Francisco Xavier de Sousa Filho*
A despedida do emprego por justa causa é muito bem examinada e avaliada pelos julgadores trabalhistas, desde a sentença ate as decisões dos tribunais superiores, no sentido de não se cometer injustiças. Não é para menos, pois muitas vezes trata-se de funcionário que se dedicou a vida toda no seu trabalho, com dez e até mais de vinte anos de casa, de bons e honestos serviços prestados, sem advertência nenhuma em sua ficha funcional.
Mas as questões pessoais, vinditas, perseguições, atritos e discussões de somenos importância ou até mesmo questões políticas, em assédios morais inconcebíveis convocados por superiores hierárquicos, são as causas primordiais na consumação da justa causa. Atraindo por isso os atos ilícitos, o empregado dispensado nunca busca a indenização na esfera judiciária trabalhista. Há desrespeito, portanto aos preceitos celetista dos artigos 508 e 482, em suas alíneas, com o fim escuso de afastar as indenizações pela dispensa injusta e imotivada, nos ilícitos cometidos, apropriando-se inclusive das verbas rescisórias na rescisão justa, como devia ocorrer.
Com o artigo 508 da CLT, geralmente os bancos estatais têm demitido pelo uso continuado de excesso do cheque especial, apesar de, como funcionário, coberto o excesso todos os meses pelo salário recebido. O caminho percorrido em particular pelos bancos do governo se percebe de logo o arbítrio, com a demissão forjada. Não é só. Até no desrespeito da jurisprudência firme, pacífica e altaneira consolidada nos tribunais superiores ao repudiar o arbítrio, a despedida forjada e arbitrária na justa causa se consente inexistente, já que ninguém é punido, como deve ser, por desprezar ainda a orientação do col. TST-Tribunal Superior do Trabalho.
Do lado do alcance da justa causa para a dispensa do emprego conferida pelo artigo 482, em suas alíneas, da CLT, a falta grave se realiza no ato de improbidade, na incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriagues habitual ou no serviço, violação do segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação e abandono do emprego, Explicáveis por seus próprios significados vocabulares, são faltas graves que merecem a despedida por justa causa. Só que a justa causa sempre comparecida no judiciário se pratica com forjamento e arbitrariedade, sobretudo por órgãos públicos, de fazer inveja aos mais audaciosos meliantes em suas tramas estelionatárias e de falsidade ideológica. Ora, se houve burla e fraude para enganar ou ludibriar os próprios e nobres poderes da Justiça, já se tem a certeza da prática dos atos ilícitos.
O mais vergonhoso dessas práticas criminosas se realiza pelos órgãos dos governos, que deviam respeitar as normas constitucionais, na dignidade da pessoa humana, na moralidade e na legalidade, na sua administração eficiente. A reparação pelo arbítrio aos direitos trabalhistas do empregado por sua vez se exige no alcance ou abrangência de todas as perdas correlacionadas pela despedida arbitrária, na forjada justa causa. A começar pelo artigo 7º-I, da Constituição Federal, que os legisladores não fizeram a distinção entre a despedida sem justa causa e a dispensa arbitrária. A arbitrária até pelo seu significado e interpretação gramatical fortalece se buscar a indenização pelos atos ilícitos cometidos, conforme as normas constitucionais e os preceitos civis.
A partir então da despedida arbitrária, o empregado, sobretudo o concursado, há de ser reparado em todos os seus direitos e perdas e danos. Pelo menos a Convenção o OIT - Organização Internacional do Trabalho 158 recomenda uma indenização adequada ou reparação apropriada, cuja compensação leva-se em conta o tempo de serviço e o montante do salário, não ficando desprezado o seguro por velhice ou invalidez. Na recomendação também pelas normas constitucionais e legislação civil, a indenização nos danos morais e materiais responsabiliza os seus autores pelos atos ilícitos cometidos.
Os danos morais e materiais na verdade permanecem tão evidentes quando na reintegração ao emprego o reclamante empregado recebe todos os seus direitos trabalhistas desde o afastamento. O que o empregado, que não pleiteia a reintegração, se assegura nesses mesmos direitos indenizatórios, de alcance ao reintegrado até pelos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da legalidade.
De evidente comprovação dos danos morais e materiais existentes ainda se consolidam pelos ilícitos da despedida arbitrária os abusos de defesas e recursais no próprio desenvolvimento do processo. Há a litigância de má-fé, desde a reclamação até o último recurso, sem haver sequer condenação da multa de 20%. Nem da multa dos 50% pelo forjamento da despedida por justa causa ao não pagar os direitos rescisórios apropriados, no primeiro comparecimento em Juízo. E na execução da sentença, olvida-se também da aplicação dessas penalidades.
Assim, o empregado, que for despedido por justa causa, com arbítrio e forjamento, tem o dever de pleitear a indenização nos danos morais e materiais sofridos contra o seu ex-empregador, inclusive até na indenização da aposentadoria frustrada, pelos evidentes atos ilícitos cometidos. Até porque as leis da reforma do judiciário se inserem de eficácia frágil e de nenhum interesse para combater os embustes do processo, sempre provocados pelos poderosos.
O prazo da prescrição, por fim, só começa a contar após decorridos os dois anos ao não ter havido a interposição da ação rescisória da sentença transitada em julgada. É o instituto da prescrição que preserva o entendimento pela interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
*Advogado, OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A
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