisa julgada se consinta satisfeita. O que contribuiu e muito para que as provas ilícitas façam parte dos processos e recursos pela aprovação dessa lei inconstitucional.
A lei se aprovou em proteção aos poderosos bancos, privados e estatais, que não se harmoniza com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, por pisar nos fundamentos supremos da democracia, que arremata e impõe: todo o poder emana do povo.
Nas inconstitucionalidades apresentadas pela aprovação do artigo 68, da Lei 9.069/95, já se tem a certeza da não receptividade pela Lei Maior. É ainda inconstitucional quando o artigo 62, § 1º, b, da Carta Política, veda a edição de medida provisória em matéria processual civil, cujo texto, que ordena a impenhorabilidade das reservas bancárias de dívida civil, trabalhista e previdenciária (...), deve ser atacado, com base no artigo 97, da Constituição Federal, por via difusa, de exceção e de defesa, para que seja declarado inconstitucional o preceito legal, até de declaração de ofício pelo julgador.
Assim, age corretamente e a favor do povo, no respeito à ordem jurídica e ao bem comum, o julgador que determina a penhora on-line das reservas bancárias no Banco Central. Até para que os poderosos bancos respeitem doravante as decisões da Justiça, mormente na coisa julgada. E mais louvável e digno é o julgamento dos tribunais na reafirmação da decisão do juiz, para os fins de extirpar os abusos e arbítrios dos bancos na execução definitiva, como já prestigiou o direito do trabalhador exeqüente o eg. TRT-16ª. Região, por relatoria da insigne Desa. Márcia Andréa Farias da Silva, ao negar liminar no MS 00201/2006 (DJMA de 20.07.2006, p. 83/84). Havendo contestação, urge aplicar o artigo 467 da CLT, na multa de 50%, e o artigo 475-J, na multa de 10%.
*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA
3080-A, advfxsf@yahoo.com.br, (98) 3256.8818.