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As atuais regras da imunidade parlamentar

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Data de Publicação: 18 de março de 2005
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Em 20 de dezembro de 2001, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 35, que alterou o texto do artigo 53, da Carta Política de 1988, e estabeleceu nova disciplina ao instituto da imunidade parlamentar, restringindo o seu manto às opiniões, palavras e votos dos Senadores e Deputados Federais, resguardando o exercício do mandato eletivo.

Nessa perspectiva, de acordo com a novel redação, a imunidade parlamentar não mais se aplica aos crimes comuns e deixa de ser necessária a licença prévia das casas legislativas para o parlamentar ser processado pelo Supremo Tribunal Federal. Doravante, tendo-se em conta que a norma constitucional em comento tem aplicação imediata, recebida a denúncia contra Senador ou Deputado Federal, por crime cometido após a diplomação, o STF apenas dará ciência dessa decisão ao respectivo órgão legislativo, o qual, atendidas determinadas condições políticas, poderá sustar o andamento da ação penal, nos termos do artigo 53, § 3º.

No tocante aos Deputados Estaduais, aplica-se o disposto na EC nº 35 independentemente de ter havido idêntica reforma nas Cartas Estaduais, por força do que dispõe expressamente o artigo 27, § 1º, da CF/88, in literris: “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”

Deveras, com o novo sistema, quando recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça, só é preciso dar ciência à Assembléia Legislativa, hipótese em que deve ser feita a mera comunicação, não mais se cogitando de pedido de licença para instauração de processo contra Deputado Estadual por crimes comuns.

Por derradeiro, cumpre frisar que a sustação do processo penal acarreta também a suspensão do curso do prazo prescricional, enquanto durar o mandato eletivo. Ademais, o texto constitucional anterior não fazia referência à época do cometimento do crime. De sua vez, o novo § 3º refere-se somente a crimes ocorridos após a diplomação do parlamentar. É dizer: somente em relação a esses delitos poderá haver a sustação da ação penal.

Flávio Braga, Bacharel em Direito e professor da UFMA. wfabraga@click21.com.br

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