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Desembargador suspende liminar que mandou demitir parentes de prefeitos

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Data de Publicação: 12 de julho de 2006
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O desembargador Militão Vasconcelos Gomes decidiu suspender a liminar que mandou demitir, no prazo de 90 dias, parentes dos prefeitos dos municípios de Lago Verde e Cândido Mendes.

No caso de Lago Verde, os advogados Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto Freire Castelo, Eveline Silva Nunes, Joaquim Neto Gonçalves da Costa, Alberto Carlos Santos de Brito, requereram a suspensão da execução de liminar proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, em Ação Civil Pública que foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

A ação foi ajuizada diante da denúncia de que o prefeito municipal de Lago Verde havia nomeado, contratado e designado para as funções comissionadas da Prefeitura, cônjuges, companheiros e parentes seus, de seus secretários municipais e de vereadores.

O juiz da comarca de Bacabal, atendendo aos argumentos do Ministério Público, concedeu liminar determinando que o prefeito municipal promovesse a exoneração, no prazo de 90 dias, de todos os seus parentes até o terceiro grau, bem como a exoneração dos parentes do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores. A principal alegação é de que estes se encontram em situação de nepotismo. Exigia ainda a liminar que o prefeito se abstivesse de contratar outras pessoas em situação idêntica, sob pena de multa diária de R$ 1.000, assim como determinou que o prefeito apresentasse a relação de todos os servidores públicos locais enquadrados em situação de nepotismo juntamente com os atos de exoneração.

Ao pedir a suspensão, os advogados do município de Lago verde anotaram que a liminar não pode ser imposta com exclusividade, necessitando de previsão legal expressa que vede as contratações no âmbito dos poderes legislativo e executivo. Afirmaram, ainda, os advogados que os valores retidos por força da liminar representam violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do município de Lago verde.

Em sua decisão, o desembargador Militão Vasconcelos Gomes optou pela suspensão da liminar ante "a grave lesividade à ordem pública". Ele entende que o provimento judicial invadiu a esfera de atuação do Poder Executivo, abalando um dos princípios basilares da Constituição Federal que é a independência entre os poderes. Para o então presidente do Tribunal de Justiça, por mais relevantes que sejam as razões, o Poder Judiciário não pode intervir em atos do Poder Executivo tais como provir os cargos públicos, decidindo como e quem deve ocupá-los. "Tal medida usurpa a competência e a função pública a quem democraticamente foi eleito e detém a prerrogativa constitucional de cuidar da gestão do município", afirmou Militão na sentença. O desembargador se referiu, ainda, à Resolução nº 007/2005, do CNJ, que "aplica-se exclusivamente no âmbito do poder Judiciário, primeiramente em virtude de tal resolução tratar expressamente acerca do provimento de cargos, empregos e funções públicas apenas de órgãos do Poder Judiciário".

No final cita o disposto no art. 37, II da Constituição Federal que considera que as nomeações e exonerações para cargo em comissão, assim declarados em lei, são livres, não podendo, dessa forma, haver qualquer restrição ao provimento dos mesmos, sem que haja dispositivo legal expresso. Em outras palavras, qualquer restrição dependeria de uma regulamentação que limitasse o disposto do artigo 37 das CF.

Cândido Mendes - No caso de Cândido Mendes, no qual atuaram os mesmos advogados, a liminar suspensa por Militão determinava que o prefeito municipal promovesse as exonerações no prazo de 10 dias e também se abstivesse de realizar outras contratações de pessoas em situação idêntica. Também sob pena de multa diária de R$ 1.000.

Ao considerar a existência de pressuposto autorizador da suspensão da liminar, Militão Vasconcelos Gomes utilizou-se praticamente dos mesmos argumentos, citando o artigo 37, II, da Constituição Federal e reafirmando que a liminar conferida pelo juiz da comarca de Cândido Mendes usurpa a competência e a função pública conferida a quem democraticamente foi eleito e detém a prerrogativa constitucional da gestão do município.

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