Justiça - A embriaguez capaz de excluir culpabilidade é aquela completa, proveniente de caso fortuito ou força maior e a impossibilitar o agente do pleno discernir acerca do fato delitivo.PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 029023-2004 – SÃO LUÍS-MA
APELANTE: C. A.
ADVOGADO: R. L. A. T.
APELADO: M. P. E.
PROMOTORA: F. M. G. C.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. C. MAGALHÃES
(SUBSTITUIÇÃO FACE FÉRIAS DE MEMBRO DA CÂMARA)
ACÓRDÃO Nº
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo circunstanciado. Interrogatório. Réu preso. Requisição. Nulidade. Inocorrência. ***Embriaguez voluntária. Crime Impossível. Inconfiguração. ***Probatório. Congruência. Emprego de arma. Comprovação. Grave ameaça. Efetivação. Desclassificação. Impossibilidade.
I – Se indemonstrado prejuízo à defesa, e, a isso, a se aliar não suscitada, em momento oportuno, a nulidade, esbarrativo o se lhe reconhecer em detrimento da instrução.
II – Inapta no configurar do crime impossível, a embriaguez voluntária, notadamente se a denotar escorreitamente consumado o fato delitivo.
III – Bastante no tipificar do roubo circunstanciado, o só fato de, à vítima, empreendida violência ou grave ameaça, mediante o emprego de arma. Inteligência do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
IV – Recurso a que, a preliminar de nulidade, se lhe rejeita, e, no mérito, pelos trazidos fundamentos, se lhe nega provimento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 029023-2004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a suscitada preliminar e, no mérito, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal interposta por C. A., de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal desta Capital, que, nos autos do processo-crime sob o n° 012591-2003, em julgando procedente a denúncia, pela prática do art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, se lhe condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Cinge-se a condenação, no fato de, contra si, atribuída a conduta de, por volta das 04:00h, do dia 27.07.2003, por meio de violência exercida com emprego de arma, abordado a vítima R. G. R., e, se lhe tomando de assalto, subtraído uma motocicleta Honda, modelo XLR.
Irresignado, insurge-se, a alegar, em preliminar, nulidade processual absoluta, ao fulcro de que não pessoalmente citado, eis que meramente requisitada sua presença à autoridade responsável por sua custódia preventiva, circunstância, a seu ver, hábil a contrariar os preceitos constantes no art. 360 do Código de Processo Penal.
De meritis, a ressaltar, em primeiro plano, o configurar de crime impossível, ao sustento de perpetrada a conduta em estado de veemente embriaguez alcoólica e, em segundo momento, acaso reconhecido o caráter delituoso da prática, se lhe desclassificada para o delito de furto, ao frágil argumento de que supedaneado o seu intento, no subtrair de quantia pecuniária, e, não, da moto, como, de fato, ocorrido.
Ante, pois, esses fundamentos, é que requer, ao recurso, se lhe dado provimento, com vistas a que nulificado o processo em decorrência da falta de citação pessoal, e, porventura, se inadmitida essa pretensão, absolvido da acusação como que se lhe imposta na denúncia e acolhida na sentença, ou, em hipótese derradeira, desclassificado de roubo para furto, o crime se lhe atribuído.
Por via de contra-razões, de fls. 147 a 152, face ao refutar das ofertadas razões, a pugnar o Órgão Ministerial, pela rejeição da suscitada prelibativa, e, no mérito, improvido o apelo, ao arrimo de que, à defesa, não se lhe restado prejuízo qualquer, bem ainda, indubitavelmente evidenciado o se lhe imputado crime, inclusive na sua forma circunstanciada, conquanto efetivado mediante o emprego de arma, até porque inquestionavelmente comprovadas autoria e materialidade.
Chamada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 163 usque 168, da lavra do eminente Procurador, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, a opinar pela manutenção do edito em todos os seus termos, ao prisma de justa e correta a condenação, ao apelante, se lhe proferida.
É o relatório.
V O T O
Ao que visto, a objetivar a espécie, em um momento primeiro, o acolher de preliminar fulcrada em nulidade absoluta, ao firmo de que inexistente a certidão do Oficial de Justiça acerca da citação pessoal do réu-recorrente para a audiência de qualificação e interrogatório; e, em sede meritória, a absolvição, ao espeque de caracterizado crime impossível, ou, em última hipótese, ao incoerente aduzir de que recainte o dolo no subtrair de quantia pecuniária e, não, da moto, a pretender desclassificado o se lhe atribuído delito, como que, de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I, do Código Penal) para o de furto (art. 155, do Código Penal).
Antes que tudo e ao constato de preexistente causa impeditiva de exame de mérito, hei por bem, de logo, se lha enfrentar.
A esse ponto, imperativo o asseverar de, ao apelante, razão qualquer se lhe assistir, haja vista que, ao tempo do questionado interrogatório, plenamente prescindível a expedição de mandado citatório, e, porquanto isso, bastante, tão-apenas, mera requisição à autoridade policial para que apresentado em juízo, em dia e hora previamente designados, procedimento esse, modificado somente em 01.12.2003 com a edição da Lei n° 10.792 - a imprimir nova redação ao art. 360, do Código de Processo Penal -, quando realizada a audiência em 11.09.03, situação a afastar a alegada nulidade, na medida em que, ao contrário da lei material, geradora de efeitos ex nunc, à lei processual, se lhe impossibilitado o retroagir, ainda que mais benéfica.
Dentro dessa ótica, é que insubsistente falar-se em falha ou defeito de citação, ao pálio de que desconhecedor, o réu, dos fatos, contra si, articulados na inicial acusatória, eis que, ao comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, ciente desses pormenores, daí porque incongruente o pronto acolhimento do apontado vício, notadamente quando, a isso, aliada a circunstância de não levantado opportuno tempore, ou sequer suportado prejuízo.
Desse modo, a erigida preliminar, se lha rejeito.
Transposta essa fase, no respeitante à análise do meritum causae, que se afirmar, de logo, igualmente imerecedoras de prospero as se nos trazidas aduções, uma vez que, dos autos, emergentes elementos suficientes e capazes de demonstrar que materializado o delito de roubo, na sua forma circunstanciada pelo emprego de arma.
Em termos fáticos, a se nos revelar o acervo, que, por volta das 04:00h, do dia 27.07.2003, no Bairro da Vila Palmeira, munido o aqui apelante de uma faca, abordado a vítima R. G. R., e, deste, se lhe retirado uma motocicleta Honda, modelo XLR.
Do compulsar, a se colher, a mais, escorreitamente adequado o evento ao crime capitulado na denúncia, consoante testemunho de fls. 102 e 103, ratificado pela confissão do réu, declinada em juízo (fls. 65 e 66), de maneira que, lançada por terra, dúvida qualquer acerca do efetivar da prática e do recair de autoria ao aqui apelante, bem ainda da tipicidade delitiva, ao fato, imprimida, razão por que não menos imerecedor de êxito, o pretender fincado na desclassificação da conduta do delito de roubo circunstanciado para outro de menor gradação, qual seja, o de furto.
Nesse sentido, frágil, pois, o argumento de que, em verdade, incidente a espécie no caracterizar de crime impossível, eis que inapta a se lhe consubstanciar, ou mesmo, a excluir a culpabilidade do agente, a embriaguez voluntária, sobretudo quando confessado, não só a autoria, mas a plena ciência de todos os seus atos, conforme a se defluir da transcrita passagem depoimental, in exthensis:
C. A. - (Apelante) – fls. 65 e 66:
“(...) que, é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois praticou esse crime (...); que sabe andar de moto e estava alcoolizado, embora soubesse o que fazia (...)”. (sic)
De outro modo, não há que se falar em desclassificação do roubo circunstanciado pelo emprego de arma, para furto, tendo em vista que uníssonas as provas carreadas no sentido de delinear o crime previsto no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, na proporção em que, de meridiana clareza, o avistar de que subtraído o apelante, para si, a motocicleta da vítima, utilizando-se, para tanto, de uma faca, evidências bastantes a revestir de iniludível inconsistência o alegar de que amoldada a conduta, ao delito de furto, por intencionado o obter de quantia pecuniária e, não, da moto, efetivamente subtraída.
Ainda bem mais veemente a incoerência desse aduzir, se levado em consideração a sucessão de atos perpetrados no momento da prática, nos moldes como que denotado pelo seguinte trecho, verbis:
C. A. - (Apelante) – fls. 65 e 66:
“(...) que, nesse momento o interrogando pegou a faca de churrasco e disse que era um assalto, ocasião em que a vítima deixou a moto e saiu correndo; que, de imediato o acusado pegou a moto saindo dirigindo quando bateu no bairro Santa Cruz (...)”. (sic)
A esse mister, intransponível o inferir de que caracterizado o delito de roubo próprio, na sua forma circunstanciada, pelo emprego de arma, daí porque, irretorquivelmente, se me impossibilitativo, a esse ponto, o julgado, se lhe reformar.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, a suscitada preliminar se lhe rejeitar e, no mérito, ao apelo, se lhe negar provimento, nos termos acima declinados.
É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁACIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (convocada face às férias do Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO).
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
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